I- A reconstituição da carreira de militar afastado da situação de activo faz-se nos termos previstos no artigo
4 do Decreto-Lei n. 330/84, de 15 de Outubro, mandado aplicar ao caso por força do artigo 1 do Decreto-Lei n.
284/86, de 6 de Setembro, ou seja, por referencia a carreira de militar a sua esquerda a data em que mudou de situação e que foi normalmente promovido ao posto imediato, não tendo qualquer apoio no texto legal a exigencia do requisito do merito relativo.
II- A promoção por escolha constitui um modo normal de promoção.
III- Enferma do vicio de violação de lei o despacho que, ao proceder a reconstituição da carreira militar, recusa a sua promoção ao posto de coronel - que e feita por escolha -, por não lhe competir em termos de merito relativo, o que prejudica o conhecimento do vicio de forma (artigo 57 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho).