I- Para o acto ser contenciosamente recorrível é necessário que ele seja definitivo e executório.
II- A definitividade horizontal como final da sucessão encadeada dos actos preparatórios ordenados sob a
égide de determinada autoridade Administrativa conducente a uma decisão definitividade vertical como termo da possibilidade de apreciação e controle hierárquico do conteúdo da decisão definitividade material que resulta da definição de reconstrução jurídica da Administração perante os particulares e destes perante ela, criando, modificando ou restringindo direitos e deveres.
III- Só a cumulatividade dos três aspectos conduz à definitividade total do acto contendo a potencialidade legal de impugnabilidade.
IV- Os actos que não são definitivos têm a natureza preparatória se se inserirem numa sucessão instrumental necessária à formulação de uma decisão definitiva.
V- Os actos preparatórios não são recorríveis.
VI- A exigência da apresentação de uma licença de utilização de instalações para o exercício de uma actividade e exploração de lar de idosos, para instruir o respectivo processo de licenciamento tem a natureza de acto preparatório não destacável.
VII- A referência no ofício que elenca os documentos necessários e em falta para a instrução do processo de licenciamento, precedendo acto de fiscalização dos serviços, de que o número de interessados deveria baixar, a determinado nível, tem a natureza de medida provisória dentro da função directiva tutelar, não sendo contenciosamente recorrível. Só a decisão definitiva que fixa a lotação destas é contenciosamente recorrível.