I- E nulo por falta de forma o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial quando não tenha sido celebrado por escritura publica.
II- A qualificação do contrato feita pelas partes no proprio contexto do documento não tem qualquer relevancia juridica cabendo ao tribunal fazer essa qualificação a partir do seu conteudo e demais circunstancialismo factual subjacente ao contrato celebrado.
III- Não pode qualificar-se de contrato de arrendamento, mas sim de contrato de cessão de exploração de estabelecimento o acordo segundo o qual e feita a transferencia para uma pessoa do conjunto dos varios elementos de um estabelecimento comercial sem que se faça qualquer referencia ao predio onde se encontra instalado.