I- Embora em matéria de custas a Lei nova seja de aplicação imediata, há que aplicar a Lei antiga se foi à sombra dela que foram praticados os actos que estão para ser apreciados no recurso.
II- Em princípio, o responsável pelas custas não é obrigado a depositar qualquer quantia para além da sua responsabilidade. Tal obrigação só sobre ele impende. A abolição da distinção entre processos que dimanam e que não dimanam de contrato amplia o regime de garantia das custas para obter o cumprimento do julgado.
III- O recorrente está obrigado a depositar as custas da sua responsabilidade na acção, como condição de subida do recurso do despacho sobre reclamação da conta, e não apenas a pagar as custas do respectivo incidente.
IV- O efeito suspensivo do recurso consiste em a eficácia do despacho recorrido se manter suspensa, neutralizada, até à decisão final do recurso. Este efeito pode estender-se ao próprio processo. Tal não acontece no caso de se tratar da última decisão proferida. Tal efeito diz apenas respeito à decisão recorrida ou ao próprio processo, mas não à Lei, mormente se esta é de caracter imperativo. Não obstante o recurso ter efeito suspensivo (artigo 740 do CPC), o recorrente continua obrigado a depositar as custas (artigo 119 n. 1 do Código das Custas, na anterior redacção e
145 n. 4 do mesmo Código, na actual redacção).