Em relação a pessoa falecida de nacionalidade chinesa, a Lei Portuguesa (artigo 2 do Dec 36987, de 24.07.48) atribui competência à Lei Chinesa para regular a sucessão.
Nos termos dos artigos 36 do Direito das Sucessões aprovado pelo 6 Congresso Nacional Popular da China, em vigor a partir de 01.10.85, e 149 e 150 dos princípios gerais de direito civil, aprovados na quarta secção desse Congresso, em 12.04.86, quanto à sucessão de bens de cidadão Chinês localizados fora da República Popular Chinesa, aplica-se a Lei do lugar onde se situam os bens, se imóveis, e a Lei do lugar do último domicílio do falecido, se móveis.
Localizando o único bem da herança, que é um imóvel, no território de Macau, é aplicável a Lei Portuguesa.