Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Em 29.03.2007 (fol. 41) M, representado por F, requereu a notificação judicial avulsa de J.
Para o efeito alegou, sem síntese o seguinte:
É o dono de um prédio urbano sito na Av. em Lisboa.
Em 26.11.1999 deu de arrendamento ao requerido, para habitação o 3º andar esquerdo bem como a garagem nº 7 do dito prédio, sendo o valor actual das duas rendas mensais de 973,64 euros.
O requerido não paga as rendas desde Janeiro de 2007.
O requerente declara resolvido o contrato de arrendamento em apreço.
Em 10.05.2007, foi efectuada a requerida notificação (fol. 35).
Em 06.07.2007, (fol. 37), por morte de A foi, o M, habilitado como único herdeiro daquele.
Em 25.09.2007, (fol. 25) requereu M, na qualidade de exequente, contra J, execução para entrega de coisa certa, tendo por objecto o 3º andar esquerdo e a garagem nº 7 do prédio da Av. em Lisboa.
O executado foi citado em 15.12.2007 (fol. 71).
Em 17.01.2008 (fol. 112) deduziu o executado oposição à execução, em que em síntese diz o seguinte:
A vontade declarada no contrato é diferente do que efectivamente constava da referida fracção e da garagem, nulidade que se invoca.
Com autorização do senhorio, efectuou obras profundas, que implicaram uma recuperação total da fracção e da garagem, em que gastou uma quantia superior a 25.000,00 euros.
Nos termos do art. 929 nº 1 CPC, tem fundamento para a oposição e tem direito de retenção.
Deve ser decretada a suspensão do prosseguimento da execução.
Em 24.01.2008 (fol. 73) requereu o exequente a execução imediata do despejo, com fundamento em não terem sido pagas as rendas e a indemnização legal, nem entregues os locados.
Pronunciou-se o executado, em 04.02.2008) (fol. 78), no sentido de a execução dever ser suspensa.
Por requerimento de 08.02.2008, (fol. 82) reitera o exequente o pedido de execução imediata do despejo.
Em 25.02.2008 (fol. 86) foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez que ao abrigo do disposto no art. 928 do CPC, foi deduzida oposição nestes autos e porque tal oposição suspende nos termos do disposto no art. 930 B nº 1 al. a) ex vi art. 930-A, ambos do CPC, a presente execução, indefere-se o aí requerido».
Inconformado recorreu o exequente (fol. 90), recurso que foi admitido como agravo (fol. 99), com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- À luz da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, ficou regulamentado, em caso de falta de pagamento de rendas, o seguinte:
- a)Numa primeira fase, a resolução do arrendamento opera-se através de uma notificação judicial avulsa do inquilino faltoso, assistindo porém ao inquilino o direito de ficar sem efeito aquela resolução extrajudicial caso deposite a renda e a indemnização legal nos três meses subsequentes à verificada notificação judicial avulsa (É o que resulta dos art. 9º nº 4 da Lei 6/2006 e dos art. 1084 nº 3 CC – versão do NRAU);
- b)Numa segunda fase, instaurada a execução para entrega de coisa certa e citado o inquilino, este tem a faculdade de:
- -Sustar a execução, ficando sem efeito a anterior resolução extra-judicial do arrendamento, desde que pague ou deposite as rendas vencidas e a indemnização legal no prazo da oposição que deduzir à execução (É o que resulta do art. 15º nº 1 al. e) Lei 6/2006, como do actual art. 1048 nº 1 CC versão NRAU);
- -A dedução de oposição tem, em princípio, uma tramitação independente e suspensiva da execução instaurada, desde que haja o pagamento ou o depósito das rendas vencidas com a indemnização legal, por banda do inquilino/executado (É o que resulta em boa hermenêutica dos art. 15º nº 1 al, e) da Lei 6/2006; como dos art. 1083 nº 3, 1084, 1048 nº 1 CC);
- -Não havendo pagamento nem o depósito atrás referido, a execução deve prosseguir até à final, entrega do locado ao senhorio pois, de contrário, são infringidos os já apontados preceitos legais.
2- Em 10 de Maio de 2007, foi o inquilino notificado, mediante notificação judicial avulsa, destinada à resolução extrajudicial do contrato de arrendamento habitacional do 3º andar esquerdo, como da garagem nº 7, do prédio urbano sito na Av. Lisboa, propriedade do exequente/senhorio.
3- O ora executado/inquilino não pagou nem depositou as rendas vencidas anteriormente nem as vencidas nos três meses subsequentes à data de 10.05.2007, pelo que consumada ficou a resolução extrajudicial dos dois contratos de arrendamento em apreço, decorridos 3 meses, ou seja, em 10.08.2007.
4- Consequentemente, foi instaurada depois a execução para entrega de coisa certa, na qual o executado foi citado em 15.12.2007.
5- O executado deduziu oposição no prazo legal, mas, nem dentro nem fora do prazo para a oposição, depositou as rendas entretanto vencidas nem a indemnização legal, contra o estipulado no art. 1048 nº 1 CC – versão NRAU.
6- Porém certo que a oposição que deduziu, se circunscreveu somente ao pagamento de benfeitorias alegadamente feitas em 1999 e apesar de, nestes dois contratos, constarem clausulas expressas de proibição do inquilino fazer obras sem prévia autorização escrita do senhorio; tendo ainda renunciado ao direito de alegar retenção, como também renunciou ao direito de pedir indemnização pelas benfeitorias realizadas nos locados.
7- Cláusulas estas perfeitamente legais e válidas como resulta dos art. 1046 e 1074 nº 5 CC e do art. 29º nº 1 da Lei 6/2006, ao arrepio das quais e3 com total má fé agora age, no âmbito da deduzida oposição.
8- A execução não deve ser sustada mas sim deve prosseguir até efectiva entrega dos locados ao seu proprietário, atento em especial ao disposto no actual art. 1048 nº 1 CC e demais preceitos legais invocados, não devendo ser suspensa como foi decidido no douto despacho, com base nos art. 930-A e 630-B nº 1 al. a) CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho tabelar de sustentação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria e facto, com relevo para a decisão é a constante do relatório supra.