I- Os emolumentos notariais, liquidados ao abrigo da Tabela aprovada pela Port. 996/98, de 25Nov, correspondendo a acréscimo de emolumentos sobre actos de valor determinado, constituem uma imposiçao, na acepção da Directiva 69/33 CEE, do Conselho, de 17Ju169, na redacção da Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 Jun85, e consequentemente proibidos por força do arf 10º alínea c) da mesma, já que o respectivo montante aumenta directamente na proporção do capital social subscrito em vez de ser calculado com base no custo do serviço prestado, não tendo, pois, carácter remuneratório.
II- Nem a tal obsta o limite máximo de 15 milhões de escudos constantes do artº 22º nº 1 da aludida tabela já que não fixado, igualmente, em função daquele custo.
III- Os juros indemnizatórios previstos no artº 43° n° 1 da LGT enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento constitucional - artº 22º da Constituiçao.
IV- Em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sen6do global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnaçao dessa mesma liquidaçao.
V- Juros indemnizatórios - artº 43º nº 1 da LGT - Requisitos.