I- Há justo receio de perda de garantia patrimonial se o requerido que prometeu trespassar o seu estabelecimento não alegar nos embargos factos conducentes a demonstrar que tem outros bens, já que o dinheiro recebido ou a receber por aquele negócio é facilmente sonegável.
II- Não é o simples exercício pelo arrestado da actividade comercial desacompanhada da matrícula de comerciante, que é susceptível de obstar ao arresto.
III- Nos embargos ao arresto comercial não basta alegar que o estabelecimento tem um valor extremamente mais elevado do que o crédito, visto ser necessário determinar qual o seu real valor, ao menos aproximadamente, para que o tribunal possa, eventualmente, decidir uma redução de garantia.