I- Uma navalha é meio particularmente perigoso. Por isso, a ofensa corporal com ela produzida integra o crime previsto e punido pelo artigo 144, número 2, do Código Penal.
II- Apesar de o arguido ter prestado declarações relevantes para a descoberta da verdade, isso não justifica a atenuação especial da pena nem a sua fixação no mínimo legal ( 6 meses ), visto que actuou com dolo particularmente intenso.
III- Assim, não pode a pena de prisão, correctamente fixada em 1 ano, ser substituída por multa, sendo certo, por outro lado, que as exigências de prevenção de crimes similares não se satisfazem com a imposição de penas pecuniárias.