I- Mesmo em fase de execução de acordão anulatorio e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e não aos tribunais, que compete atribuir areas de reserva na zona de intervenção da Reforma Agraria (arts. 26, 28, 29 e 34 da Lei 77/77, de 29 de Setembro, e 14 do DL 81/78, de 29 de Abril).
II- O tratamento não unitario de contitulares, nos termos do n. 3 do art. 32 da Lei 77/77, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: dependencia economica do rendimento dos predios expropriados, residencia habitual na area onde estes se localizam e exercicio da sua principal ocupação na respectiva empresa agricola.
III- São os interessados que devem produzir a prova dos requisitos referidos na proposição anterior, sem prejuizo dos serviços respectivos contribuirem para o esclarecimento dos factos alegados e insuficientemente provados (ns. 1 e 3 do art. 6 do DL 81/78).