I- Existindo despacho saneador genérico quanto a pressupostos processuais, de cujo se não recorreu, existe caso julgado quanto à legitimidade passiva, como questão processual (artigos 511 n. 6, 672, 677, CPC).
II- Em acção de despejo em torno de contrato de arrendamento habitacional, tendo a demandante articulado que os demandados são casados entre si, o que não foi rebatido, porque não é nuclear no litigio o vínculo jurídico consorcial, não se impõe que a prova do vínculo matrimonial se tenha de fazer por certidão do assento de casamento, bastando para tanto o acordo das partes.
III- Em sede de articulado superveniente, é de conhecimento oficioso preliminar a comprova do deceridio; não se tendo o Sr. juiz debruçado sobre esse aspecto, mandando aditar o questionário, do que tudo se não reclamou ou recorreu, mostra-se sanada a ilicitude.
IV- Se o tribunal dá como provado que os réus não vivem no locado, onde não pernoitam, não tomam as suas refeições, não recebem a sua correspondência ou os amigos, não se pode deixar de entender que aí está que é essencialmente que assim se pautam ou moldam os demandados, sendo inexorável concluir-se que o desabitaram, e também não é apoito deferir que já não é ali que têm materializada, substancializada (ou, se se preferir, centrada, concentrada, decorrente) suas vivências.
V- A prova de facto - "cedência inautorizada do arrendado a uma sociedade comercial directamente individualizada
- não está dependente da prova da existência jurídica dessa sociedade, pois que o cerne está na utilização (ilicita) por terceiro real independentemente da sua veste jurídica.
VI- Há litigância de má fé quando o demandado, sustentando versão factual contrária à do autor, que pressupõe conhecimento pessoal e directo, sai vencido na prova desses factos.