I- Os actos preparatorios, quer pela sua inserção no processo gracioso, quer pelo papel que desempenham na formação da vontade administrativa, são actos internos a que falta caracter resolutivo.
II- O despacho de primeiro provimento do Ministro do Trabalho, ao abrigo do artigo 113 do Decreto-Lei n.
47/78, e um acto externo, principal, e não preparatorio, cuja natureza implica a obrigatoriedade da sua publicação, sob pena de inexistencia juridica.
III- Os actos praticados no processo gracioso do primeiro provimento tem de conformar-se com aquele despacho, sob pena de ilegalidade, enfermando de violação de lei aqueles que forem praticados no errado pressuposto da existencia na ordem juridica do despacho de primeiro provimento.