IIFUNDAMENTAÇÃO
A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, sustenta-se tão só na questão de saber se se verifica no caso motivo para rejeição liminar da acusação, por manifestamente infundada.
Vejamos antes de mais o teor do despacho impugnado:
O Ministério público acusou a arguida S..., imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de ameaça p. e p. pelo art.° 153° n.° 1 do CP.
Remetido o processo para julgamento, é proferido despacho de não recebimento sempre que- não tendo havido lugar a instrução - a acusação seja considerada manifestamente infundada (art° 311°, n° 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal).
A al. d) do n° 3 do preceito legal acima mencionado, esclarece que a acusação se considera manifestamente infundada, sempre que os factos não constituírem crime.
Vertendo ao caso dos autos, constata-se, no que se refere à descrição factual tendente à imputação ao arguido do crime indicado, que o Ministério Público descreve a seguinte factualidade:
“No dia … de 2011,em … área deste Concelho e Comarca de Alcobaça, a arguida S... telefonou ao ofendido T... e disse-lhe:
-- És um puto de merda; qualquer dia vais-te dar mal com o que andas afazer, ainda levas dois socos na cara.”
A arguida actuou com o intuito de intimidar o ofendido, bem sabendo que a expressão por si proferida, em que anunciava a intenção de lhe causar uma lesão no corpo e na saúde, era adequada a provocar-lhe medo, inquietação e a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação, tal como efectivamente aconteceu e, não obstante, não se absteve de agir do modo descrito.
A arguida actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal.
Pelo exposto e de acordo com a factualidade supra descrita, cometeu a arguida, em autoria material singular, nos termos dos artigos 14°, n° 1 e 26°, ambos do Código Penal:
1 (um) crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n° 1, do Código Penal.”
Pratica o crime de ameaça quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade fisica, a liberdade pessoal (...), de forma adequada a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar, inequivocamente os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e de acção.
Ameaçar significa prometer ou pronunciar um mal futuro, de anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico.
Assim, são 3 as características essenciais do conceito de ameaça:
1- Mal,
2 - Futuro,
3Cuja ocorrência dependa da vontade o agente.
De acordo com a factualidade constante da Acusação do Digno Magistrado do Ministério
Público, a mesma, a resultar provada, integra os dois primeiros requisitos elencados, a saber, o
mal, já que desferir dois socos consubstancia ofensa à integridade fisica e mal futuro já que a
arguida alegadamente terá dito “qualquer dia .. . ainda levas dois socos na cara”.
Como refere o Prof. Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao art.° 153°): “Ser o mal futuro, significa que o mal, objecto da ameaça, não pode ser imjnente, pois que neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, i.e, do respectivo mal.
Ora, no caso vertente, o mal ameaçado não é iminente, mas sim futuro, pela expressão:
“qualquer dia” No entanto não é possível extrair a mesma conclusão do terceiro requisito, já que a factualidade constante da Acusação não permite, ainda que provada em Julgamento, concluir ser a ocorrência de tal mal dependente da vontade da arguida.
É certo que, na senda da doutrina expendida pelo Prof. Taipa de Carvalho (ob. Cit., pág. 434), o critério para determinar se a ameaça depende ou parece depender da vontade do agente é um critério objectivo-individidual, o qual tem como ponto de partida a perspectiva do homem comum, da pessoa adulta normal, tendo em conta as características individuais do ameaçado.
No entanto, na factualidade descrita na Acusação nenhuma alusão é feita a tais características do ofendido, nem é descrito o contexto e motivação que deram origem à expressão proferida pela arguida.
Ou seja, inexistem elementos fácticos na Acusação de onde se possa depreender que a concretização do mal futuro está dependente da vontade da arguida.
Neste contexto, a expressão indicada na Acusação consubstancia antes, e salvo o devido respeito por opinião contrária, um simples aviso ou advertência, o qual não é criminalmente punível.
Assim, não constando do libelo acusatório não constam tais elementos, essenciais à verificação dos elementos objectos do tipo criminal, ainda que se provem todos os factos constantes da acusação, a mesma não tem aptidão para a condenação da arguida pelo crime de ameaça simples.
Em conclusão, deve a mesma ser rejeitada.
II
Pelo exposto, rejeito a acusação formulada pelo Ministério Público, a fis. 18 e 19, por a considerar manifestamente infundada, nos termos do disposto no art° 3110, n° 3, ai. d) do Cód. de Proc. Penal e determino, em consequência, o oportuno arquivamento dos autos.
Notifique.
Dispõe o artigo 311º nº 2 do CPP que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente».
De igual modo, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que «para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d)se os factos não constituírem crime».
Assente que o modelo processual penal vigente desde 1987 em Portugal se estrutura no princípio do acusatório, embora mitigado com uma vertente investigatória, (estrutura acusatória mitigada pelo princípio da acusação, segundo o artigo 2º n.º 2 ponto 4 da Lei 43/86 de 26 de Setembro, Lei de Autorização legislativa em matéria de processo penal) um dos seus traços estruturais radica exactamente na distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e se for caso disso sustenta uma acusação e uma outra entidade que julga, em audiência pública e contraditória, os factos objecto dessa acusação.
A compreensibilidade da lineariedade do modelo esteve, durante alguns anos, sujeita a várias dúvidas e flexões jurisprudenciais (que levaram inclusive à caducidade do Assento do STJ n.º 4/93). Nesse sentido a reforma de 1998, introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto veio efectuar algumas alterações que permitiram reforçar a clareza e a inequivocidade do modelo pretendido para o processo penal, nomeadamente explicitando as funções dos vários sujeitos processuais.
Com essa intenção, estabeleceram-se, normativamente, no artigo 311º nº 3 as condições que o legislador entendeu permitir-se ao juiz sustentar uma rejeição da acusação, sem pôr em causa o modelo acusatório estabelecido.
Impediu-se assim, entre outras situações, que o juiz quando profere o despacho ao abrigo do artigo 311º, tenha um papel equivalente ao sujeito processual “Ministério Público” fazendo um juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios que sustentam a acusação proferida. Nesse sentido os quatro motivos explicitados na lei são hoje muito claros: quando a acusação não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime.
Ora esta taxatividade, legalmente estabelecida, não pode e não deve ser substituída por outra interpretação que não aquela que o legislador quis.
Se no que respeita às alíneas a) a c) não se suscitam grandes dúvidas sobre o que o seu conteúdo traduz, já a alínea d) [em causa também nestes autos] não sendo, nem podendo ser tão clara, não pode, na sua interpretação ir além do que a estrutura dos princípios processuais admite.
Ou seja só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.
E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado.
Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja. Só assim, numa interpretação tão restritiva se assegura o princípio do acusatório, na vertente referenciada (neste sentido e com a mesma argumentação já nos pronunciámos no Ac. desta Relação de 25.03.2010, proferido no processo 127/09.3SAGRD.C1, in www.dgsi.pt)
Debruçando-nos agora sobre a decisão sub judice importa referir que o Senhor Juiz não seguiu este caminho. O que se passou foi apenas e só uma interpretação divergente sobre os factos imputados e que resultam do inquérito, absolutamente legítima, diga-se, mas que não permite nesta fase e à face do normativo referido a subsunção ao conceito de «manifestamente infundado».
Os indícios recolhidos subsumidos nos factos imputados podendo para o senhor juiz em causa ser insuficientes para, no seu juízo, configurarem o crime de ameaças, não foram postos em causa nem são «preto no branco» passíveis de não configurarem o crime imputado.
Os factos em causa, que se sustentam numa afirmação efectuada pela arguida ao ofendido, via telefone, - és um puto de merda; qualquer dia vais-te dar mal com o que andas afazer, ainda levas dois socos na cara - assumem um conteúdo cuja interpretação não é controversa, mas sim configuradores de uma afirmação consubstanciadora de um mal, determinado, futuro e concretamente referido.
Daí que não pode sem mais, afirmar-se que os factos não constituem crime (o que não quer dizer nem é a mesma coisa que os factos constituam, depois de provados, crime, diga-se!).
Assim sendo e em conformidade a decisão em causa deve ser substituída por outra que não rejeitando a acusação, por inadmissibilidade legal, designe data para julgamento, se não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a designação dessa data.