Descritores:Substituição do objecto do recurso, Fundamentação diversa, Competencia do relator, Reclamação para a conferencia
Sumário
Não e admissivel a substituição do objecto de recurso com novos fundamentos no ambito do artigo 51 n. 2 da L.P.T.A.. A reclamação para a conferencia em materia da competencia do relator enquadra-se no n.2 do artigo 9 da L.P.T.A..
027071
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
Não e admissivel a substituição do objecto de recurso com novos fundamentos no ambito do artigo 51 n. 2 da L.P.T.A
A reclamação para a conferencia em materia da competencia do relator enquadra-se no n.2 do artigo 9 da L.P.T.A