I- Está ferido de incompetência, determinante da sua anulabilidade, o acto administrativo praticado pelo Secretário de Estado do Comércio Interno (SECI), cujos efeitos não correspondem à matéria que o Ministro do Comércio e Turismo nele delegou, mas antes à delegada no Secretário de Estado do Comércio Externo (SECE).
II- Por não se conter no âmbito da competência delegada por tal Ministro no SECI, mas sim na delegada no
SECE, nos termos do Despacho n. 10/87, publicado no
D. R. II Série, de 14.10.87, incorre no referido vício o acto do SECI, datado de 2.5.88, que, como sancionamento pelo incumprimento das obrigações assumidas pelo particular, declarou perdida a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Ministério do Comércio e Turismo, parte da caução que havia sido prestada pelo adjudicatário de certo licenciamento de importação de bananas, para garantia das obrigações por este assumidas como adjudicatário, na sequência de concurso que para o efeito correu por tal Direcção-Geral, ainda que, na base desse incumprimento, esteja a falta de despacho de importação, quanto a parte do contingente de bananas autorizado pela adjudicação do concurso, por não estar esse produto em condições de poder ser introduzido no comércio interno e para consumo no País, dado o seu adiantado estado de maturação.