I- O Decreto-Lei n. 415/80, de 27 de Setembro, a semelhança de outros diplomas que reestruturam carreiras, contem o art. 29, como disposição transitoria, aplicavel ao pessoal, te, a fim de o reintegrar mediante criterios especificos.
II- Tais criterios nada tem a ver com as disposições que, face ao novo sistema, estabelecem os requisitos a atender, de futuro, na movimentação da carreira.
III- Nos termos do n. 2 do citado art. 29, enferma do vicio de violação de lei de fundo o despacho que homologa a deliberação do juri de reclassificação, quando essa deliberação, em relação a determinado funcionario, não atende a trabalho da sua exclusiva autoria, sendo esse trabalho componente da "qualidade da respectiva produção cientifica" como indice a atender nos termos expressos da citada disposição legal.
IV- Isto independentemente do valor ou desvalor do trabalho com vista a reapreciação do juri.