I- O despacho do Brigadeiro Director do Serviço de Pessoal do E.M.E. que anula uma das provas de concurso, apos classificação dos candidatos pelo juri, ordenando a sua repetição, não impossibilita a continuação do processo de concurso em relação a tres dos concorrentes, nem e ofensivo dos seus direitos ou interesses, por forma a justificar a sua imediata recorribilidade.
II- Tal acto não e equiparavel a acto definitivo, para efeitos de recurso, não assumindo, assim, a natureza de acto destacavel.
III- Os actos preparatorios não destacaveis são insusceptiveis de recurso contencioso.