Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A…………, LDA intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra Município de Mogadouro pedindo a anulação da decisão de adjudicar empreitada de obra pública denominada «Loteamento Industrial de Mogadouro – III Fase» a B………… LDA. E indicou esta como contra interessada.
- 1.2.Face a despacho judicial para indicar todos os contra interessados (fls. 83) a autora, que ficara graduada em 6º lugar, indicou os concorrentes, em número de 25.
Foi ordenada e efectuada a publicação de anúncio na plataforma de compras públicas, não tendo havido contestação de qualquer dos indicados contra interessados, sendo que a adjudicatária havia já sido citada por carta registada com aviso de recepção.
- 1.3.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou procedente a acção por decisão de 31.10.2014 (fls 134-181).
- 1.4.Transitada em julgado essa decisão, C………… LDA, concorrente classificado em 4.º lugar, veio interpor recurso de revisão, por falta de citação.
- 1.5.Aquele tribunal, mantendo despacho, indeferiu o recurso de revisão, por acórdão de 18.2.2015 (fls. 342/345)
- 1.6.Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este, por acórdão de 05.6.2015 (fls. 535-544) concedeu-lhe provimento, revogando a decisão recorrida, deferindo o pedido de revisão e declarando a nulidade do processado a partir da petição inicial.
- 1.7.É desse acórdão que a Autora vem requerer admissão do recurso revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, alegando: «A questão central sub judice versa sobre a definição de contra interessados na acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos».
- 1.8.Houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Nos termos da alegação da recorrente o presente recurso visa responder à questão da «definição de contra interessados na acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos».
Se bem que os contra alegantes sustentem que a recorrente não justificou o pedido de admissão entende-se que a sua alegação é suficientemente esclarecedora, sendo que, ademais, esta Formação tem vindo a considerar que no quadro do artigo 150.º do CPTA, e quanto à questão da indicação das razões de admissão não se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil (por todos, ac. de 27.11.2013, proc. 1742/13).
Como vimos, inicialmente, a autora indicou como contra interessado, apenas, a adjudicatária, que foi citada por carta registada com aviso de recepção.
Mas o tribunal ordenou a indicação de todos os contra interessados, tendo, então, a autora indicado quer os demais concorrentes que haviam ficado classificados acima dela como os classificados abaixo.
E perante o número deles, superior a 20, foi ordenada publicação de anúncio na plataforma de compras públicas.
No processo esteve já em discussão a possibilidade de publicação de anúncio, mesmo havendo número de contra interessados superior a 20.
Mas na vertente que directamente a recorrente apresenta, está novamente em equação a própria noção de contra interessado para situações como a dos autos de acção de contencioso pré-contratual com impugnação de adjudicação: contra interessado é apenas o adjudicatário (é a resposta defendida pelo recorrente), são todos, e apenas, os classificados antes do autor (foi o julgado no acórdão recorrido e é defendido pelos contra alegantes), ou são todos os concorrentes (foi o sustentado no TAF)?
A resposta à pergunta é determinante para o resultado do recurso de revisão, pois ele assenta na falta de citação de quem deveria ter sido citado.
Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário, sendo a indicação de contra interessados e sua citação elemento corrente em acções de contencioso pré-contratual, afigura-se importante que haja uma definição por parte deste Supremo Tribunal, de modo a diminuir a possibilidade de conflitualidade quanto a um elemento decisivo do processamento dessas acções.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 22 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.