I- A inconstitucionalidade de normas, em que se basear o acto administrativo, apesar de geradora de mera anulabilidade, é não só de conhecimento oficioso como pode ser arguida em qualquer altura do processo, até à decisão final.
II- Nos termos do n. 2, alínea a) do art. 56 da Constituição da República, assiste às associações sindicais dos trabalhadores da função pública o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.
III- Embora não haja definição legal do que seja legislação do trabalho, já se formou, no entanto, no Tribunal Constitucional uma forte corrente jurisprudencial no sentido de ser aquela constituída por normas jurídicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.
IV- Daí que seja muito duvidoso que a Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro (Lei do Orçamento), no seu artigo 16, alínea e), ao autorizar o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal, visando a simplificação do processo e redução de formalidades e prazos de realização de concursos, tutele, de forma directa e imediata relações de trabalho individuais ou colectivas dos trabalhadores da função pública, constitucionalmente consagradas.
V- Como quer que seja, face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a norma da alínea a), n. 2, do artigo 56 da Constituição da República, deve entender-se como consagração não de uma mera formalidade ou mero pressuposto da competência do órgão legisferante, mas antes um instrumento de aperfeiçoamento da regulamentação jurídica respeitante a matéria que, de algum modo, interfira com o estatuto profissional dos trabalhadores interessados.
VI- Não se verifica a existência de normas jurídicas a que se alude em IV e V na Lei n. 2/88, de 26 de Janeiro, artigo 16, e) nem na lei autorizada - DL 498/88, de 30 de Dezembro - não obstante as comissões sindicais não terem sido ouvidas, (nenhumas em relação à 1., e só algumas quanto ao 2.), tais diplomas não enfermam de inconstitucionalidade formal.
VII- A citada Lei 2/88, ao autorizar o Governo a legislar sobre a simplificação do processo e sobre a redução das formalidades, bem assim dos prazos de realização dos concursos relativamente ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal, contém em si o mínimo exigível de uma autorização legislativa - atrigo 168-2 da Lei Fundamental - não sendo, por isso, vaga, imprecisa, genérica ou indeterminada, pelo que igualmente não enferma, neste aspecto, de inconstitucionalidade.
VIII- A circunstância de a classificação de serviço, nos termos do artigo 5 do Dec-Reg. 44-B/83, de 1.6, dever ser expressa numa menção qualitativa, não obsta à sua conversão em expressão numérica, para efeitos de graduação em concurso por avaliação curricular.
IX- Não afronta o disposto na alínea d), n. 1 do artigo 27 do
DL 498/88 de 30 de Dezembro, a entrevista profissional de selecção em concurso de provimento para 1. oficial do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos, por não se ter limitado à área específica dos candidatos, abrangendo antes as diversas áreas da acção administrativa da carreira oficial administrativo.
X- Mostra-se suficientemente divulgado o sistema de classificação final, face ao disposto na alínea c), n. 1 do artigo 5 do DL 498/88, de 30 de Dezembro, se no aviso de abertura de concurso se fez constar os métodos de selecção, os respectivos índices de ponderação e ainda que o concurso se regia pelo Dec.-Lei n. 248/85, de 15 de Julho e por aquele outro, em cuja Secção V, relativa
à "Classificação dos candidatos", se insere o artigo 31 subordinado à epígrafe "Sistema de classificação".
XI- Na ponderação do factor "Experiência profissional" pode o júri atender à antiguidade dos concorrentes na categoria, na carreira e na função pública, embora não possa reduzir aquele factor exclusivamente a ela.