I- A declaração do importador ou do seu representante legal destinada a liquidação dos direitos e demais imposições, em regime de descarga directa, deve conter, da forma mais exacta possivel, a indicação do montante daqueles, para que a garantia que o deposito representa exerça a sua função.
II- Constitui transgressão o deposito de garantia substancialmente inferior a que, face a declaração, devia ser prestada.