I- O "contrato de conta em participação" não e incompativel com a manutenção de um "contrato de trabalho", quando o comparticipante oculto não exerce efectivas funções de gerencia.
II- A "qualidade de socio" de uma sociedade por quotas não afronta a possibilidade de co-existencia de um "contrato de trabalho", ja que, constituindo a sociedade uma individualidade distinta da dos socios, nada obsta a que estes possam prestar trabalho subordinado aquela; tudo depende do titulo por que se verifica a prestação do trabalho, o que so pode apurar-se casuisticamente.
III- Se o contrato de trabalho preexistir a aquisição da qualidade de socio e este nunca exercer efectivamente as funções de gerente da sociedade, apesar de o pacto social lhe atribuir essa qualidade, aquele contrato persiste, pois nada obsta a que o socio não gerente detenha, simultaneamente, o estatuto de trabalhador.
IV- Se, em tais circunstancias, o contrato de trabalho vier a cessar por iniciativa da sociedade, sem que previamente seja instaurado processo disciplinar ao trabalhador, verifica-se a "nulidade do despedimento" em conformidade com o disposto no artigo 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
V- Na noção de contrato de trabalho concorrem cumulativamente, dois elementos: subordinação juridica, ou seja, submissão do dador de trabalho as ordens e fiscalização do empregador e subordinação economica, que se traduz no reconhecimento de remuneração do trabalho pelo trabalhador.
VI- As questões novas encontram-se fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça.