I- Afastada a possibilidade da intervenção prevista no artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não fica sujeito a um insuprivel dever de aceitar a decisão de facto da Relação, desde logo porque tem ao seu dispor a actuação prevista no artigo 729, n. 3 do mesmo diploma.
II- A possibilidade de ordenar a ampliação da materia de facto, a que se refere o n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, tem como pressuposto que as instancias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados, ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitações dos mesmos.
III- E pouco fiavel a valorização que se baseia na equiparação da copula completa a copula incompleta, desde logo porque o crime não e apenas qualidade, e o seu "quantum" concreto no grau de ilicitude do facto (artigo 72 do Codigo Penal) não e o mesmo em face de uma ou doutra, não podendo a correlativa diversidade de proporções deixar de reflectir-se no trabalho de determinação judicial da medida da pena a aplicar.
IV- A indiferença do tribunal "a jus", manifestada atraves da referida equiparação, corresponde a uma deficiencia de julgamento, nela se encontrando a aludida "falta de diligencia no aprofundamento e explicitação dos factos".