1. A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente.
2. Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos.
3. A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante.
4. Até à entrada em vigor do DL 202/96, de 23/10, o critério legal de aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL 341/93, de 30/9.
5. Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva.
6. Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta de atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade.
7. Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado.
8. O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade.
9. Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.º 2 do art.º 7º do DL 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto.
Entendemos pois, face ao acórdão que temos vindo a referenciar, que nas declarações anteriores a 1996, como é o caso dos autos, não é aplicável a previsão do DL 202/96, tendo por isso a Administração Fiscal que aceitar a incapacidade nos termos certificados pelo atestado, não podendo por isso proceder o recurso.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Março de 2003
Vítor Meira – Relator – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes - Fonseca Limão – Alfredo Madureira – António Pimpão - Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel – Ernâni Figueiredo (vencido, consoante o que expuz no acórdão de 25-X-00, proc. 25.070)