025136 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Correia de Lima
Processo: 025136
ACORDAO
Descritores: Deficiente das forças armadas, Qualificação de deficiente das forças armadas, Prazo, Conservação da nacionalidade portuguesa
Recorrente: Issana , Bana
Recorridos: Se do Mindn
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO MINDN DE 1987/03/25.
Nr Convencional: JSTA00032552
Nr Documento: SA119900201025136
Data de Entrada: 25/06/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7a110a52d486047a802568fc0038b692
Sumário
I - Da conjugação do art. 1 com os números 3 e 4 do art. 2 do D. L. n. 319/84, de 1/10, conclui-se que a lei atribuiu o direito à qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas aos cidadãos já portugueses à data da entrada em vigor do diploma, fixando um prazo para o requerimento e alargando-o apenas quanto aos que, a essa data, já tivessem requerido a aquisição da nacionalidade portuguesa. II - Por isso, não beneficiam de prazo mais largo os que só depois da referida data requereram a aquisição ou conservação da nacionalidade portuguesa.