I- Cada co-autor - e não está excluído o co-autor moral - é responsável, como se de autor singular se tratasse, pela respectiva acção típica; não há que fazer qualquer distinção sobre o meio que o autor mediato pode usar para determinar o autor imediato à execução do facto, apenas se exigindo que esse meio tenha potencialidade para determinar
à acção o autor imediato.
II- Face ao disposto no artigo 26 do Código Penal de 1995 é de concluir pela eliminação da instigação como conceito autónomo dentro da comparticipação.
III- Trata-se de actuação típica de autoria, embora moral, ter o arguido determinado, agindo dolosamente, outrem à prática de um crime, mantendo os executantes ligados e subordinados às suas ordens.