I- Nos termos do nº 1 do artº 26º do Dec.Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, quer avaliação curricular quer a entrevista profissional de selecção, são métodos a utilizar no concurso, nada dispondo a lei sobre a ponderação relativa da entrevista face aos restantes métodos de selecção e, designadamente à avaliação curricular. Pelo que se não mostra ilegal a ponderação de 50% atribuída à entrevista relativamente a igual ponderação da avaliação curricular.
II- Na avaliação da experiência profissional, o tempo de serviço constitui um elemento de ponderação idóneo e adequado, constituindo um dado objectivo indicador de um certo nível de experiência geral obtida pelo funcionário por efeito de prestação de serviço em determinadas categorias ou funções. E o facto de a antiguidade funcionar como critério de desempate (artº 32º nº 6) não exclui a possibilidade de, para outros efeitos e com ponderação específica, o júri apreciar esse tempo de serviço.
III- O que não pode é erigir-se o tempo de serviço em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos no factor "experiência profissional" impedindo-se o júri de considerar outros elementos eventualmente relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos.
IV- Tendo, no caso concreto, o factor "experiência profissional" sido reduzido logo no aviso de abertura do concurso à experiência geral resultante do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, impõe-se concluir pela violação do artº 27º nº 1, al. b) do Dec.Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
V- Constando do aviso de abertura do concurso que "na entrevista avaliar-se-á a qualificação e a experiência dos candidatos necessários ao exercício das funções" e sendo acta do júri totalmente omissa quanto ao modo como foi obtida a pontuação atribuída aos candidatos nesse método de selecção, não se fazendo qualquer alusão aos elementos tidos em conta, fica sem se saber o que esteve na base dessa pontuação, impondo-se concluir pela falta de fundamentação da entrevista.