I- O direito a receber a pensão de preço de sangue
é reconhecido aos ascendentes que tenham mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior que se encontrem física ou intelectualmente incapazes de angariar os meios de subsistência pelo trabalho, sendo esta incapacidade verificada pela Junta Médica da Caixa Nacional de Previdência (arts. 7 n. 5 e 20 do D.L. n. 404/82, de 24 de Setembro).
II- A fundamentação, por remissão, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta.
III- O parecer da Junta Médica referido em I é obrigatório, embora não vinculativo, podendo a presunção oferecida pela pronúncia da Junta Médica ser elidida por elementos fornecidos pelo próprio interessado a quem cabe o ónus de alegação e de prova de tais elementos elidores da referida presunção.
IV- Em face da alteração introduzida no art. 26 e revogação do art. 34 do D. L. n. 404/82, pelos arts. 5 e 8 do D. L. n. 140/87, de 20 de Março, e das disposições combinadas dos arts. 3 n. 1 al. h), na redacção dada pelo D.L. n. 118/85, de 19 de Abril, e art. 5 deste último diploma legal e art. 66 da Tabela das Custas, aprovada pelo D.L. n. 42.150, de 12/02/59, não estão isentos de custas os recursos contenciosos dos actos administrativos respeitantes à concessão de pensões de preço de sangue.