1.1. A..., residente no Funchal, recorre do acórdão de 20 de Junho de 2006 do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença da 1ª instância verificando e graduando os créditos reclamados em execução fiscal em que eram exequente a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS e executados ..., ..., ... e ..., residente em Algés, Carnaxide, Oeiras.
Formula as seguintes conclusões:
«39.1.
O acórdão recorrido não levou à sua matéria de facto os cancelamentos registrais havidos e constantes dos autos (Doc. fls. 300 e 299) quer da hipoteca da Caixa Geral de Depósitos no valor de 24.433.500$00 quer da penhora a favor da Fazenda Nacional a beneficio da mesma Caixa no valor de 35.155.354$00, o que equivale a um remanescente de 10.721.854$00, (fls. 467 e seg.) ao contrário da colocação na matéria de facto do cancelamento registral do arresto convertido em penhora face à indemnização do agravante no valor de 11.400.000$00, pelo que, com tal dualidade de critérios, violou o disposto nos arts. 3°A e 508°A, n° 1, al. e), 1ª parte, CPC e no art. 130, n° 1, da Constituição;
39.2.
Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, o crédito do agravante, por incumprimento do seu contrato-promessa, no valor de 11.400.000$00 não é um crédito comum, porque está garantido por arresto registado em 18.09 posteriormente convertido em penhora por despacho de 31.05.95 e esta não podia ser levada a registo, porque tendo o imóvel sido vendido em hasta pública em 16.01.92 foi transferida para o produto da venda do respectivo imóvel, sendo o dinheiro um bem móvel, não podia no caso haver lugar a registo. Por outro lado, o mesmo acórdão não aplicou idênticas decisões aos cancelamentos registrais e iguais transferências da referida hipoteca da Caixa Geral de Depósitos e da mencionada penhora da Fazenda Nacional a beneficio da mesma Caixa, sendo certo que o M.mo Juiz na sentença de B... aplicou expressamente tal transferência (fls. 426 e seg.). Violou, pois, o acórdão recorrido os arts. 1º e 2° do Código do Registo Predial, os arts. 205° e 824°, nºs 2 e 3, do Código Civil e o art. 13°, n° 1, da Constituição.
39.3.
B... deve ser graduada em 3º lugar (após os créditos por despesas de justiça e pela contribuição predial de 1989) relativamente apenas ao seu direito ao sinal em dobro (ou seja, Esc. 5.700.000$00), pela indemnização do não cumprimento por parte dos executados do seu contrato-promessa, sobre o qual tinha direito de retenção, relativamente a 18% do produto da venda do imóvel executado, havendo violação no douto acórdão recorrido do disposto no art. 755°, n° 1, al. f), combinado com os n°s 2, 3 e 4 do art. 442°, e no art. 561°, todos do Código Civil e do preceituado no art. 13°, n° 1, da Constituição, quando a tal crédito juntou os juros legais.
39.4.
A Caixa Geral de Depósitos deve ser graduada em 4° lugar quanto ao montante máximo de Esc. 24.333.000$00 de capital, juros de mora de 3 anos e custas, face ao seu mútuo aos executados garantido por hipoteca registada, cancelada no registo predial mas transferida a garantia real do direito para o produto da venda do imóvel exequendo, havendo violação no douto acórdão recorrido do disposto nos arts. 693°, nºs 1 e 2, e 561° do Código Civil e no art. 13°, n° 1, da Constituição, no que se refere à preferência cumulativa de outros juros moratórios.
39.5.
O ora agravante A... deve ser graduado em 5° lugar quanto ao valor da indemnização de Esc. 11.400.000$00, correspondente ao dobro do seu sinal no respectivo contrato-promessa, relativamente ao qual tem penhora por conversão de arresto, sobre o produto total da venda do imóvel executado. O cancelamento do arresto processou-se por meios oficiosos e não prejudica a transferência da garantia real do direito, nos termos do art. 824°, nºs 2 e 3, do CC, e tal penhora não está sujeita a registo dado incidir sobre um bem móvel. Tal transferência da garantia real foi aplicada, com dualidade de critérios, ao direito de retenção de B..., à hipoteca da Caixa Geral de Depósitos e à penhora da Fazenda Nacional a favor da Caixa. A penhora do agravante retroage os seus efeitos à data do registo do arresto, ou seja a 18 de Setembro de 1987, por força do art. 822°, n° 2, do CC. Mostram-se, assim, violados os arts. 822°, nºs 1 e 2, 824°, nºs 2 e 3, 205° e 204°, todos do Código Civil, os arts. 1° e 2° do Código do Registo Predial bem como o art. 13°, n° 1, da Constituição, quando o acórdão recorrido retirou a tal crédito a sua garantia real, não o individualizou, não o reportou a 18.09.1987 e o preteriu a créditos por penhora posterior da Fazenda Nacional a beneficio da Caixa Geral de Depósitos e por juros legais moratórios desta Caixa e de B...sem garantia real.
39.6.
Em 6° lugar, há que graduar o direito de indemnização por juros de mora a favor da Caixa Geral de Depósitos, não incluídos na hipoteca referida supra sob o nº 39.4., garantido por penhora de 5 de Março de 1991, cancelada no registo predial, mas com a garantia real do direito transferida para o produto da venda do imóvel, igualmente face ao art. 824º, n°s 2 e 3, CC, mas apenas no valor de 10.721.854$00 (35.1 55.354$00-24433.500$00). Mostram-se, pois, violados no acórdão recorrido os arts. 822°, n°s 1 e 2, e 824°, nºs 2 e 3, do Código Civil e o art. 13°, n° 1, da Constituição, uma vez que o n° 3 da al. b) da parte decisória do acórdão recorrido inclui na mesma prioridade do crédito garantido por hipoteca da Caixa transferida “os demais juros que foram peticionados pela exequente Caixa Geral de Depósitos”.
39.7.
Em 7° lugar, nos termos do art. 604°, n° 1, CC são de graduar proporcionalmente o direito aos juros legais de mora no pagamento da indemnização de 11 400.000$00 ao agravante, contados desde 31 de Dezembro de 1987 até efectivo pagamento, o direito aos juros legais de mora ao pagamento da indemnização de 5.700.000$00 a B...iniciados a 23 de Setembro de 1994 até efectivo pagamento e o direito aos juros por mora no pagamento à Caixa Geral de Depósitos sobre o capital do mútuo no valor de 13.650.000$00, iniciados a 1 de Junho de 1988 até efectivo pagamento, uma vez que o produto da venda do imóvel executado (62.500.000$00) não chega para a integral satisfação destes créditos. Foram, assim, violados os arts. 822°, n° 5 1 e 2, 824°, nºs 2 e 3, e 604°, n° 1, todos do Código Civil e o art. 13°, n° 1, da Constituição, uma vez que no acórdão recorrido não recebem tratamento unitário os juros moratórios da B..., da Caixa Geral de Depósitos e do agravante, destituídos de garantia real.
40.
Nestes termos e nos demais de Direito (...) deve dar-se provimento ao presente recurso:
- a)revogando-se a douta sentença recorrida e
- b)graduando-se os créditos pela ordem e nos termos referidos no número anterior».
1.2. Contra-alega a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., defendendo a manutenção do julgado, concluindo deste modo:
«1ª
O crédito reclamado por B... emerge de indemnização por incumprimento de contrato de promessa de compra (sinal em dobro), arbitrada nos termos do art° 442° do CC.; frui de garantia real (direito de retenção), por força da alínea f) do n° 1 do art° 755° do citado diploma legal. A questão de saber se a indemnização pelos juros legais vincendos desde a citação a que os Réus ... e ... e respectivos cônjuges foram condenados a pagar à Autora, aqui reclamante, afigura-se-nos pertinente; contudo, a questão deveria ter sido colocada na acção declarativa em que veio a ser reconhecido tal direito, não o tendo sido e tendo a sentença ali proferida transitado em julgado, deve agora improceder o pedido formulado pelo agravante.
2ª
A contagem dos interesses vencidos na execução deve fazer-se até ao mês em que foi efectuada a venda do bem penhorado ou até ao depósito do preço e, tal venda ocorreu no dia 26/06/1991. Cfr. art°s. 341°, n° 7 do CPC e 262°, n° 8 do C.P.P.T. e art°. 53°, n° 4 do Cód. Custas Judiciais, aplicável por força do Art° 2° do Regulamento das Custas do Processo Tributário, aprovado pelo DL n° 29/98, de 11 de Fevereiro e, ainda, o Ac. do STJ, de 12/06/96, publicado no BMJ, n° 458, pág. 252. Ora,
3ª
Os executados, na sentença proferida na acção declarativa que lhes foi movida pela aqui reclamante B...l, foram condenados a pagar-lhe 5.700.000$00 acrescidos de juros legais desde a citação.
4ª
A citação ocorreu em 07/11/1991, muito para além da data da venda, a qual já havia ocorrido em 19/06/1991. Assim, na liquidação do julgado não poderão ser considerados os juros a que os Réus ..., ... e seus cônjuges foram condenados a pagar a B....
5ª
Deve, contudo, ser dada nova redacção à graduação do crédito reclamado por B..., fazendo dela constar que os juros de mora legais incidem sobre o montante reclamado de 5.700.000$00 e são contados desde a citação, ou seja, 07/11/91, com limitação do prazo de 5 anos nos termos do art° 310° al. d) do CC.. O valor assim encontrado não pode exceder, no entanto, o montante de 11.250.000$00 (62.500.000$00xl8/100).
6ª
Não existe utilidade e seria ilegal a cisão entre créditos e os seus acessórios e a interpretação dada pelo agravante ás normas que invoca em abono da sua argumentação é errónea já que os juros de mora são uma dívida acessória que vive na pendência da obrigação principal.
7ª
O arresto foi convertido em penhora em 31/05/95 mas esta conversão não foi registada, tendo ao invés sido cancelado em 03/06/92 o dito arresto conforme resulta de fls. 300. Ora, o arresto não vale por si, é necessário proceder à sua conversão em penhora e efectivar o registo da conversão por averbamento.
8ª
O agravante poderia, no momento próprio, ter impugnado o despacho que ordenou o seu cancelamento, não o tendo feito e não tendo logrado obter em tempo útil o averbamento do registo de conversão, terá o seu crédito de ser considerado comum.
9ª
Tratando-se de crédito comum, não podia o mesmo ser reclamado e graduado nos autos, por força do disposto nos art°s 865° nº 1 e 868°, nº 4 do CPC, graduação que se mantém, apenas, devido ao facto de não ter o mesmo sido impugnado na graduação efectuada em 1ª Instância, eventualmente, por falta de interesse na sua impugnação pelos demais credores.
l0ª
O arresto é uma mera providência cautelar destinada a conservar a garantia patrimonial, só dá preferência no pagamento por via da sua conversão em penhora e deve constar da certidão de direitos, ónus e encargos junta aos autos o averbamento da conversão. Não constando o mesmo como convertido da citada certidão de ónus não pode o titular do arresto intervir na execução de terceiro por não dispor de garantia real, bem decidiu, pois, o Acórdão recorrido ao manter a graduação do crédito reclamado pelo agravante em 4º e último lugar, uma que o mesmo não dispõe de garantias reais.
11ª
Não tendo sido violadas quaisquer normas legais deve o presente recurso improceder.
TERMOS EM QUE (...), NÃO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTENDO O ACÓRDÃO RECORRIDO (...)».
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pelas razões invocadas nas contra-alegações, ao que acresce ser irrelevante a crítica que o recorrente faz ao modo como foi julgada a matéria de facto.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2Vem provado o seguinte:
«1)
Por dívida à CGD, foi instaurada execução fiscal n°5156/88 que correu termos inicialmente no 5° Juízo do Tribunal tributário de 1ª Instância de Lisboa, contra ..., ..., ... e ...;
2)
Em 28.6.91, na sequência da citação decorrente da convocatória de credores, alegando ter direito de retenção sobre o prédio urbano composto por uma moradia designada por lote “D” e alegando não estar ainda munida de título exequível, B...requereu que a graduação de créditos relativamente a tal imóvel penhorado aguardasse que ela obtivesse na acção própria sentença exequível;
3)
Em 16.7.91, no requerimento de fls. 23, do presente incidente, requereu a junção do duplicado da P.I. de uma acção com processo ordinário intentada no tribunal cível de Lisboa, onde pedia a condenação dos ali l°s e 2°s RR a pagarem lhe esc. 11.700.000$00, com juros legais, a declaração de que goza do direito de retenção sobre a moradia identificada, pelo crédito até àquela importância e a condenação de todos os ali RR a reconhecerem tais direitos;
4)
Em tal duplicado consta um carimbo de “recebido em 28.6.91”, também com a indicação “Secretaria-Geral Comum de Lisboa”, carimbo esse subscrito com rubrica ilegível.
5)
Em 03/01/1995 B..., em cumprimento do ordenado no despacho judicial de 29/11/1994 juntou aos autos a certidão de fls 153, cujo teor aqui se dá por reproduzido, comprovativa da pendência da acção dita em c), com o n° 8166 do 8° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, intentada contra: ... e esposa ...; ... e esposa ...; Caixa Geral de Depósitos e Credores desconhecidos.
6)
Em 02/12/1998 a mesma B... obteve decisão na dita acção nº 8166, que a julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos: "julgo a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente decido:
- a)Condenar os 1° e 2° RR maridos a pagarem à A. a quantia de 5.700.000$00 (cinco milhões e setecentos mil escudos), a título de indemnização por incumprimento do contrato promessa celebrado, constituindo esta na devolução do sinal em dobro.
- b)Condenar as RR mulheres, a pagarem, solidariamente com os RR maridos até à quantia de 2.850.000$00 (dois milhões e oitocentos e cinquenta mil escudos), do total em que os maridos foram condenados em a).
- c)Tudo acrescido de juros legais contados desde a citação.
- d)Reconhecer à A. o direito de ser paga, preferencialmente aos demais credores, direito este nascido do seu direito de retenção sobre a fracção D, prometida vender, e pelo seu crédito acima reconhecido contra os promitentes vendedores 1° e 2° RR, e que por força do disposto no artigo 824° n° 3 do C.C. será exercido sobre a parte proporcional do produto da venda em hasta pública do prédio onde se edificou tal fracção, proporção essa que deverá ter em conta os valores venais das moradias A, B, C, D, E." (Vide fls 415 a 427 dos autos)
7)
A sentença dita em 6) transitou em julgado em 17/12/1998 (vide certidão de fls. 414).
8)
Na execução fiscal de que os presentes autos são incidente foi penhorado, por auto de fls. 73 e datado de 01/03/1991, um terreno com a área de 985,85 m2, sito na Rua ... em Leceia, que confronta a Sul com Estrada Nacional (Rua ...), a Nascente com Estrada Nacional, a Poente com ... e a Norte com ..., onde se encontram em construção 5 moradias geminadas designadas por A, B, C, D e E, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° 19158 a fls. 97 do livro B-67, tendo a penhora sido registada em 05/03/91, conforme certidão constante de fls. 297 ss dos autos.
9)
O imóvel penhorado mais as construções nele existentes foram vendidos, em 19/06/1991, por proposta em carta fechada, pelo montante de 62.500.000$00 (vide fls. 139 do processo executivo fiscal.
10)
Sobre o imóvel penhorado e vendido impendiam os seguintes ónus, conforme certidão de fls. 110 a 113 do processo executivo fiscal:
- a)Pela Ap. 13/200183, hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo - Valor: Capital — 13.650.000$00; Juro anual até 25%; Despesas - 546.000$00; Montante máximo 24.433.500$00.
- b)Pela Ap. 22/1 80987 — Arresto Provisório por dúvidas — Requerente: A... — Bairro ..., lote ... — ..., em Paço de Arcos — Quantia Arrestada: 11.400.000$00; Data: 200287.
- c)Pela Ap. 03/091087 — Av. 1- foram removidas as dúvidas relativas ao arresto dito em 10) b), mas posteriormente pela AP.09 datada de 030692 foi averbado o seu cancelamento (vide fls. 300).
- d)Pela Ap. 07 datada de 050391 foi inscrita penhora a favor da exequente Fazenda Nacional, provisória por natureza, para garantia da quantia de 35.155.354$00.
- e)A inscrição dita em 10) d) foi convertida em definitiva pela AP 81 de 020491.
11)
A quantia exequenda deriva do crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos e a execução foi instaurada, conforme requerido pela mesma Caixa pelo montante de 35.155.354$00 (sendo 13.650.000$00 de capital e juros contados desde 16/02/84 a 31/05/88 no montante de 21.505.354$00) vide requerimento de instauração de execução e rosto do processo executivo fiscal.
12)
Pela FAZENDA PÚBLICA, foram reclamadas as seguintes quantias:
- a)- a quantia de 29.274$00, correspondente a dívida de Contribuição Autárquica do ano de 1989, posta à cobrança em 1990, acrescida de juros de mora, conforme certidão de fls. 5 vº e 129 dos autos, por parte dos executados.
- b)- a quantia de 29.274$00, correspondente a divida de Contribuição Autárquica do ano de 1989, posta à cobrança em 1990, acrescida de juros de mora, conforme certidão de fls. 5 vº e 129 dos autos, por parte dos executados.
Tais Contribuições Autárquicas dizem respeito aos prédios urbanos sitos em Barcarena, inscritos sob os artigos 1527 e 1606, fracção “A” e 1606 fracção “C”.
13)
Por A... foi reclamada a quantia de 20.520.000$00, correspondente a indemnização por incumprimento de contrato promessa de compra e venda e juros de mora vencidos que liquida até 01/05/93, acrescida de juros de mora, à taxa legal e até integral pagamento, desde aquela data, sobre a quantia de 11.400.000$00, em cujo pagamento os executados foram condenados, conforme sentença condenatória transitada e certificada a fls. 61 a 69 dos autos.
O crédito reclamado é, até ao montante de 11.400.000$00, garantido por arresto, decretado por despacho cuja cópia certificada consta de fls. 183 e 184 dos autos, registado em 18/09/87, conforme certidão de fls. 297 ss dos autos, posteriormente convertido em penhora, por despacho de 31/05/95 cuja cópia certificada consta de fls. 182 dos autos, facto que não foi levado a registo sendo que em 030692 foi averbado o seu cancelamento.
14)
Por B... foi reclamada a quantia de 11.457.000$00, correspondente a indemnização por incumprimento de contrato promessa de compra e venda e juros de mora vencidos que liquida até 07/06/99, acrescida de juros de mora, à taxa legal e até integral pagamento, desde aquela data, sobre a quantia de 5.700.000$00, em cujo pagamento os executados foram condenados, conforme sentença condenatória transitada e certificada a fls. 225 a 238 dos autos, na qual lhe foi reconhecido, para garantia de tal crédito, o direito de retenção sobre o prédio urbano composto por moradia designada por lote "D", constituída por cave, rés do chão e primeiro andar, que faz parte/do prédio descrito na lª secção da Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n° 19158 a fls. 97 do livro B-67, a exercer sobre 18% do produto da venda em hasta pública do mesmo prédio (conforme resulta da conjugação da parte decisória da dita sentença com os 7° e 8° factos, dados como provados na mesma sentença e com o teor da certidão de fls. 297 ss dos autos)».
3.1. A sentença ditada pela 1ª instância graduou os créditos reconhecidos do modo que segue:
1° - O reclamado pela Fazenda Publica (contribuição autárquica do ano de 1989 e respectivos juros de mora);
2° - O reclamado por B...;
3° - O exequendo;
4° - O reclamado por A....
Este último interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que lhe deu parcial razão, em consequência do que a graduação passou a ser como segue:
1° - Os créditos reclamados pela Fazenda Pública de contribuição autárquica do ano de 1989 e respectivos juros de mora;
2° - O crédito reclamado por B... no montante de 5.700.000$00 acrescido de 5 anos de juros nos termos do art.° 310° al. d) do CC, não podendo o valor encontrado exceder 11.230.000$00;
3° - O crédito exequendo, no montante de 13.650.000$00, acrescido de juros de mora com a limitação de três anos à taxa constante do registo hipotecário, com o montante máximo de 24.433.500$00 por referência, pois não pode o capital e os juros exceder o que consta dos registos hipotecários. Os demais juros que foram peticionados pela exequente Caixa Geral de Depósitos são de conceder pois têm a garantia da penhora.
4° - O crédito reclamado por A....
Ainda inconformado, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo A..., pretendendo, além do mais, que houve erro na graduação dos «(…) créditos de B... e da Caixa Geral de Depósitos e ambos os créditos reclamados por A... (…) nomeadamente tomando como crédito comum o direito deste ao capital da indemnização por incumprimento do seu contrato, garantido por conversão do seu arresto em penhora (…)».
Defende que o acórdão recorrido, apesar de ter limitado o crédito da reclamante B... e distinguido o crédito da Caixa Geral de Depósitos decorrente do incumprimento do mútuo acrescido de juros de mora de 3 anos, previstos em anterior registo hipotecário, do crédito da mesma Caixa aos demais juros peticionados garantidos por penhora, graduou erradamente esses mesmos créditos e, ainda, os seus, nomeadamente tomando como crédito comum o seu direito ao capital da indemnização por incumprimento do contrato, garantido por conversão do arresto em penhora.
Propõe, em consequência, esta graduação de créditos:
1° - despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores;
2° - contribuição predial de 1989;
3° - direito à indemnização por incumprimento do contrato-promessa (sinal em dobro) no valor de 5.700.000$00 de B..., por direito de retenção:
4° - direito de indemnização por incumprimento do mútuo da Caixa Geral de Depósitos, no máximo de 24.433.500$00 de capital, juros de mora de 3 anos e custas, por transferência da hipoteca para o produto da venda;
5º - direito de penhora por conversão de arresto a seu favor, no valor de 11.400.000$00, respeitante ao capital da indemnização por incumprimento, igualmente por força da transferência da hipoteca para o produto da venda;
6º - direito de indemnização por juros de mora para além dos três anos iniciais a favor da Caixa Geral de Depósitos, garantido por penhora e transferido para o produto da venda do imóvel, no valor de 10.321.854$00 (35.155.354$00-24.433.500$00);
7° - na proporção, o seu direito a juros de mora no pagamento da indemnização devida pela sentença de 21 de Dezembro de 1990, com início em 31 de Dezembro de 1987; o direito a juros por mora no pagamento à Caixa Geral de Depósitos para além do referido nos números 4° e 6°; e o direito a juros de mora de B...face à sentença de 2 de Dezembro de 1998, iniciados a 23 de Setembro de 1994.
3.2. Propugna o recorrente por que, em primeiro lugar, devem ficar os créditos por despesas de justiça, a que a graduação discutida não se refere. Em consequência, todos os créditos graduados desceriam para a posição imediatamente inferior.
Mas não se vê a pertinência desta questão, já que não foram reclamados nem admitidos quaisquer créditos desta natureza.
Por outro lado, os correspondentes às despesas de justiça feitas para conservar e liquidar os bens em benefício de todos os credores são pagos com precipuidade, de acordo com o disposto no artigo 455º do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, necessária a sua graduação em confronto com os créditos reclamados.
Daí que não haja que alterar a graduação relativa dos créditos, devendo manter-se a ordem por que vêm graduados.
3.3. Na conclusão 39.1. o recorrente reclama a dualidade de critério do acórdão impugnado, ao ter levado à matéria de facto que deu como provada o cancelamento de alguns dos registos prediais e não o ter feito relativamente a todos.
Trata-se de questão sem relevância prática, uma vez que há nos autos certidão dos registos prediais incidentes sobre o imóvel em causa, pelo que este Tribunal, embora agindo como de revista, pode atender ao integral conteúdo de tal certidão, aliás, referida no seu todo pelo Tribunal recorrido.
3.4. Vejamos, agora, o crédito que foi reclamado por B..., e que o acórdão graduou em segundo lugar.
O recorrente discute este posicionamento, defendendo que merece, antes, o terceiro lugar, pela razão vista e afastada no antecedente ponto 3.2.
E entende que o crédito deve limitar-se a 5.700.000$00, correspondentes ao sinal em dobro, sem juros.
Sobre este crédito vem estabelecido, em sede de matéria de facto, que a reclamante obteve sentença em que os «1° e 2° RR maridos» foram condenados a pagar-lhe 5.700.000$00 «a título de indemnização por incumprimento do contrato promessa celebrado, constituindo esta na devolução do sinal em dobro»; «as RR mulheres, a pagarem, solidariamente com os RR maridos até à quantia de 2.850.000$00 (…) do total em que os maridos foram condenados em a)». «Tudo acrescido de juros legais contados desde a citação». Mais reconheceu a sentença á reclamante «o direito de ser paga, preferencialmente aos demais credores, direito este nascido do seu direito de retenção sobre a fracção D, prometida vender, e pelo seu crédito acima reconhecido contra os promitentes vendedores 1° e 2° RR, e que por força do disposto no artigo 824° n° 3 do C.C. será exercido sobre a parte proporcional do produto da venda em hasta pública do prédio onde se edificou tal fracção, proporção essa que deverá ter em conta os valores venais das moradias A, B, C, D, E.».
O recorrente pretende que não sejam considerados os juros legais, que não gozam de direito de retenção, sob pena de ofensa «do disposto no art. 755°, n° 1, al. f), combinado com os n°s 2, 3 e 4 do art. 442°, e no art. 561°, todos do Código Civil e do preceituado no art. 13°, n° 1, da Constituição».
Como aponta a Caixa Geral de Depósitos, o título exequível de que dispõe a reclamante B..é constituído por uma decisão judicial transitada em julgado, e que essa decisão incluiu os «juros legais contados desde a citação». Sendo esse o título que serve de base à reclamação (artigo 865º nº 3 do Código de Processo Civil), dir-se-á que é de acordo com ele que o crédito deve ser atendido. Ao que acresce que a reclamação não foi impugnada (ainda que só limitadamente o pudesse ser – vd. o artigo 866º nº 4 do Código de Processo Civil), o que imporia o reconhecimento do crédito (artigo 868º nº 4 do mesmo diploma) e a sua graduação no lugar que lhe compete.
O direito real de garantia de que dispõe esta reclamante e lhe permite reclamar o pagamento do seu crédito é o direito de retenção (artigo 865º do Código de Processo Civil). Diz o recorrente que o direito de retenção não inclui juros de mora, garantindo, apenas, a restituição do sinal em dobro (artigo 442º nºs 2, 3 e 4 do Código Civil).
Mas acontece que ao titular do direito de retenção são atribuídos os mesmos direitos do credor pignoratício, se o direito recair sobre móveis (artigo 658º do Código Civil), ou do credor hipotecário, se a retenção for sobre imóvel (artigo 759º do Código Civil). Deste modo, abrangendo a garantia do credor pignoratício e do hipotecário os juros (artigos 693º e 734º do Código Civil), também o direito de retenção os abrange. E se, relativamente ao artigo 734º, é discutido na doutrina que ele inclua os juros de mora, na medida em que são direitos acessórios do crédito sobre os quais a norma nada estabelece, já quanto ao artigo 693º parece não se legitimar a mesma restrição, porquanto o seu nº 1 contempla, expressamente, os «acessórios do crédito». E este artigo 693º é o que interessa ao nosso caso, já que se trata de um direito de retenção incidente sobre imóvel, razão por que o regime aplicável é o da hipoteca.
Daí que propendamos para que a garantia real de que dispõe esta reclamante inclui os juros de mora, enquanto acessórios do seu direito à indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa, consubstanciada na restituição do dobro do sinal prestado.
De resto, a sentença que serve de título exequível não parece ter distinguido, nas várias alíneas da condenação, entre a indemnização pelo incumprimento do contrato, em sentido estrito, equivalente a 5.700.000$00 (quantia igual ao dobro do sinal) e os juros, que terá incluído nessa indemnização, ao acrescentar «tudo acrescido de juros legais», e que, também por isto, gozam de direito de retenção. Como se diz no acórdão recorrido, «o valor que lhe foi atribuído por sentença transitada do 8º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a título de indemnização foi apenas de 5.700.000$00 acrescido de juros legais».
Quanto ao limite deste crédito, quer o recorrente vê-lo fixado em 12.250.000$00, enquanto que o acórdão apôs o limite de 12.230.000$00.
É patente que, neste segmento, a decisão recorrida não é desfavorável ao recorrente, pois que se trata da fixação de um limite, porventura inferior ao devido, a um crédito que concorre com o seu ao produto da venda.
O agora recorrente não ficou, neste ponto, vencido, nem a decisão recorrida é susceptível de lhe causar directo e efectivo prejuízo.
Assim, falta-lhe legitimidade para recorrer – cfr. o artigo 680º do Código de Processo Civil -, pelo que, quanto a este ponto, se não toma conhecimento do recurso.
3.5. No que respeita ao crédito do recorrente, foi ele graduado em 4º lugar, nos seguintes termos: «O crédito reclamado por A...».
Na conclusão 39.5. defende o recorrente que este seu crédito (de 11.400.000$00, correspondente à indemnização por incumprimento), deve ser graduado em 5º lugar.
Este 5º lugar corresponde ao 4º da graduação efectuada pelo acórdão recorrido, já que o recorrente pretende, como se viu no antecedente ponto 3.2., que em 1º lugar fiquem os créditos por despesas de justiça. O recorrente insurge-se, ainda na mesma conclusão 39.5., contra a preterição do seu crédito relativamente «a créditos por penhora posterior da Fazenda Nacional a beneficio da Caixa Geral de Depósitos e por juros legais moratórios desta Caixa e de B...sem garantia real».
Mais diz o recorrente que os registos dos ónus reais impendentes sobre o prédio vendido na execução foram oficiosamente cancelados por força do disposto no artigo 824º do Código Civil, transferindo-se os direitos de terceiros para o produto da respectiva venda, aliás, tal como aconteceu, também, com a hipoteca e a penhora.
E, sendo o produto da venda constituído por dinheiro, a garantia não carece de registo para valer.
Só que as situações que o recorrente pretende aproximar não são iguais.
Uma coisa é a conversão do arresto em penhora, outra a transferência dos direitos reais de garantia da coisa penhorada para o produto da sua venda.
Os registos da hipoteca, do arresto e da penhora foram cancelados em resultado da venda do imóvel que oneravam. O registo da penhora a favor do recorrente não foi cancelado nem podia tê-lo sido, uma vez que não houve registo da conversão do arresto em penhora.
Quando o arresto foi convertido em penhora já o respectivo registo havia sido cancelado e o imóvel vendido. Assim, nem o arresto sobre o imóvel podia converter-se em penhora do mesmo imóvel, que incidiria sobre um bem que não só já então não era do executado como fora transmitido a outrem livre de ónus e encargos, por força do artigo 824º do Código Civil, nem o direito do reclamante conferido pelo arresto se podia transferir do imóvel para o produto da sua venda.
Entendemos, por esta razão, que o recorrente não beneficia senão dos efeitos do arresto não convertido em penhora.
No demais, a discordância do recorrente enraíza-se, portanto, na anterioridade do registo do seu arresto relativamente ao registo da penhora promovida pela Caixa Geral de Depósitos, e sua consequência quanto ao posicionamento relativo do seu crédito e do da Caixa, este na parte não abrangida pela hipoteca.
Não é controvertido que o arresto e a penhora são dois institutos diferentes, apesar de próximos. Um e outro produzem os efeitos que a lei lhes atribui.
Donde se retira que quando o arresto é convertido em penhora deixa de interessar saber quais são os efeitos do arresto. A partir da conversão em penhora já não há arresto, mas penhora. Os efeitos do arresto convertido em penhora são, consequentemente, os da penhora. Com a vantagem, para o arrestante, da sua retroacção ao momento do arresto. Nem de outro modo se compreenderia, pois se não houvesse a falada retroacção o arrestante sairia prejudicado com a conversão em penhora: esta, sendo necessariamente posterior, colocá-lo-ia em desvantagem absoluta (face à sua anterior preferência) e relativa (perante os demais credores).
Assim, quando a lei indica quais são os efeitos do arresto, não está a referir-se aos do que já foi convertido em penhora – estes são já da penhora, e não do arresto – mas aos do arresto não convertido em penhora.
Esta será a razão por que boa parte da mais moderna doutrina considera que o credor arrestante, mesmo sem conversão do arresto em penhora, tem preferência no pagamento do seu crédito pelas forças do bem arrestado. É o caso de SALVADOR DA COSTA, in O CONCURSO DE CREDORES, pág. 10: «o arresto consubstancia-se em garantia real, ainda que não haja sido convertido em penhora». Também é peremptório, no mesmo sentido (hoje, face à redacção dos artigos 622º nº 2 e 822º nº 1 do Código Civil; era diversa a anterior posição do Autor, como, aliás, noticia Salvador da Costa na obra e local citados) ARTUR ANSELMO DE CASTRO, in A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL, 3ª edição, pág. 78. Concordantemente, pode ver-se ANTUNES VARELA, DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 7ª edição, pág. 469, nota 1. O que, tudo, está na linha do ensino de MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA no DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 7ª edição, pág. 780: o arresto «é um procedimento cautelar que antecipa os efeitos da penhora» e que, «nesta medida, não tem existência autónoma. São-lhe extensivas, na parte aplicável, as regras da penhora».
Integram esta corrente doutrinária, se bem os interpretamos, outros prestigiados Autores, como ANTÓNIO MANUEL DA ROCHA E MENEZES CORDEIRO, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e AMÂNCIO FERREIRA.
É verdade que não deixam de se ouvir vozes dissonantes, entre as quais as não menos influentes de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, que escreve a pág. 236 da ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR que o arresto «só através da sua conversão em penhora (…) atribui ao exequente o direito de preferência (…)», pois, antes disso, «não atribui qualquer preferência no pagamento». E MIGUEL LUCAS PIRES, em DOS PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS: REGIME JURÍDICO E SUA INFLUÊNCIA NO CONCURSO DE CREDORES, pág. 143.
Propendemos, porém, para o entendimento que se nos apresenta, contemporaneamente, maioritário. Isto porque o artigo 622º do Código Civil, ao atribuir ao arresto, «na parte aplicável, os demais efeitos da penhora», não pode estar a referir-se senão ao arresto antes de convertido em penhora; já que, após tal conversão, deixa de ter cabimento falar nos efeitos do arresto, para só importarem os da penhora. E porque o artigo 822º nº 1 do mesmo diploma confere ao exequente «o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior». Ao exequente e, acrescentamos nós, ao arrestante, por força da equiparação do artigo 622º.
A lei não hierarquiza o arresto e a penhora, não define os contornos daquele como garantia menor relativamente à penhora. Ambos conferem a mesma preferência, qualquer deles cedendo perante direitos reais de garantia anteriores.
Nem o artigo 846º do Código de Processo Civil, ao mandar converter, oficiosamente, o arresto em penhora, está a condicionar a produção dos seus efeitos a essa conversão, eliminando-os na sua falta, mas só dispensar a diligência formal da penhora quando o bem já esteja arrestado, substituindo a forma do artigo 838º por um despacho do juiz.
Ora, no caso, o arresto obtido pelo recorrente é anterior à penhora, e foi levado ao registo antes dela.
Como assim, o arrestante prefere ao exequente enquanto tal, ou seja, na parte em que o crédito deste se não acha garantido pela anterior hipoteca.
Procede, nesta medida, a conclusão 39.5. das conclusões do recorrente.
3.6. Quanto ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, viu-se já que o aresto recorrido o graduou em terceiro lugar, nos seguintes termos:
«O crédito exequendo, no montante de 13.650.000$00, acrescido de juros de mora com a limitação de três anos à taxa constante do registo hipotecário, com o montante máximo de 24.433.500$00 por referência, pois não pode o capital e os juros exceder o que consta dos registos hipotecários. Os demais juros que foram peticionados pela exequente Caixa Geral de Depósitos são de conceder pois têm a garantia da penhora».
Pretende o recorrente que apenas o crédito de 24.433.500$00 goza de preferência sobre o seu «direito de penhora (…) por conversão do arresto sobre todo o imóvel (…) transferido (…) para o mesmo produto da venda».
Assenta esta pretensão do recorrente no entendimento, que no presente recurso defende e sobre o qual já nos debruçámos, segundo o qual o arresto que promoveu foi convertido em penhora e o seu direito se transferiu para o valor da venda, retroagindo os efeitos à data do arresto.
Já se viu, no antecedente ponto 3.4., que o crédito do recorrente prefere ao da Caixa Geral de Depósitos, na parte em que este não está garantido por hipoteca.
Nesta medida, procede, consequentemente, a conclusão 39.4.: no que excede o montante máximo de 24.433.500$00, garantido por hipoteca, o crédito exequendo só pode ser pago depois do recorrente, por a penhora que o abriga ter sido efectuada e registada depois do arresto.
3.7. Discute, ainda, o modo como foram graduados os juros de mora, quer os relativos ao seu crédito, quer aos dos também reclamantes B...e Caixa Geral de Depósitos.
É ponto sobre o qual, para além do que já se disse, nenhum reparo há a fazer ao acórdão criticado, no qual se pode ler:
«(…) importa rejeitar todas as afirmações sobre a utilidade da cisão entre os créditos e os seus acessórios, pois nada autoriza tal interpretação já que os juros de mora são uma dívida acessória que vive na pendência da dívida principal. Os créditos de juros de mora fruem dos mesmos privilégios das dívidas sobre que incidem, com a limitação temporal a 3 anos para o caso dos créditos hipotecários (artº. 693°, 2 do CC), de dois anos para os créditos com privilégio creditório (art° 734° do CC) e cinco anos para os demais créditos ainda que com garantia real (art° 310° al. d) do CC)».
Este é, na verdade o regime legal aplicável ao caso; e, tendo o aresto em crise graduado os créditos conforme haviam sido admitidos, e adequado correctamente esse regime aos juros, nada há, no ponto, a alterar.
Na verdade, a pretensão do recorrente assenta na distinção entre os créditos em si mesmos e os atinentes juros de mora. Tal distinção não se nos afigura conforme à lei, que os encara como acessórios do crédito e lhes atribui a mesma garantia. Não há, por isso, que separar, na graduação, os créditos dos seus respectivos juros de mora.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo parcial provimento ao recurso, revogar, em parte, o acórdão impugnado, graduando os créditos do modo seguinte:
1º - o reclamado pela Fazenda Pública de contribuição autárquica do ano de 1989 e respectivos juros de mora;
2° - o reclamado por B... no montante de 5.700.000$00 acrescido de 5 anos de juros nos termos do art.° 310° al. d) do CC, não podendo o valor encontrado exceder 11.230.000$00;
3° - o exequendo, no montante de 13.650.000$00, acrescido de juros de mora com a limitação de três anos à taxa constante do registo hipotecário, com o montante máximo de 24.433.500$00;
4° - o reclamado por A....
5º - os juros remanescentes peticionados pela exequente Caixa Geral de Depósitos.
Custas a cargo do recorrente e da Caixa Geral de Depósitos, na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se a procuradoria em 60%.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.