I- No incidente, de suspensão de eficácia é cumulativa a exigência do requisito positivo da al. a) e dos requisitos negativos das alíneas b) e c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, pelo que a não satisfação de um deles determina logo o indeferimento da pretensão do requerente.
II- É o requerente que sofre o ónus da falta de afirmação e de demonstração dos factos integradores do requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76, já que esse preceito não contém uma presunção "juris tantum" desses prejuízos como simples consequência da execução do acto.
III- Não fica suficientemente cumprido esse ónus se a requerente, em relação a um despacho autorizado da adjudicação de uma empreitada pública, por série de preços, se limita a afirmar, como factos integradores do requisito da al. a) que "tratando-se de uma empreitada de obras públicas, se a suspensão da eficácia do acto não for decretada pelo tribunal, o prejuízo da requerente torna-se de difícil reparação, não só para si como para os interesses que defende no recurso".