1. O despacho proferido pela arguida na presença de funcionário judicial, exarado em acta de diligência judicial de tomada de compromisso de honra de peritos e início de prova pericial, que ficou a constar dos autos de acção civil, que foi comunicado ao Tribunal da Relação de Lisboa para efeitos de pedido de escusa e à Ordem dos Advogados para efeitos de participação do assistente e ora recorrente, contém insinuações graves sobre a conduta ética e profissional, juízos de valor gravemente pejorativos sobre a seriedade e honestidade da pessoa do assistente – que agiria, assim, segundo as expressões contidas em tal despacho, ao arrepio da boa fé e cooperação processual, promovendo a morosidade, fabricando incidentes e meios de prova, e, simultaneamente, movido por intuitos ínvios, orquestrando uma maquinação, queixando-se da falta de celeridade ao CSM, sendo por isso pessoa descortês, incorrecta, incivil, desonesta, falsa e maquiavélica -, e imputa-lhe o crime de denúncia caluniosa, com menção dos n.°s 2 e 3 do art. 365° do Código Penal, louvando-se para tanto em invocações factuais lacónicas, absolutamente gratuitas, despropositadas e desfasadas da realidade dos factos e da tramitação processual que a arguida tinha de conhecer por inerência das suas funções de juíza do processo.
2. A actuação da arguida, operada por meio de uma tergiversação, contrariamente ao que sustenta a decisão recorrida, não se limita a beliscar uma dimensão exterior, de imagem e consideração pública do assistente e ora recorrente, ou a inferiorizar subjectivamente o assistente e ora recorrente, mas estilhaça por completo a imagem e consideração exterior de homem e de profissional e o sentimento interior de dignidade, honradez, seriedade e valia pessoal e profissional, sendo por isso verdadeiramente ofensiva da honra e consideração pessoal e profissional do assistente e, assim, com um tal resultado, susceptível de integrar a prática de um crime de difamação, uma vez verificados os demais pressupostos da incriminação.
3. Insinuações e juízos de valor negativos caluniadores ou movidos pelo propósito de denegrir e desconsiderar a pessoa do visado, bem como aqueles que, ainda que lhes falte um tal móbil, sejam desfasados ou desadequados relativamente aos factos que os suportam, não são de levar à conta da atipicidade, antes preenchendo os requisitos da dignidade penal e da carência de tutela honra, sustentada no direito ao bom nome e reputação com assento na ordem axiológico-constitucional (art. 26° da C.R.P).
4. A conduta praticada pela arguida é verdadeiramente ofensiva da consideração do assistente, contrariamente ao entendimento sufragado pela decisão recorrida, assume dignidade criminal e carece de tutela penal, integrando a área de tutela típica da honra, sob pena de restar esvaziado de conteúdo o direito fundamental ao bom nome e reputação (art. 26° da C.R.P.), absolutamente comprimido pela liberdade de expressão (art. 37° da C.R.P.), entendida então em termos absolutos quando o autor do facto exerça funções de Juiz.
5. É, assim, manifesto que as expressões proferidas em despacho e consignadas em acta pela arguida, na presença de funcionário judicial e de perito, notificadas aos mandatários das partes, ficando a constar dos autos acessíveis a Magistrados, funcionários, a quem possa desempenhar o mandato forense e a quem tenha interesse atendível na causa, enviadas ao Tribunal da Relação para apreciação de pedido de escusa, remetidas ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal e à Ordem dos Advogados para efeitos de procedimento disciplinar, ficando acessíveis a Magistrados do Ministério Público, aos seus pares advogados e aos funcionários das instituições, integram o tipo-de-ilícito objectivo do crime de difamação p. e p. pelo art. 180°, n° l, do Código Penal.
6. Como a conduta perpetrada pela arguida o foi no exercício e por causa das suas funções de Magistrada Judicial titular do processo, no decurso de diligência do mesmo, ficando o despacho contendo as expressões proferidas a constar de acta e a integrar os autos, visando o assistente no exercício e por causa das suas funções de advogado, a incriminação surge agravada nos termos do art. 184° e da al. j) do n° 2 do art. 132° do Código Penal.
7. O tipo subjectivo e a culpa da arguida recobrem todos os elementos da factualidade objectiva, pois que a Meritíssima Senhora Juíza não tinha como não saber e querer que as expressões, desfasadas de qualquer dado de facto, que, investida nas funções de Juíza, proferia em despacho e fazia consignar em acta do processo, também por ordem da arguida enviadas ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados, visavam o assistente na veste das suas funções de advogado e o ofendiam na sua honra e consideração pessoal, humilhando-o e denegrindo-o enquanto homem e profissional.
8. É de afastar a verificação da causa de justificação especialmente prevista no n° 2 do art. 180° do Código Penal: em primeiro lugar, porque muito mais que as imputações de factos, lacónicas e desfasadas dos factos, são as insinuações e os juízos depreciativos acerca do assistente que avultam, e estes não se podem ter por justificados; em segundo lugar, porque mesmo os factos imputados ao assistente surgem descritos de forma lacónica e desfasada da realidade dos acontecimentos do processo e da exposição do autor (que não do aqui assistente e que não se queixa contra a arguida) ao Conselho Superior de Magistratura, desvirtuadora da verdade dos factos, não lhes valendo qualquer fumus de boa fé, quer porque as referência lacónicas a factos não podem reputar-se de fundamento de verdade em boa fé, quer porque a arguida, por inerência das suas funções e da forma como as coisas se passaram, conhecia a autoria e o teor da exposição ao Conselho Superior de Magistratura (tendo-lhe respondido) e os actos praticados pelo aqui assistente no processo; em terceiro lugar, porque, nunca tendo sido feita qualquer participação contra a arguida ou sido lançada qualquer suspeita contra a Meritíssima Senhora Juíza da prática de qualquer infracção ou de qualquer outro facto minimamente desonroso (não era esse o teor da exposição ao CSM e muito menos ela é da autoria do aqui assistente), não se discorre que direito ou interesse legítimo pudesse estar a realizar ao tecer as insinuações e os juízos de valor em causa a propósito do assistente e ao imputar-lhe ou, no mínimo, levantar sobre ele a suspeita de estar a denunciar disciplinarmente a arguida, criando factos e fabricando incidentes para sustentar a denúncia.
9. É, pois, de afastar liminarmente que a arguida pudesse estar a exercer um direito que justificasse (art. 31°, n° 2, b)) as expressões proferidas no despacho a respeito do aqui assistente, não lhe cabendo qualquer defesa da honra ou do seu bom nome justamente porque este nunca foi posto em causa e porque contra si nunca foi apresentada qualquer queixa ou denúncia, levantada qualquer suspeita de infracção de qualquer ordem nem a prática de qualquer facto minimamente desonroso lhe foi imputado, por quem quer que fosse e muito menos pelo aqui assistente.
10. Também não se discorre que dever legal pudesse a arguida estar a fazer actuar, nos termos da al. c) do n° 2 do art. 31° do Código Penal, já que o poder-dever de direcção do processo, de providenciar por uma tramitação regular e célere, removendo obstáculos e tudo quanto for impertinente ou dilatório, com vista à decisão da causa, ou mesmo o dever para o juiz de denunciar uma infracção de conhecimento no exercício de funções, nada impunham relativamente à conduta do aqui assistente, e muito menos impunham as insinuações e os juízos depreciativos, justamente porque o assistente nada violou ou infringiu, nenhum obstáculo, impertinência ou dilação promoveu, em nenhuma deslealdade, falta de cooperação, incorrecção ou sequer deselegância incorreu.
11. Verificam-se, pois, quanto a todos os pressupostos da responsabilidade penal, indícios suficientes do cometimento pela arguida de um crime de difamação agravada p. e p. pelos arts. 180°, n° l e 184°, com referência à al. j) do n° 2 do art.132°, todos do Código Penal.
12. Julgando em sentido contrário, a decisão recorrida violou as normas legais incriminatórias acabadas de referir, bem como o direito fundamental ao bom nome e reputação previsto no art. 26° da Constituição.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a decisão recorrida e ser proferida decisão de pronúncia.
O MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Refira-se ainda que está documentado nos autos que, anteriormente à diligência durante a qual foi proferido pela arguida o despacho em causa, o autor da acção, em se próprio nome, dirigiu uma exposição ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 77-80), queixando-se do processamento moroso e pedindo que se mandasse “averiguar das razões que impedem a marcha normal e célere do meu processo e ordenar as diligências necessárias à sua tramitação célere e expedita”, o que levou o CSM a confrontar a arguida com essa exposição, tendo ela respondido da forma constante de fls. 81-83.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Contesta o recorrente o despacho de não pronúncia, alegando, em suma, que se verificam os elementos típicos do crime de difamação agravada, p. p. pelos arts. 180º, nº 1 e 184º, com referência à al. j) do art. 132º, nº 2, todos do CP.
A arguida é juíza de Direito, exercendo funções no 2º Juízo das Caldas da Rainha e, nessa qualidade, interveio na acção ordinária nº 2676/04.0TBCLB, na qual o ora assistente é mandatário do autor.
Na sequência do processado, e no decurso de uma diligência processual, a arguida ditou para a acta o despacho acima transcrito, despacho esse que o assistente entende conter expressões lesivas da sua honra e consideração, como homem e como profissional do foro. Importa, por isso, analisar em pormenor o teor do dito despacho, embora enquadrando-o, necessariamente, no contexto das vicissitudes sofridas pela referida acção.
A leitura do despacho revela à evidência que a intenção da sua autora é a de contestar qualquer responsabilidade pela marcha morosa da acção e, por sua vez, de imputar os atrasos ao autor. Note-se que o despacho se insere numa diligência requerida pelo autor (realização de peritagem), e que ele de alguma forma “boicotou”, ao não fazer comparecer o seu perito, o que atrasaria necessariamente, como de facto atrasou, o andamento do processo.
Esta circunstância, aliada a outros factos ocorridos na tramitação da acção, e que são indicados no mesmo despacho, levou a arguida a afirmar que “quem mais tem contribuído para a morosidade destes autos é o próprio autor”. Vai ainda mais longe, questionando se o ora assistente terá escolhido os melhores meios para acautelar a posição do seu mandante, mas de imediato afasta qualquer indagação nesse sentido, que manifestamente não lhe competia, decidindo participar os factos à Ordem dos Advogados.
O despacho em referência é, inquestionavelmente, por um lado, uma manifestação de “revolta” da arguida perante a “acusação” que ela considerava injusta de responsabilidade pelo atraso no processamento dos autos; e, por outro, a devolução dessa imputação ao assistente, apoiada em actos concretos por ela referidos, e em particular naquele próprio acto, que ficara parcialmente prejudicado com a falta do perito do autor, obrigando a arguida a designar nova data para o juramento desse perito, com o consequente atraso na realização da perícia.
Nenhuma afirmação é feita pela arguida sobre a personalidade do assistente, sobre as suas qualidades pessoais ou profissionais. Ela reporta-se, estritamente, ao comportamento do assistente naquela acção, aos actos por ele ali praticados, à forma como interviera nesses autos, indicando concretamente as atitudes que verberava e por quê.
Não se compreende, assim, como pode o assistente considerar-se atingido no seu bom nome e consideração, porque o que a arguida fez foi uma crítica, embora acerba, da sua intervenção no processo, uma crítica que aliás era uma contra-crítica àquela que lhe fora dirigida pelo autor da acção, de que o ora assistente era mandatário forense.
Se o tom é ácido e a crítica frontal e directa, sem rodeios, não se vislumbram no despacho da arguida quaisquer expressões ou afirmações ofensivas.
Em resumo: a contundência da linguagem nunca ultrapassa, nem sequer se aproxima demasiado, do limite da licitude do direito de crítica, pelo que os factos não integram qualquer ilícito penal, nomeadamente o invocado pelo assistente.
III. DECISÃO
Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado em 10 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges