I- Face ao disposto no n. 1 do art. 700 do CPC 67 e nos arts. 9 n. 1 al. a) e 111 n. 1 al. a) da LPTA 85, ao relator a quem houver sido distribuído o processo incumbe deferir a todos os respectivos termos e julgar os incidentes que nele forem suscitados até final, mesmo os que forem subsequentes ao julgamento, ficando salva aos interessados a reclamação para a conferência nos termos do n. 3 do art. 700 do CPC 67.
II- A questão suscitada - já depois de julgado um recurso jurisdicional no Pleno da Secção, do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional -, relativa à competência para a eleboração da conta de custas e respectivas oportunidades e subsequente notificação para pagamento, constitui um incidente atípico ou anómalo cuja apreciação e decisão, por contender com a regularidade da tramitação da instância até final, se integra no acervo dos poderes do relator a quem foi confiado o processo, ou seja o relator seu proprietário. Tudo dentro do dever geral de administração da justiça por parte do juiz e do poder-dever que sobre si impende de resolução de todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, mormente se tendentes à assegurar os princípios da celeridade e da economia processual - arts. 156 e 660 do CPC.
III- O Código das Custas Judiciais de 1996 - tal como os anteriores códigos - só supletiva ou subsidiariamente tem aplicação no contencioso administrativo - conf. art. 66 da Tabela de Custas aprovada pelo DL 42.150 de 12-2-59.
Tabela que tal Código não revogou e que, por isso, se encontra totalmente em vigor, desde logo por mor do consabido princípio "lex posterior generalis prior specialis non derogat".
IV- O DL 329-A/95 de 12/12, que aprovou as novas alterações ao Código de Processo Civil de 1967 veio, no respectivo art. 13 n. 1, esclarecer "expressis verbis" que só ficariam revogadas" as disposições referentes a custas e respectivo sistema de contagem relativas a "tribunais judiciais", e devidas em qualquer processo ou incidente.
V- Não tem pois que - nem deve - ser observado pela Secção, relativamente à oportunidade da elaboração da conta de custas e correlativa notificação ao devedor, o preceituado no art. 50 do CCJ 96 aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, mas sim o disposto nos arts. 24,
28 e 29 da supra aludida Tabela de Custas, pelo que, nos tribunais do contencioso administrativo a conta de custas continua a ser elaborada no tribunal "ad quem" e não no tribunal "ad quo", devendo seguir-se a tal contagem a notificação do respectivo devedor para pagamento do que for da sua responsabilidade.