9250257 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Vaz dos Santos
Processo: 9250257
ACORDAO
Descritores: Contravenção, Trânsito de peões, Circulação automóvel, Inibição da faculdade de conduzir
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004190
Nr Documento: RP199204299250257
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0aa6385b1763b4478025686b00663981
Sumário
O condutor do veículo automóvel que não facilitou a passagem de uma criança que se encontrava a atravessar a via na passagem para peões, obrigando-a a parar para não ser colhida, comete a contravenção ao disposto no artigo 40 nº 6, segundo parágrafo, do Código da Estrada, e não a prevista na última parte desse nº 6, pelo que, não sendo a sua conduta considerada manobra perigosa ( cf. artigo 61 nºs 1 e 2 alínea b) 2º desse Código ), não deverá ser decretada qualquer medida de inibição de conduzir.