I- Se se interpretar o art. 31 do CPCI no sentido de o Fisco poder e dever cobrar a dívida ao contribuinte que se apresente a pagá-la depois do período das operações do relaxe e antes de iniciada a execução, nem a letra nem o espírito desse preceito impedem, antes impõem, se liquide então também a taxa de 3% nele prevista.
II- Só deve custas quem dá causa à acção.
III- Não pode ser responsabilizado pelas custas de uma execução fiscal, instaurada para cobrança de determinado imposto e respectivos juros de mora, o contribuinte que pagara ao Fisco na íntegra esse imposto, com os acréscimos (juros de mora legais) conjuntamente liquidados, meses antes do início de tal acção executiva.