I- Só deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem aquilo que, razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais;
II- O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo, do mesmo modo que a circunstância de ser ou não injuriosa uma palavra depende, em grande parte, da opinião, dos hábitos, das crenças sociais;
III- É ilegítima a crítica quando se ultrapassam os limites da necessidade, ou se os processos empregados são por si injuriosos. No campo da luta partidária o direito de crítica deve assumir uma maior elasticidade, sem que, no entanto, possa atingir seriamente o reduto " mínimo de dignidade e bom nome " do visado.