I- Não e impeditiva do conhecimento do pedido de suspensão de eficacia de um acto administrativo contenciosamente impugnado a circunstancia de o requerente não instruir o pedido nem o recurso com "prova do acto e da sua notificação ou publicação" quando se não suscitarem duvidas acerca do conteudo do mencionado acto.
II- Não caracteriza os danos referidos na alinea a) do artigo 76 do Decreto-Lei n. 267/85 de 16 de Julho a simples afirmação, por parte de uma empresa constituida para o exercicio da actividade agricola, segundo a qual a eventual redução, pelo acto impugnado, da area de dois predios rusticos que adquiriu por compra inviabilizara essa sua actividade estatutaria.