6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento.
7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, o recorrente não reagiu.
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de eventuais questões de natureza oficiosa, no caso em apreço importa decidir se (i) ocorre «erro de julgamento», e/ou «erro notório na apreciação da prova» e/ou violação do «in dubio pro reo»; (ii) se verifica «justa causa» da recusa em depor.
2. A decisão recorrida
Ficou a constar da sentença [transcrição parcial]
II - Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Maio de 2018, entre as 18h11m e as 18h25m, o arguido foi inquirido como testemunha no processo n.º (…), na esquadra da PSP de (…), sita na (…), pelo agente da PSP (…), tendo sido previamente advertido das circunstâncias em que se podia recusar a depor, nos termos definidos pelo artigo 134º, nº 1, als. a) e b), e 2, do CPP.
2. Como não se verificava relativamente ao arguido nenhuma causa de recusa legítima de depoimento nos termos do artigo 134.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP, foi o mesmo, depois de identificado, questionado acerca da matéria dos autos que se investigavam no processo referido em 1, designadamente a prática de ofensas à integridade física entre terceiros.
3. Porém, o arguido recusou-se a prestar declarações, referindo que era “contra o sistema” e que “se tiver que passar por cima de alguém para ir para a sua cela, que o faz”.
4. Foi então o arguido informado por aquele agente da PSP a que só se poderia recusar a prestar declarações nos casos previstos na lei, e que naquele caso não estava dispensado de o fazer.
5. No entanto, o arguido continuou a recusar prestar declarações.
6. O arguido foi ainda elucidado por aquele agente da PSP que a recusa a prestar declarações o poderia fazer incorrer em responsabilidade criminal.
7. O arguido manteve sempre a sua recusa em prestar declarações, afirmando que “só ali estava porque é obrigado”, afirmando ainda o arguido que “não se importa de vir a incorrer em responsabilidade criminal”.
8. O arguido foi alertado por mais duas vezes que a sua recusa o faria incorrer em responsabilidade criminal, mantendo o arguido sempre a recusa em prestar declarações e inviabilizando, desse modo, a inquirição.
9. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de injustificadamente não prestar depoimento, bem sabendo que o seu depoimento, a que estava obrigado, constituía meio de prova, bem como sabia que com a sua conduta obstruía a o exercício da investigação criminal.
10. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
11. O arguido já foi anteriormente condenado nos seguintes processos:
(…).
13. O arguido iniciou o seu percurso escolar em idade normal, com abandono aos 16 anos, após duas retenções no 9º ano de escolaridade. Logo a seguir trabalhou com o pai na construção civil até aos 19 anos, altura em que abandonou a casa dos pais para ir viver com uma namorada, mãe do seu filho, em (…).
14. Foi também nesta altura que iniciou o consumo de estupefacientes, na companhia da namorada.
15. Trabalhou pontualmente, em atividades indiferenciadas.
16. Logo após o nascimento do filho, este foi-lhes retirado pela Segurança Social e entregue aos pais do arguido.
17. Durante este período A. manteve-se ativo profissionalmente na empresa (…), bem como na construção civil com o seu pai.
18. Iniciou também nesta altura acompanhamento no CRI de (…), integrado no programa de substituição por metadona, com indicadores de estabilidade e conformidade às orientações clínicas.
19. O filho do arguido e a mãe foram viver para França, continuando a manter contacto, tendo o arguido intenção de ir para junto deles quando se encontrar em liberdade.
20. A. aparenta ter alguma consciência crítica face aos seus comportamentos, verbalizando arrependimento, contudo manifesta grandes fragilidades em termos pessoais no que diz respeito aos consumos.
21. É conotado como toxicodependente no meio social de residência, mas não se vislumbram sentimentos de rejeição à sua presença no local.
22. No EP de (…) terminou o curso de refrigeração e climatização, que lhe deu equivalência ao 12º ano de escolaridade, encontrando-se atualmente inativo, apesar de já ter pedido colocação laboral, em virtude de várias sanções que sofreu. Retomou o ensino regular frequentando o 11º ano de escolaridade, pois pretende frequentar a Universidade.
23. (…) é um recluso educado e mantém um comportamento adequado, contudo tem muitas fragilidades no que diz respeito aos seus comportamentos aditivos, tendo em virtude de tal situação várias sanções disciplinares, o que implica a ausência de medidas de flexibilização da pena.
24. Beneficia de várias visitas de familiares e amigos.
25. O arguido recusou prestar declarações contra outro recluso para se proteger no estabelecimento prisional.
III – Factos não provados
Inexistem factos não provados.
IV - Motivação da decisão de facto
3. Apreciação
§1. Da impugnação da matéria de facto
(…).
§2. Da verificação da «justa causa» da recusa a depor
Não se conforma o recorrente com a condenação pela prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. no artigo 360.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, defendendo a justificação da sua conduta por via da causa de exclusão da ilicitude, traduzida na circunstância de a recusa do depoimento se ter ficado a dever ao facto de temer represálias por parte de outro recluso.
Vejamos.
De acordo com o artigo 360.º do Código Penal:
“1 – Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
[…]”.
Trata-se de um crime, cujo bem jurídico protegido é a realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado – [cf. Medina de Seiça, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, págs. 460-461], traduzindo-se o tipo objetivo nas ações e omissões descritas nos n.ºs 1 e 2, entre as quais se inscreve a “recusa em depor”, consubstanciando, nesta vertente, um crime de omissão pura – [cf. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, págs. 846-847], compatível com qualquer modalidade do dolo.
No caso em apreço, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na matéria de facto assente, tendo-se o arguido/recorrente, recusado a depor, enquanto testemunha, no âmbito do processo n.º 4040/17.2T9CRR, perante agente da PSP, após ter sido advertido das situações em que, de acordo com o artigo 134.º, n.º 1, als. a) e b), e 2, do CPP, se podia recusar a fazê-lo, o que na verdade se discute – se pode discutir – reside em saber se o que consignado vem sob o item 25 dos factos provados, é suscetível de integrar a “justa causa” a que se reporta o n.º 2, do artigo 360.º do Código Penal.
A propósito escreve Medina de Seiça “a lei pune, ainda, “quem sem justa causa, se recusar a depor ou apresentar relatório, informação ou tradução”. O legislador equipara, assim, à falsidade ativa a simples recusa a prestar depoimento que constitui, pois, um crime de omissão puro. Quanto aos comportamentos aqui abrangidos, incluem-se quer as situações em que o depoente manifestou, logo no início da declaração, a sua recusa (hipótese de recusa total de depoimento), quer aquelas em que, no decurso de um interrogatório, o declarante se recusa a responder a uma concreta pergunta (hipótese de recusa parcial de depoimento). (…) Decisivo, para a realização do tipo, é não haver uma justa causa para a recusa. Por justa causa entendem-se todos os fundamentos legítimos de recusa, maxime os privilégios consignados na lei processual para os familiares do arguido (cf. art. 134º do CPP; art. 618º do CPC), para os portadores de segredo (cf. art. 135º do CPP; art. 618º do CPP), para a não incriminação (cf. art. 132º, nº 2, do CPP).”- [ob. cit. pág. 478; no mesmo sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 847 e Victor de Sá Pereira, Alexandre Lafayette, CÓDIGO PENAL, Anotado e Comentado, QUID JURIS, pág. 875].
Se a “justa causa” para recusa de depoimento constitui elemento do tipo ou integra, antes, os tipos justificadores é questão que não tem merecido resposta unânime por parte dos tribunais, designadamente da Relação. Assim, enquanto no acórdão do TRC de 30.04.2014 (proc. n.º 245/13.3TACTB.C1) se fala em “factos negativos”, cuja alegação se tornaria necessária, considerando-a (a justa causa) elemento do tipo, já no acórdão do TRG de 26.01.2015 (proc. n.º 354/13.9TAMDL.G1) é a mesma encarada como causa de exclusão da ilicitude – ou como fazendo parte dos tipos justificadores – à luz do n.º 1 do artigo 31.º do Código Penal, nos termos do qual “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”. A propósito consigna este último aresto: “Verdadeiramente, a expressão «sem justa causa» usada pelo legislador é redundante, porque nenhum comportamento é criminalmente punido quando o agente atua com «justa causa». Ainda que não existisse tal expressão na norma do art. 360 nº 2 do Cod. Penal, nunca seria penalmente punível a recusa do depoimento nos casos acima apontados (certos familiares, portadores de segredo e direito à não autoincriminação), porque a ilicitude do comportamento sempre estaria “excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. A inexistência de «justa causa» não faz parte do tipo de crime. A expressão «sem justa causa» não indica mais de que a recusa não é ilícita se ocorrer algum tipo justificador”, daí que a acusação não tivesse de «narrar» factos destinados a demonstrar a inexistência de qualquer causa de exclusão da ilicitude. E mais adiante, “Afirmar que alguém atuou «sem justa causa» não é imputar um facto, mas formular um juízo ou conclusão” o que “implicaria que na acusação se discriminasse, concretizando, não terem ocorrido factos que demonstrassem não ser o caso de cada uma das hipóteses que poderiam configurar a existência de «justa causa» (…), tarefa impossível, pois como ensina o Prof. Figueiredo Dias “os tipos justificadores ou causas de justificação são estruturalmente, por sua natureza, gerais e abstratos, no sentido de que não são e princípio referidos a um bem jurídico determinado, antes valem para uma generalidade de situações independentes da concreta conformação do tipo incriminador em análise. (…) – Direito Penal, parte geral, Tomo I, pág. 363.”
Posição esta, que se perfilha!
Com efeito, constituindo um imperativo a narração, pela acusação, de factos – que não de juízos conclusivos, genéricos e/ou de direito -, tendo presente o caráter geral e abstrato dos tipos justificadores, bem como o leque de situações (factos) passíveis de consubstanciar causas de justificação, com refere o acórdão que vimos acompanhando de perto, “sempre seria votada ao insucesso a pretensão de na acusação se relatar factos que abrangessem todas as hipóteses conjeturáveis”.
Isto dito, importa retomar o caso concreto.
Decorre do acervo factual, agora definitivamente assente, que pese embora os motivos invocados (não sem que antes haja sido informado das circunstâncias em que o podia declinar, e após das consequências da respetiva recusa) por ocasião da recusa do arguido em prestar depoimento, na qualidade de testemunha, perante o agente da PSP, no âmbito do processo n.º (…), no qual se investigava a prática de ofensas à integridade física, entre terceiros, o mesmo “recusou prestar declarações contra outro recluso para se proteger no estabelecimento prisional” – [cf. item 25 dos factos provados].
Neste quadro, defende o recorrente consubstanciar semelhante motivo de recusa o conceito de «justa causa» e, assim, ver justificada, através de uma causa de exclusão da ilicitude, a sua conduta, muito embora - no que revela alguma confusão - se refira igualmente à inexistência de culpa por “falta de preenchimento do elemento subjetivo do crime de que vem acusado” (cf. os pontos xxxvi e xxxviii das conclusões), alegação esta que não encontra suporte no acervo factual, já no que concerne ao elemento intelectual, já no que respeita ao elemento volitivo do dolo.
Poderá, nas circunstâncias descritas, o motivo determinante da recusa em depor por parte do ora recorrente configurar a «justa causa» a que se reporta o n.º 2, do artigo 360.º do Código Penal?
Não temos qualquer rebuço em responder negativamente à questão!
Admitindo que para além dos casos expressamente previstos na lei de faculdade de recusa em depor, como os que são vulgarmente apontados nesse sentido (certos familiares, portadores de segredo e direito a não autoincriminação), outras situações possam ocorrer suscetíveis de consubstanciar, à luz do artigo 31.º do Código Penal, um tipo justificador e, assim, afastar a ilicitude do facto, não é certamente o propósito por parte de um recluso em se proteger, no estabelecimento prisional, de outro recluso, que legitima (justifica) a recusa em depor, muito menos, como preconiza o recorrente, por via do “exercício de uma legítima defesa (especial)” (cf. v.g. o ponto xxxiv das conclusões), cujos pressupostos (não presentes no caso) se mostram enunciados no artigo 32.º do Código Penal.
Ocupa o recorrente parte significativa das conclusões a discorrer sobre os “perigos” da vida prisional para justificar a sua conduta omissiva com o risco que o seu depoimento representaria para a sua vida ou integridade física. Ora, se poucos poderão duvidar das dificuldades acrescidas da vivência no interior do estabelecimento prisional, designadamente quanto aos “diferendos” que se podem gerar entre reclusos, não é menos verdade que compete às instâncias formais, designadamente à respetiva Direção – uma vez reportados os factos e apreciadas as concretas circunstâncias - prover à segurança/proteção dos reclusos, que enquanto tal são responsabilidade do Estado. Veja-se que pela “tese” do recorrente nunca os “crimes” praticados no interior de um estabelecimento prisional, que envolvessem indivíduos privados da liberdade, poderiam contar com o testemunho de um recluso, ainda que os tivesse presenciado, pois não seria de afastar um potencial risco (v.g. para a integridade física ou mesmo para a vida) que tal representaria.
É óbvio que a “coisa” não pode ser posta nestes termos, menos ainda com fundamento numa abstração, nunca compaginável com o tipo justificador, em que se traduz a «justa causa» da recusa.
Por fim, independentemente do que se pense sobre a solução encontrada no caso a que se reporta o acórdão do TRE de 04.06.2013, proferido no âmbito do processo n.º 207/11.5TAPSR.E1, convocado pelo recorrente, os factos ali e aqui em apreço não são passíveis de comparação, porquanto na situação naquele apreciada, como bem reporta o aresto, a testemunha, por razões intimamente ligadas a um estado de debilidade emocional, psicológica, em consequência de ter sido privado, por várias horas, das mais elementares necessidades de qualquer ser humano, se recusou naquele momento e naquelas circunstâncias a prestar depoimento, “mas não a prestar depoimento em momento e circunstâncias diferentes”.
Em suma, o recurso terá de improceder.
III. Dispositivo
Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente o recurso.
Custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs, a cargo do recorrente – [cf. artigos 513.º e 514.º do CPP; artigo 8.º do RCP, com referência à tabela III].
Coimbra, 13 de Maio de 2020
[Texto processado e revisto pela relatora]
Maria José Nogueira (relatora)
Frederico Cebola (adjunto)