I- O indeferimento tacito so se forma sobre pedido que a autoridade recorrida tenha o dever legal de apreciar e decidir.
II- Nomeado um agente administrativo por despacho do Secretario de Estado do Ensino Superior, no exercicio de competencia ministerial delegada, para o lugar de segundo-oficial da Universidade de Lisboa, segundo as regras de primeiro provimento estabelecidas nos artigos 39, 45 e 43-A do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Dezembro, este ultimo aditado pelo Decreto-Lei n. 118/80, de 13 de Maio, a omissão de pronuncia sobre um requerimento do mesmo agente ao Ministro da Educação e Ciencia para ser colocado como primeiro-oficial, anulando-se aquele despacho, não implica o indeferimento tacito dessa pretensão, por o recorrido não ter a obrigação legal de a decidir, uma vez que a situação funcional do requerente fora ja definida por acto administrativo definitivo e executorio.