Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. O arguido AA, foi condenado, por acórdão de 6 de Maio de 2024, proferido no Processo nº. 419/23.9..., do Juízo Central Criminal de ..., J-..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos seguintes termos:
Pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e em reincidência, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. nas disposições dos arts. 202º-d), 203º e 204º/2, al.e) do Código Penal, nas penas parcelares de 03 anos e 06 meses de prisão, por cada um dos crimes.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 05 anos e 02 meses de prisão.
2. Inconformado com o decidido o arguido interpôs recurso do acórdão que dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este tribunal remetido os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o tribunal competente para conhecer do recurso.
Da motivação o recorrente extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O Recorrente vem interpor o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que condena o recorrente na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de 2 (dois) crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º nº1 e 204º nº2 alínea e) por referência ao artigo 202º alínea d), todos do Código Penal, em cúmulo jurídico na pena única de cinco anos e dois meses de prisão.
2. Entende o recorrente com todo o devido respeito – que é muito – que a decisão do Coletivo de Juízes merece censura uma vez que (i) condenou o recorrente como reincidente sem formulação de um juízo, isto é, sem formular qualquer consideração sobre o inêxito da admonição anterior e (ii) não considerou elementos essenciais dados como provados no âmbito das operações de cúmulo jurídico – designadamente o facto do recorrente se encontrar a trabalhar na indústria naval há mais de 2 anos com contrato de trabalho e integração profissional robusta -, e em consequência ter fixado uma dosimetria da pena desadequada às necessidades de prevenção do caso que ainda marginalmente desobriga o Tribunal a quo a não considerar a possibilidade de suspensão da pena. E ainda que a aplicação da pena única não tenha sido suficientemente fundamentada.
3. Ora, em face das condições pessoais e profissionais do arguido, justificava-se a sua ponderação no juízo a formular sobre a reincidência – que como sabemos não é de aplicação automática aos casos dos crimes praticados durante o período de liberdade condicional; bem como ao nível da medida concreta da pena em sede de cúmulo que consideramos deverá ser inferior a 5 anos de prisão, permitindo a formulação a aplicação do instituto da suspensão da sua execução.
4. Ora, no caso vertente, conforme dado como provado nos pontos 50 e 51 do Acórdão Recorrido após ter sido concedida a liberdade condicional ao recorrente em novembro de 2020 este passou a residir e a trabalhar como mecânico na L... em ..., auferindo uma quantia de 1200€ mensais; circunstância que se mantém até ao dia de hoje.
5. Nesse período o recorrente manteve igualmente uma relação afetiva estável tendo em 2021 nascido o seu primeiro filho, o que leva o Tribunal a quo a dar como provado que “o quotidiano de AA passou a desenvolver-se em torno dos horários de trabalho e da vida familiar” (V. Acórdão recorrido ponto 51, página 11).
6. Acresce que como resulta do depoimento coarguido BB e da própria visualização das imagens de vídeo vigilância a atuação dos agentes delituosos foi errática, fazendo pressupor a ingestão significativa de bebidas alcoólicas (o que surge igualmente em linha com a hora a que os factos foram praticados).
7. Ponderadas estas circunstância de vida perece-nos claro que a condenação do recorrente como reincidente não é justa uma vez que os factos se reportam a uma única noite e a circunstância da sua atuação é meramente episódica; quando confrontada com o percurso de vida do recorrente que se orienta em torno do trabalho e da família.
8. Nesta senda, não podia o Tribunal a quo concluir, como o fez, que “os arguidos manifestamente revelam total indiferença às penas, sendo estas incapazes de o demover de voltar a delinquir”.
9. Assim sendo, cremos que, atento o estado em que se encontrava o arguido, e ao facto de este ter refeito a sua vida noutros moldes, deveria de ser concedida uma última oportunidade ao Arguido e não lhe ser aplicada a reincidência e, em consequência disso, ser beneficiário da amnistia, ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, dando-se como perdoados os crimes praticados.
10. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que, as circunstâncias de vida supramencionadas não foram igualmente consideradas na dosimetria da pena em sede das operações de cúmulo jurídico uma vez que face das circunstâncias agravantes e atenuantes do caso concreto se justificava a aplicação de uma medida privativa de liberdade inferior a 5 anos de prisão, por forma a ser ponderada a sua suspensão.
11. Pois, a restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art. 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade e a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena no caso concreto determinou – e muito bem – que as circunstâncias atenuantes que resultam da integração profissional e familiar do recorrente, fossem consideradas ao nível das penas parcelares; o que fez com que a medida concreta da pena se situe abaixo da média da penalização deste crime na sua forma qualificada e em reincidência.
12. Contudo, semelhante juízo não pode ser efetuado quanto à medida concreta da pena resultante do cúmulo jurídico, uma vez que ao não ponderar novamente as circunstâncias atenuantes o Tribunal a quo faz subir a pena acima dos 5 anos de prisão.
13. Desde logo, na fundamentação do cúmulo omitem-se as circunstâncias atenuantes, limitando-se o acórdão em crise a referir-se sem outras considerações à “personalidade do arguido” (V. Acórdão p. 28).
14. Tal desconsideração, parece-nos violadora da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, que deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as características da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.
15. Ora, à construção da personalidade do recorrente não importa exclusivamente a gravidade do facto ou a gravidade resultante da proximidade da prática de anteriores crimes; mas também o que fez nestes últimos 4 anos da sua vida.
16. E, portanto, reclama-se ao nível da medida concreta da pena resultante do cúmulo jurídico que a pena única se fixe uma vez mais abaixo da média e que tal consideração permita ainda ponderar a possibilidade de suspensão que o percurso de vida atual do arguido suscita.
17. Devendo por isso ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Nestes termos se requer a V. Exas. que julguem o presente recurso procedente e em consequência, procedam à revogação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo».
3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso requerendo que o mesmo seja julgado improcedente e confirmado o Acórdão recorrido, afirmando, para tanto, em síntese: (transcrição)
«(…) Tendo em conta as conclusões que delimitam o objecto do recurso, o recorrente arguido pretende, em síntese, ao que entendo, pugnar:
- pela inexistência de pressupostos factuais para a reincidência penal;
- por medidas menores das penas parciais e única;
- pela consideração da inserção familiar e profissional como impondo a confiança futura no comportamento do recorrente conforme ao Direito;
- pela suspensão da pena;
- não sendo possível a suspensão da pena, pelo perdão parcial da mesma.
II- Entendo que o recorrente arguido, não tem razão, pelos motivos que passo a expor:
Adianto que considero que o douto Acórdão se encontra devidamente fundado e fundamentado, nele sendo enumerados os factos provados e não provados, feita uma exposição suficiente e concisa dos motivos de facto e de Direito que fundamentam a decisão, indicadas e examinadas criticamente as provas com base nas quais o Tribunal formou a sua convicção – art. 410º nº 1 e 2 al. a) do CPP – e aplicada a adequada pena, a cada crime e única, ao caso concreto.
Mais considero que a prova produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, foi apreciada em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica e não de modo arbitrário nem de acordo com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, não tendo, portanto, sido violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP.
Por outro lado, considero que inexiste insuficiência da matéria provada para a decisão, pois os factos dados como provados permitem a conclusão de que o arguido praticou cada crime por que foi condenado, sem margem para dúvidas, sendo tal matéria suficiente para permitir uma decisão de Direito, sem necessidade de se completar a mesma, bem como suficiente para aplicar cada pena parcial e única, na concreta medida em que cada uma foi determinada – art. 410º nº 1 e 2 al. b) do CPP.
Remeto para o douto Acórdão proferido, sua fundamentação de facto e de Direito com a qual concordo na íntegra, nomeadamente quanto à escolha e medida de cada pena, parcial e única, que aqui dou por reproduzido para todos os efeitos legais.
Apenas sublinho e acrescento o que se segue:
Com pertinência para a presente resposta, o Acórdão deu como provado o que se segue:
“1. No dia 22.04.2023, no período compreendido entre as 01h23 e as 03h18, o arguido BB em comunhão de esforços com o arguido AA, mediante um plano previamente gizado, deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Café ...”, sito na Rua ..., propriedade de CC, com o intuito de se apropriarem de objetos de valor e dinheiro que ali encontrassem.
2. Em execução de tal propósito, os arguidos dirigiram-se à porta de entrada do estabelecimento supra identificado, tendo o arguido BB forçado o gradeamento de proteção da janela, puxando-o para cima, enquanto o arguido AA ficou a observar a área.
3. Após, nestas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, os arguidos partiram o vidro da janela do estabelecimento, fazendo com que ficasse com uma abertura.
4. De seguida, introduziram-se no interior do estabelecimento através da abertura criada pela quebra do vidro da janela e após virar para cima as câmaras de videovigilância no local, dirigiram-se à máquina do tabaco que ali se encontrava e, de forma não concretamente apurada, abriram a mesma e retiraram do seu interior 280 maços de tabaco com o valor de €1.359,20 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos) e €281,46 (duzentos e oitenta e um euros e quarenta cêntimos) que se encontravam na caixa de metal onde é guardado o dinheiro da máquina do tabaco; bem assim e € 200 (duzentos euros) da máquina registadora do estabelecimento comercial.
5. Nessa mesma noite e de seguida, no período compreendido entre as 4:00 e as 4:40, o arguido BB acompanhado do arguido AA dirigiram-se ao estabelecimento comercial “O...”, sito na Rua ..., propriedade de DD, com o intuito de se apropriarem de objetos de valor e dinheiro que ali encontrassem.
6. Em execução de tal propósito, os arguidos dirigiram-se à porta de entrada do estabelecimento supra identificado, tendo levantado o gradeamento de proteção.
7. Após, nestas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, os arguidos partiram o vidro da janela do estabelecimento, fazendo com que ficasse com uma abertura.
8. De seguida, introduziram-se no interior do estabelecimento através da abertura criada pela quebra do vidro da janela e após virar para cima as câmaras de videovigilância no local, dirigiram-se à máquina do tabaco, que ali se encontrava e, com o recurso a um pé de cabra, abriram e retiraram do seu interior, pelo menos, a quantia de €25,00 (vinte cinco euros) e 20 (vinte) maços de tabaco com o valor de €80,00 (oitenta euros), o que totaliza o valor €105,00 (cento e cinco euros),colocando-se em fuga após visualizarem os militares da GNR que colocaram termo à sua atuação.
9. O arguido BB e o arguido AA, ao atuarem do modo supra descrito, faziam-no usando luvas, de modo a melhor evitar a sua identificação como autor dos factos descritos.
10. O arguido BB e o arguido AA com as suas condutas atuaram contra a vontade dos seus legítimos proprietários, provocando-lhe o inerente prejuízo patrimonial, não concretamente apurado, mas superior a 1UC, valor em que os mesmos ficaram lesados.
11. O arguido BB e o arguido AA agiram com o propósito concretizado de retirar do interior dos citados estabelecimentos comerciais os objetos e/ou dinheiro que ali se encontrassem e de os integrar no seu património, sabendo bem que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, provocando-lhe o inerente prejuízo patrimonial, valor em que os mesmos ficaram lesados.
12. O arguido BB e o arguido AA sabiam, ainda, que penetravam em espaços fechados, mediante a destruição dos vidros das janelas dos estabelecimentos e que tal não lhe era permitido e, não obstante quiseram atuar da forma descrita.
13. Agiram assim, o arguido BB e o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
(…)
Arguido AA:
37. O arguido AA foi condenado:
a. Proc. 231/11.8..., decisão transitada em julgado em 2011/05/27, pela prática em 2011/04/12 de um crime de furto de uso de veículo e um crime de dano simples, na pena única de 120dias de multa, convertida em 80dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento;
b. Proc. 49/10.5..., decisão transitada em julgado em 2012/11/19, pela prática em 2010/08/10 de um crime de furto simples e em 2010/08/10 dois crimes de furto de uso e veículo, na pena única de 150 dias de multa, convertida em 100 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento;
c. Proc. n.º 1398/13.6..., decisão transitada em julgado em 25.11.2015, pela prática, entre 13.03.2013 e 25/06/2014, de um crime de roubo qualificado, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de associação criminosa, um crime de furto, dois crimes de furto de uso de veículo e cinco crimes de furto qualificado, na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão;
d. Proc. n.º 2072/12.6..., decisão transitada em julgado em 2015/11/02, pela prática, em 2012/12/26, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período de um ano;
e. Proc. n.º 2124/16.3..., decisão transitada em julgado em 2016/07/08, em cúmulo jurídico das penas impostas nos processos identificados em d. e e., na pena única de 9 anos de prisão.
f. Proc. n.º 387/17.6..., decisão transitada em julgado em 2019/10/28, pela prática, em 2017/10/19, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 6 meses de prisão, tendo sido declarada cessada a execução da pena e extinta, por despacho proferido a 20/10/2023.
38. O arguido deu entrada no estabelecimento prisional, em 01/03/2014, para cumprimento de pena.
39. No âmbito do proc. n.º 147/12.0...-C, foi concedida liberdade condicional ao arguido desde a sua libertação (03/12/2020) até ao termo da pena (03/12/2023), por decisão proferida em 26.11.2020, transitada em julgado em 26/11/2020.
40. As condenações sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos e o período que permaneceu preso, manifestamente, não constituíram para o arguido suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes, tendo continuado o mesmo a demostrar uma acentuada propensão para a prática de crimes dolosos.
41. Efetivamente, ao praticar os crimes pelos quais vai agora acusado, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo, estas, produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que, a incriminação da conduta que agora lhe é imputada, visa proteger.
42. Inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos praticados, antes revelando que o arguido tem acentuada propensão para o crime, tanto mais que os factos agora em apreço foram praticados pelo arguido durante a liberdade condicional concedida.
43. Na verdade, a partir do dia 03/12/2020, o arguido beneficiou da liberdade condicional a qual teria o seu términus em 03/12/2023, porém tal facto não o impediu de recomeçar a sua atividade delituosa.
44. Assim, as condenações sofridas pelo arguido e o período que permaneceu preso, manifestamente, não constituíram para aquela suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes.
45. O processo de desenvolvimento de AA, o quarto de uma fratria de cinco irmãos, tendo quatro irmãos uterinos mais velhos, decorreu no contexto da sua família de origem, residente num bairro social do ..., conotado com diversas problemáticas sociais.
46. A subsistência do extenso agregado foi sendo assegurada com dificuldades, através dos rendimentos de trabalho do progenitor, montador de andaimes na S..., insuficientes para assegurar as diversas necessidades, havendo comportamentos de desproteção e negligência em relação aos filhos, incapacidade de supervisão educativa, fraca coesão familiar e alcoolismo da figura paterna.
47. O quotidiano do arguido foi marcado por vivências de rua, exposição a influências pro-delinquenciais, condicionando negativamente o percurso escolar caracterizado pelo absentismo e insucesso, tendo sido encaminhado no âmbito de um processo tutelar para um Programa Integrado de Educação Formação (PIEF), que veio a abandonar aos 17 anos, ficando apenas com o 5º ano de escolaridade. No âmbito de processo tutelar chegaram a ser aplicadas medidas cautelares de internamento aos fins de semana a que não aderiu, prosseguindo o estilo de vida criminal inserido no grupo de pares com as mesmas vulnerabilidades, com quem iniciou o consumo de haxixe, sendo neste contexto que se verifica o seu contacto com o Sistema de Justiça, nomeadamente multa, cuja prisão subsidiária veio a cumprir entre no EP 1 entre fevereiro e maio de 2012.
48. No plano laboral, o arguido teve uma breve experiência laboral como ajudante de padaria, mantendo-se a viver na casa dos pais até aos 19 anos.
49. AA começou por cumprir pena de prisão no EP 1, sendo posteriormente transferido para o EP 2, verificando-se ao longo da reclusão alguns retrocessos no seu percurso institucional, nomeadamente posse de haxixe, situação que veio a ser ultrapassada, pelo que foi colocado a trabalhar e sido concedidas Licenças de Saída Jurisdicional (LSJ), que gozou de forma bem sucedida na casa dos pais, passando ao Regime Aberto para o Interior, em agosto de 2019, nas funções de pastor.
50. Na sequência da positiva evolução interna e da determinação em reorientar o seu percurso em torno de objetivos pro-sociais, foi-lhe concedida, em novembro de 2020, aos 2/3 da pena, a liberdade condicional. No retorno ao meio livre, o arguido começou por integrar a família de origem, residente na ..., passando a trabalhar como mecânico na L..., em ..., contando com o apoio da namorada, a residir e a trabalhar em ..., nascendo em 2021 o primeiro filho do casal.
51. À data dos factos, em abril de 2023, o arguido AA mantinha-se a viver com a família de origem, na ..., continuando a trabalhar como mecânico na L..., onde aufere cerca de 1200€ mensais, prosseguindo, nem sempre de forma linear, a relação conjugal sem coabitação com a companheira, residente em ... e talhante num dos supermercados Pingo Doce desta cidade, sendo de cerca de 800€ o seu vencimento. Em junho de 2023 o arguido, companheira, enteada e o filho do casal vieram viver juntos para uma casa em ..., arrendada por €450,00 mensais, ficando assim mais facilitada a vida da família, nascendo o segundo filho do casal no passado mês de novembro. Desde então o quotidiano de AA passou a desenvolver-se em torno dos horários de trabalho e da vida familiar, estando alegadamente determinado a prosseguir a sua vida de forma socialmente adequada…”
Mais referiu o Acórdão recorrido que:
“Por sua vez, o arguido AA permaneceu, sempre, em silêncio”.
Finalmente, o douto Acórdão decidiu condenar o arguido AA:
“a. pela prática, como coautor material, em concurso efetivo, como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao 202.º, alínea d), todos do Código Penal, cada um na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão;
b. em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, das penas de prisão referidas na alínea antecedente, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão”
Ora, o crime de furto protege o bem jurídico: “propriedade”. São circunstâncias qualificativas quando o agente age “penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas” (art. 204º, nº 2, al. e) e nº 4 e 202º al. d) CP).
É crime doloso (art. 13º e 14º CP).
A pena abstracta em causa é a de prisão de dois a oito anos.
O arguido AA praticou os factos em 22/04/2023 estando em liberdade condicional, entre 03/12/2020 e 03/12/2023.
O Acórdão aplicou a pena concreta a AA de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado.
Em cúmulo das penas parciais, (art. 77º nº 2 CP), entre os 7 (sete) anos como limite máximo e 3 (três) anos e 6 (seis) meses como limite mínimo, o Acórdão decidiu aplicar a pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. Afastou penas de substituição da prisão.
Verificados os respectivos pressupostos, o Acórdão recorrido condenou o recorrente como reincidente com a formulação de um juízo de consideração sobre o inêxito da admonição anterior.
Aplicou a reincidência, causa de agravação prevista nos arts. 75º e 76º do CP, verificados que foram os seus pressupostos formais e pressuposto material.
É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, exceptuando que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, sendo que neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade (art. 75º CP).
Foram verificados os pressupostos de facto, formais, de fácil assimilação, atentos os factos dados como provados, pelo que são desnecessárias mais considerações para além daquelas já referidas na decisão em crise. Veja-se a pena concreta única decidida no presente caso e o facto provado 37. al. c) e 39.
O pressuposto material da reincidência, não automático, consiste na formulação do juízo sobre a falta de êxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa ao facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial; o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
O Acórdão recorrido não dispensou a consideração de circunstâncias agravantes da culpa e a alegação de factos suscetíveis de demonstrar que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido recorrente do crime, incluindo aspectos positivos de integração profissional e familiar, agora com 2 filhos, aspectos salutares obtidos para si durante parte da liberdade condicional do arguido recorrente:
- praticou 2 crimes qualificados de seguida, ou seja, na mesma noite, de forma reiterada e com culpa elevada;
- praticou esses 2 crimes com outro co-autor, mantendo-se em más companhias e com pessoas que potenciam, por si só ou em conjunto com o próprio arguido, a prática de crimes;
- praticou esses 2 crimes através do mesmo “modus operandi” visando o mesmo tipo de estabelecimento comercial, de noite, através de arrombamento, visando obter tabaco e dinheiro, revelando uma mínima preparação de actividade e objectivos criminosos concretos e definidos;
- estes novos 2 crimes não ficaram a dever-se a circunstâncias fortuitas ou a um condicionalismo exógeno, único e raro ou irrepetível, mas antes, incluíram o investimento da personalidade do arguido, com uma preparação mínima, uma actuação conjunta dividida, que incluiu outra pessoa, quebra de grades, afastar de câmaras de vigilância, uso de veículo para transporte de mercadorias, vigilância do local contra possível chegada de pessoas indesejadas;
- os crimes anteriores justificadores da reincidência incluem crimes da mesma natureza, contra o património, e embora não seja legalmente exigível que a reincidência seja homótropa, tal circunstância de ataques repetidos aos mesmos bens jurídicos, revela no presente caso a necessidade de uma maior censura pela íntima conexão existente entre os crimes que o arguido repetiu;
- o arguido cometeu o mesmo crime de furto qualificado, durante o período em que lhe foi concedida liberdade condicional por pena única referente a crimes contra o património inclusive;
- com o seu comportamento resultante exclusivamente de decisões próprias internas, o arguido manifestamente revelou total indiferença às penas anteriores, sendo estas incapazes de o demover de voltar a delinquir;
- quanto a causas e motivações que impulsionaram a prática dos primeiros e dos crimes por que foi agora julgado, verifica-se que mantém contacto com o agregado familiar de origem, mantém contacto com pares delinquentes e não melhorou a sua situação escolar;
- o arguido no seu percurso prisional revelou ter contacto com estupefacientes, haxixe, como resulta do facto provado 49;
-em sede de recurso a que agora se responde, na conclusão nº 6 e 9, admite, ao que entendo, que à data dos factos estava sob o efeito do álcool que o determinou à prática dos factos: “a atuação dos agentes delituosos foi errática, fazendo pressupor ainda ingestão significativa de bebidas alcoólicas”, “cremos que, atento o estado em que se encontrava o arguido, …”;
- por outro lado, manteve de forma irregular relação conjugal durante a liberdade condicional, trabalhou como mecânico na L... em ... auferindo 1200 euros, é pai desde 2021 e teve um segundo filho em 2023, estabeleceu a residência deste núcleo familiar em 2023;
- ponto 40 a 44 dados como provados segundo os quais:
“- 40. As condenações sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos e o período de tempo que permaneceu preso, manifestamente, não constituíram para o arguido suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes, tendo continuado o mesmo a demostrar uma acentuada propensão para a prática de crimes dolosos.
- 41. Efetivamente, ao praticar os crimes pelos quais vai agora acusado, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo, estas, produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que, a incriminação da conduta que agora lhe é imputada, visa proteger.
- 42. Inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos praticados, antes revelando que o arguido tem acentuada propensão para o crime, tanto mais que os factos agora em apreço foram praticados pelo arguido durante a liberdade condicional concedida.
- 43. Na verdade, a partir do dia 03/12/2020, o arguido beneficiou da liberdade condicional a qual teria o seu términus em 03/12/2023, porém tal facto não o impediu de recomeçar a sua atividade delituosa.
- 44. Assim, as condenações sofridas pelo arguido e o período que permaneceu preso, manifestamente, não constituíram para aquela suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes.”;
- Factos do ponto 51 dos factos dados como provados, embora reveladores de um esforço de adequação social, não o afastaram da prática de crimes, 2 crimes na mesma noite, acompanhado de um segundo arguido, como os que estão em causa nos autos:
- “51. À data dos factos, em abril de 2023, o arguido AA mantinha-se a viver com a família de origem, na ..., continuando a trabalhar como mecânico na L..., onde aufere cerca de 1200€ mensais, prosseguindo, nem sempre de forma linear, a relação conjugal sem coabitação com a companheira, residente em ... e talhante num dos supermercados Pingo Doce desta cidade, sendo de cerca de 800€ o seu vencimento. Em junho de 2023 o arguido, companheira, enteada e o filho do casal vieram viver juntos para uma casa em ..., arrendada por €450,00 mensais, ficando assim mais facilitada a vida da família, nascendo o segundo filho do casal no passado mês de novembro. Desde então o quotidiano de AA passou a desenvolver-se em torno dos horários de trabalho e da vida familiar, estando alegadamente determinado a prosseguir a sua vida de forma socialmente adequada”;
- Estas circunstâncias familiares, nova família, filhos, emprego com salário médio, que deviam dificultar a prática do crime por banda do arguido, não tiveram força bastante para o deter, como seria desejado e normalmente funciona numa personalidade minimamente conforme ao Direito.
- Não existem, em concreto, circunstâncias atenuantes que excluam o funcionamento da reincidência.
Por fim, comparando a pena única concreta apurada sem a reincidência, com a pena única concreta já com a reincidência, esta última não se revela desproporcional à censura e culpa agravadas encontradas, resultando em mais 4 meses de prisão (de 3 anos e 6 meses para 3 anos e 10 meses) em cada pena parcelar e em mais 6 meses na pena única (de 4 anos e 8 meses para 5 anos e 2 meses).
Na verdade, “Sempre que um juiz tem diante de si, num julgamento, um reincidente, não pode deixar de se interrogar sobre a falência do sistema judicial, na medida em que depara, com a negação, na prática, do escopo da aplicação da pena anterior à luz da teoria da prevenção especial, colocando-a em crise” (SUSANO, Helena, Reincidência Penal – Da Teoria à Prática Judicial, Almedina Coimbra 2012, p. 11, 97 ss, 107 ss, 113-114).
Contudo, aquele que foi anteriormente condenado tem forçosamente de revelar um mínimo de interiorização dos valores e bens essenciais da vida em sociedade que qualquer punição anterior impõe por si própria, sob pena da sua nova conduta, passar a ser impreterível e obrigatoriamente observada à luz da própria personalidade e factores internos do agente persistente em delinquir.
Tanto mais assim é quando o arguido se encontra no final da liberdade condicional quando praticou os novos crimes, pois tal período visa, entre outros objectivos, a prevenção da reincidência e a ressocialização do condenado (MOREIRA, Francisca, A Liberdade Condicional – O Efeito da Interiorização da Culpa e Reconhecimento da Prática do Crime na Mobilização do Instituto, Almedina, Coimbra, 2024, p. 18, 24, 59 ss).
Estando em liberdade condicional, junto ao final deste período, era de esperar que o arguido recorrente conduziria a sua vida de modo socialmente responsável, sem praticar crimes (art. 61º nº 2 al. a) do CP).
Tendo conseguido emprego, enquadramento familiar estruturado e casa comum, estes factores só o poderiam impulsionar para uma vida conforme ao Direito, e se tal não ocorreu, antes sendo descobertos 2 crimes qualificados praticados numa mesma noite, só a factores internos da personalidade do arguido, características individuais do arguido recorrente que se traduzem no seu sentir e agir, o podemos atribuir.
O Acórdão recorrido considerou elementos essenciais dados como provados no âmbito das operações de cúmulo jurídico, designadamente o facto do recorrente se encontrar a trabalhar na indústria naval com contrato de trabalho com integração profissional, mas tendo em conta que tal inserção não o dissuadiu da prática de crimes.
Contudo, por força da reincidência, ocorre o agravamento da moldura penal no seu limite mínimo de um terço, mantendo-se o limite máximo inalterado, ou seja, os crimes de furto qualificado são, então, punidos, por força da reincidência com pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a 8 (oito) anos (203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal).
Optou para AA por uma pena concreta de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, como reincidente.
Em sede de cúmulo de penas, a pena abstracta passou assim a encontrar-se entre os 7 (sete) anos e 8 (oito) meses como limite máximo e 3 (três) anos e 10 (dez) meses como limite mínimo.
Optou pela pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, adequada ao caso concreto.
O que passou pela cabeça do arguido para praticar crimes em pelo período de liberdade condicional, para além de uma personalidade “viciada” ou desconforme ao Direito, só o mesmo poderia esclarecer. O silêncio não o pode prejudicar, mas não impede o funcionamento dos raciocínios lógicos segundo as regras da experiência com os elementos disponíveis.
Na medida em causa, a pena não é passível de suspensão.
De qualquer das formas, a simples censura do facto e a ameaça de prisão nunca realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, de prevenção geral e especial. Não é possível referir que encontrando-se o recorrente no fim do período da liberdade condicional, tendo praticado novo crime contra o património, se tratou de episódio isolado, sem mais, quando nada existe que tenha proporcionado a prática do crime e muito menos uma qualquer inesperada solicitação exterior.
A Lei 38-A/2023, de 02/08, estabelece um perdão de penas por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. AA, nasceu a ........1994 e tinha menos de 30 anos à data da prática dos factos, mas o perdão em causa não é aplicável a reincidentes, como bem decidiu o Acórdão recorrido.
O Tribunal a quo não violou qualquer das normas ou princípios indicados pelo recorrente arguido, pelo que sustento na íntegra o Acórdão recorrido.»
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.
Para tanto, afirma, em síntese, que contrariamente ao afirmado pelo recorrente encontram-se preenchidos todos os pressupostos da reincidência, designadamente e, com pertinência para a questão em análise, constam da matéria de facto e da motivação de direito do Acórdão recorrido, nomeadamente, dos factos provados -provados 38. a 44. (cfr. os factos 26. a 35. da Acusação).
Resulta claramente do acórdão do Colectivo que foram valoradas as concretas circunstâncias da matéria de facto donde foi possível extrair o pressuposto material da agravante (geral) modificativa da pena em que se traduz a reincidência, assim lhe sublinhando ao arguido um acrescido juízo de censura, uma “culpa agravada”, ou seja, num desvalor subjectivo que se situa para além dos parâmetros de reprovação pressupostos pelo legislador na previsão dos tipos-de-crime em causa.
O cumprimento da pena de prisão não surtiu na postura ético-social do agente, como “ser-que-interage”, os fins que estavam na génese da sua sujeição à “exteriorização física da reprovação”.
«A prisão deve, antes de tudo, pela sua execução, num sistema prisional adequadamente direccionado, lograr representar um estímulo para o condenado pautar o seu porvir como cidadão socialmente comprometido, pela interiorização do respeito dos bens jurídico-penais (…). Mas tal aspiração pressupõe uma lógica de confluência entre o obrar do sistema prisional, “máxime” na sua vertente ressocializadora, e a abertura e disponibilidade, inata ou activamente adquirida, da personalidade do condenado para reagir positivamente, retendo os estímulos que lhe permitirão melhorar como cidadão.
O tribunal Colectivo não detectou tal disponibilidade ao arguido ora recorrente e não se mostra que a decisão recorrida tenha violado o disposto no art. 75/1, in fine, do Código Penal.
Relativamente a aplicação do perdão, esta é uma questão prejudicada, face ao disposto no art. 7º/1-j) da L-38-A/2023, de 02/08, além de que são perdoadas penas, e não crimes (cfr. o art. 3º do mesmo diploma legal)»
Mais afirma que as exigências de prevenção geral ou de integração positiva, são elevadas, considerando o número crescente de ilícitos contra o património na comunidade, a ilicitude dos factos média, o modo de execução dos factos, com a introdução nos citados estabelecimentos comerciais, mediante a destruição dos vidros, a natureza e valor dos objectos do furto, maços de tabaco e dinheiro, cujos valores ascende, no “Café ...” a €1.840,66 (mil, oitocentos e quarenta euros e sessenta e seis cêntimos) e no café “O...” a, pelo menos, €105,00 (cento e cinco euros), a que acresce a forte intensidade do dolo directo com que atuaram nas duas ocasiões.
Salienta, ainda, em desfavor do arguido as elevadas necessidades de prevenção especial, atento os seus antecedentes por crimes da mesma natureza. Conclui que, dada as penas em que o arguido foi condenado a pena única concretamente aplicada mostra-se, adentro da moldura abstracta do concurso, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial (com adequação e proporcionalidade), perante a consideração global dos factos e da personalidade do arguido.
Em consequência, sendo a pena aplicada superior a 5 anos de prisão, não é de suspender a respectiva execução, sendo que, mesmo, vindo a ser fixada tal pena, em medida inferir não deve a mesma ser suspensa na sua execução, porquanto, as necessidades de prevenção especial não resultariam acauteladas, pois que, o arguido não oferece, ao nível do risco aceitável, garantias de se afastar, no futuro, da criminalidade, caso a punição se ficasse por uma advertência de prisão ao que acresce que a própria prevenção geral (positiva) resultaria prejudicada.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.
6. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões a decidir
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso deste Tribunal, como no caso dos vícios enumerados no art.410º, nº 2, do CPP.
Assim sendo, de acordo com as conclusões da respectiva motivação, o objecto do recurso do arguido prende-se com as questões seguintes, abaixo indicadas, pela ordem por que vão ser conhecidas:
.Da inexistência dos pressupostos da Reincidência;
. Da medida da pena única;
. Da suspensão da execução da pena única de prisão;
. Da aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” (transcrição da parte relativa ao recorrente):
«1. No dia 22.04.2023, no período compreendido entre as 01h23 e as 03h18, o arguido BB em comunhão de esforços com o arguido AA, mediante um plano previamente gizado, deslocaram-se ao estabelecimento comercial denominado “Café ...”, sito na Rua ..., propriedade de CC, com o intuito de se apropriarem de objetos de valor e dinheiro que ali encontrassem.
2. Em execução de tal propósito, os arguidos dirigiram-se à porta de entrada do estabelecimento supra identificado, tendo o arguido BB forçado o gradeamento de proteção da janela, puxando-o para cima, enquanto o arguido AA ficou a observar a área.
3. Após, nestas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, os arguidos partiram o vidro da janela do estabelecimento, fazendo com que ficasse com uma abertura.
4. De seguida, introduziram-se no interior do estabelecimento através da abertura criada pela quebra do vidro da janela e após virar para cima as câmaras de videovigilância no local, dirigiram-se à máquina do tabaco que ali se encontrava e, de forma não concretamente apurada, abriram a mesma e retiraram do seu interior 280 maços de tabaco com o valor de €1.359,20 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e vinte cêntimos) e €281,46 (duzentos e oitenta e um euros e quarenta cêntimos) que se encontravam na caixa de metal onde é guardado o dinheiro da máquina do tabaco; bem assim e € 200 (duzentos euros) da máquina registadora do estabelecimento comercial.
5. Nessa mesma noite e de seguida, no período compreendido entre as 4:00 e as 4:40, o arguido BB acompanhado do arguido AA dirigiram-se ao estabelecimento comercial “O...”, sito na Rua ..., propriedade de DD, com o intuito de se apropriarem de objetos de valor e dinheiro que ali encontrassem.
6. Em execução de tal propósito, os arguidos dirigiram-se à porta de entrada do estabelecimento supra identificado, tendo levantado o gradeamento de proteção.
7. Após, nestas circunstâncias de tempo e lugar, de forma não concretamente apurada, os arguidos partiram o vidro da janela do estabelecimento, fazendo com que ficasse com uma abertura.
8. De seguida, introduziram-se no interior do estabelecimento através da abertura criada pela quebra do vidro da janela e após virar para cima as câmaras de videovigilância no local, dirigiram-se à máquina do tabaco, que ali se encontrava e, com o recurso a um pé de cabra, abriram e retiraram do seu interior, pelo menos, a quantia de €25,00 (vinte cinco euros) e 20 (vinte) maços de tabaco com o valor de €80,00 (oitenta euros), o que totaliza o valor €105,00 (cento e cinco euros), colocando-se em fuga após visualizarem os militares da GNR que colocaram termo à sua atuação.
9. O arguido BB e o arguido AA, ao atuarem do modo supra descrito, faziam-no usando luvas, de modo a melhor evitar a sua identificação como autor dos factos descritos.
10. O arguido BB e o arguido AA com as suas condutas atuaram contra a vontade dos seus legítimos proprietários, provocando-lhe o inerente prejuízo patrimonial, não concretamente apurado, mas superior a 1UC, valor em que os mesmos ficaram lesados.
11. O arguido BB e o arguido AA agiram com o propósito concretizado de retirar do interior dos citados estabelecimentos comerciais os objetos e/ou dinheiro que ali se encontrassem e de os integrar no seu património, sabendo bem que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, provocando-lhe o inerente prejuízo patrimonial, valor em que os mesmos ficaram lesados.
12. O arguido BB e o arguido AA sabiam, ainda, que penetravam em espaços fechados, mediante a destruição dos vidros das janelas dos estabelecimentos e que tal não lhe era permitido e, não obstante quiseram atuar da forma descrita.
13. Agiram assim, o arguido BB e o arguido AA de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
(…)
Arguido AA:
37. O arguido AA foi condenado:
a. Proc. 231/11.8..., decisão transitada em julgado em 2011/05/27, pela prática em 2011/04/12 de um crime de furto de uso de veículo e um crime de dano simples, na pena única de 120 dias de multa, convertida em 80dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento;
b. Proc. 49/10.5..., decisão transitada em julgado em 2012/11/19, pela prática em 2010/08/10 de um crime de furto simples e em 2010/08/10 dois crimes de furto de uso e veículo, na pena única de 150dias de multa, convertida em 100 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento;
c. Proc. n.º 1398/13.6..., decisão transitada em julgado em 25.11.2015, pela prática, entre 13.03.2013 e 25/06/2014, de um crime de roubo qualificado, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de associação criminosa, um crime de furto, dois crimes de furto de uso de veículo e cinco crimes de furto qualificado, na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão;
d. Proc. n.º 2072/12.6..., decisão transitada em julgado em 2015/11/02, pela prática, em 2012/12/26, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período de um ano;
e. Proc. n.º 2124/16.3..., decisão transitada em julgado em 2016/07/08, em cúmulo jurídico das penas impostas nos processos identificados em d. e e., na pena única de 9 anos de prisão.
f. Proc. n.º 387/17.6..., decisão transitada em julgado em 2019/10/28, pela prática, em 2017/10/19, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 6 meses de prisão, tendo sido declarada cessada a execução da pena e extinta, por despacho proferido a 20/10/2023.
38. O arguido deu entrada no estabelecimento prisional, em 01/03/2014, para cumprimento de pena.
39. No âmbito do proc. n.º 147/12.0...-C, foi concedida liberdade condicional ao arguido desde a sua libertação (03/12/2020) até ao termo da pena (03/12/2023), por decisão proferida em 26.11.2020, transitada em julgado em 26/11/2020.
40. As condenações sofridas pelo arguido no âmbito dos referidos processos e o período que permaneceu preso, manifestamente, não constituíram para o arguido suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes, tendo continuado o mesmo a demostrar uma acentuada propensão para a prática de crimes dolosos.
41. Efetivamente, ao praticar os crimes pelos quais vai agora acusado, o arguido demonstrou não ter atribuído qualquer significado às decisões judiciais, não tendo, estas, produzido nele o desejado efeito de prevenção especial, uma vez que continua insensível aos valores que, a incriminação da conduta que agora lhe é imputada, visa proteger.
42. Inexistem circunstâncias exteriores que, de algum modo, justifiquem os factos praticados, antes revelando que o arguido tem acentuada propensão para o crime, tanto mais que os factos agora em apreço foram praticados pelo arguido durante a liberdade condicional concedida.
43. Na verdade, a partir do dia 03/12/2020, o arguido beneficiou da liberdade condicional a qual teria o seu términus em 03/12/2023, porém tal facto não o impediu de recomeçar a sua atividade delituosa.
44. Assim, as condenações sofridas pelo arguido e o período que permaneceu preso, manifestamente, não constituíram para aquela suficiente advertência para que não voltasse a cometer crimes.
45. O processo de desenvolvimento de AA, o quarto de uma fratria de cinco irmãos, tendo quatro irmãos uterinos mais velhos, decorreu no contexto da sua família de origem, residente num bairro social do ..., conotado com diversas problemáticas sociais.
46. A subsistência do extenso agregado foi sendo assegurada com dificuldades, através dos rendimentos de trabalho do progenitor, montador de andaimes na S..., insuficientes para assegurar as diversas necessidades, havendo comportamentos de desproteção e negligência em relação aos filhos, incapacidade de supervisão educativa, fraca coesão familiar e alcoolismo da figura paterna.
47. O quotidiano do arguido foi marcado por vivências de rua, exposição a influências pro-delinquenciais, condicionando negativamente o percurso escolar caracterizado pelo absentismo e insucesso, tendo sido encaminhado no âmbito de um processo tutelar para um Programa Integrado de Educação Formação (PIEF), que veio a abandonar aos 17 anos, ficando apenas com o 5º ano de escolaridade. No âmbito de processo tutelar chegaram a ser aplicadas medidas cautelares de internamento aos fins de semana a que não aderiu, prosseguindo o estilo de vida criminal inserido no grupo de pares com as mesmas vulnerabilidades, com quem iniciou o consumo de haxixe, sendo neste contexto que se verifica o seu contacto com o Sistema de Justiça, nomeadamente multa, cuja prisão subsidiária veio a cumprir entre no EP 1 entre fevereiro e maio de 2012.
48. No plano laboral, o arguido teve uma breve experiência laboral como ajudante de padaria, mantendo-se a viver na casa dos pais até aos 19 anos.
49. AA começou por cumprir pena de prisão no EP 1, sendo posteriormente transferido para o EP 2, verificando-se ao longo da reclusão alguns retrocessos no seu percurso institucional, nomeadamente posse de haxixe, situação que veio a ser ultrapassada, pelo que foi colocado a trabalhar e sido concedidas Licenças de Saída Jurisdicional (LSJ), que gozou de forma bem sucedida na casa dos pais, passando ao Regime Aberto para o Interior, em agosto de 2019, nas funções de pastor.
50. Na sequência da positiva evolução interna e da determinação em reorientar o seu percurso em torno de objetivos pro-sociais, foi-lhe concedida, em novembro de 2020, aos 2/3 da pena, a liberdade condicional. No retorno ao meio livre, o arguido começou por integrar a família de origem, residente na ..., passando a trabalhar como mecânico na L..., em ..., contando com o apoio da namorada, a residir e a trabalhar em ..., nascendo em 2021 o primeiro filho do casal.
51. À data dos factos, em abril de 2023, o arguido AA mantinha-se a viver com a família de origem, na ..., continuando a trabalhar como mecânico na L..., onde aufere cerca de 1200€ mensais, prosseguindo, nem sempre de forma linear, a relação conjugal sem coabitação com a companheira, residente em ... e talhante num dos supermercados Pingo Doce desta cidade, sendo de cerca de 800€ o seu vencimento. Em junho de 2023 o arguido, companheira, enteada e o filho do casal vieram viver juntos para uma casa em ..., arrendada por €450,00 mensais, ficando assim mais facilitada a vida da família, nascendo o segundo filho do casal no passado mês de novembro. Desde então o quotidiano de AA passou a desenvolver-se em torno dos horários de trabalho e da vida familiar, estando alegadamente determinado a prosseguir a sua vida de forma socialmente adequada».
3. Na fundamentação de direito do acórdão recorrido, consta, na parte relativa à determinação das penas concretas a aplicar ao arguido (transcrição):
«2. Escolha e medida da pena:
Estabelecida a responsabilidade criminal do arguido, com o respetivo enquadramento jurídico-penais das suas condutas, cumpre, ora, dar resposta punitiva adequada, com a determinação da natureza e medida da sanção a aplicar.
Os crimes de furto qualificado são punidos com pena de prisão de dois a oito anos (203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal).
Na escolha da pena, devem considerar-se as finalidades das penas, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e 2 do Código Penal). Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta, pelo que não há pena sem culpa - nulla poena sine culpa.
As penas só são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos: é o princípio da necessidade (vide artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). A necessidade de protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”, vide Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 228) e decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Como escreve a este propósito a Prof.ª Maria Fernanda Palma, “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente eventual” – cfr. autora citada, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, Almedina, 2002, a p. 32. Nesse sentido vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2000, ASSTJ, n.º 45, p. 89.
Cumpre determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, que se encontra em função das exigências de prevenção geral e da culpa, que definirão os limites mínimo e máximo, respetivamente, sendo assim criada a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, possam ser consideradas contra ou a seu favor, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 71 º do Código Penal. Ainda que não taxativamente, a lei elenca os fatores de determinação concreta da pena, os quais, fundamentalmente, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e, por último, os fatores relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto.
Primeiramente, as exigências de prevenção geral ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva e de reposição da norma jurídica violada, consideram-se elevadas, considerando o número crescente de ilícitos contra o património na comunidade, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar para o desvalor das mesmas.
Como circunstâncias que depõem contra os arguidos, importa considerar a ilicitude, que reputa como média, traduzida na insensibilidade às condutas devidas, o modo de execução, introduzindo-se nos citados estabelecimentos comerciais, mediante a destruição dos vidros, tendo retirado os maços de tabaco e o dinheiro que ali encontraram e integraram no seu património, cujos valores ascende, no “Café ...” a €1.840,66 (mil, oitocentos e quarenta euros e sessenta e seis cêntimos) e “O...” a, pelo menos, €105,00 (cento e cinco euros), a que acresce a forte intensidade do dolo com que atuaram nas duas ocasiões, porque direto.
Por outro lado, quanto às exigências de prevenção especial, importa considerar que qualquer dos arguidos contava, à data dos factos, com antecedentes criminais.
(…)
No que respeita ao arguido AA, a este foram sucessivamente impostas penas de multa (uma das quais convertidas em dias de prisão subsidiária) e de prisão efetiva, atentas condenações por crime de dano simples e crime de associação criminosa, além de um crime de roubo qualificado, três crimes de furto de uso de veículo, dois crimes de furto simples (o primeiro dos quais em 2010/08/10) e sete crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada.
O arguido AA praticou, também, os factos sub judice (22/04/2023) em pleno período de liberdade condicional, entre 03/12/2020 e 03/12/2023.
À data dos factos, o arguido AA mantinha-se a viver com a família de origem na ..., continuando a trabalhar como mecânico na L..., onde auferia cerca de €1.200,00 mensais, prosseguindo a relação conjugal sem coabitação com a companheira, residente em .... Em junho de 2023 o arguido, companheira, enteada e o filho do casal vieram viver juntos para uma casa em ..., arrendada por €450,00 mensais, ficando assim mais facilitada a vida da família, nascendo o segundo filho do casal no passado mês de novembro.
Desde então o quotidiano de AA passou a desenvolver-se em torno dos horários de trabalho e da vida familiar, estando alegadamente determinado a prosseguir a sua vida de forma socialmente adequada
Assim, sopesadas todas estas circunstâncias supra mencionadas, o Tribunal considera como adequada e suficiente a condenação do arguido AA na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal.
3. Cúmulo das penas:
Nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado em pena única.
De acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos tratando-se de prisão e novecentos dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 77º do Código Penal (vide, por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.
Conforme salienta Figueiredo Dias, esse critério consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)”, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291.
Considerando que, no caso sub judice, foram aplicadas aos arguidos duas penas de prisão, sendo a moldura abstrata da pena única a aplicar (…) ao arguido AA entre os 7 (sete) anos como limite máximo e 3 (três) anos e 6 (seis) meses como limite mínimo.
Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos.
Face ao supra exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.
4. Substituição da pena:
Considerando a aplicação de pena de prisão, ao Tribunal cumpre ponderar a aplicação de uma pena de substituição e fixação desta, finalmente, se for caso disso.
O Código Penal não fornece um critério ou cláusula geral de escolha das penas de substituição – tanto assim que, como referem Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, p. 405), a propósito desta questão, “a Comissão de Revisão (…) não chegou a definir um critério de preferência entre as penas de substituição: ficariam em situação de igualdade, menos, como foi ressalvado em Comissão, a prisão por dias livres e o regime de semidetenção, cabendo depois ao juiz optar por aquela que melhor se adeque aos objectivos de prevenção especial.”.
Concede-se, todavia, que as penas de substituição possam ser agrupadas em penas de substituição de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade (as penas de suspensão de execução da prisão, de multa de substituição, de prestação de trabalho a favor da comunidade) e penas de substituição de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas intramuros (o regime de permanência na habitação e a prisão efectiva), sendo dada preferência às primeiras sobre as segundas, por estas implicarem sempre a privação da liberdade do arguido.
Face à ausência de critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40º, nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização – neste Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 364 e 365, e Odete Maria de Oliveira, in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, p. 73, edição do CEJ, ambos defendendo não existir, em abstracto, uma hierarquia legal de penas de substituição, devendo antes o Tribunal apurar, em concreto, entre as penas de substituição, a que melhor realiza as das exigências de prevenção especial de socialização que na hipótese se façam sentir e da forma mais adequada.
Cotejadas as penas de substituição de carácter não institucional ou não detentivo, conclui-se que, in casu, a substituição da pena de prisão apenas é formalmente possível pela suspensão da execução da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos, deve ser determinada em função das concretas necessidades de socialização, que se aferem a partir da personalidade e condições pessoais do arguido, características e gravidade do facto e duração da pena (cfr. artigo 50º, nº 1, do Código Penal).
O instituto da suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente a ideia de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode ser suficiente para a plena satisfação das necessidades da punição; ameaça cuja duração pode perdurar por mais ou menos tempo, que a lei fixa entre o mínimo de um ano e o máximo de cinco – artigo 50º, nº 5, do Código Penal. Assim, o mesmo é afirmar que quanto maior for a necessidade de socialização do arguido, mais longo deverá ser, obviamente, o período de suspensão.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido, ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.
Nessa prognose deve atender-se à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, ou seja, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial [...] Sendo favorável esse juízo de prognose deverá, então, o tribunal decidir se a simples censura do facto bastarão para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.”, como mencionado pelos Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, anotação ao artigo 50º, vol.I, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, p. 639.
No caso concreto, à data dos factos, verifica-se que ambos os arguidos contavam com condenações pela prática, além do mais, de crimes de furto, quer simples, quer qualificado, bem assim de furto de uso de veículo, tendo sido sucessivamente impostas penas de multa e penas de prisão, entre as quais penas de prisão efetiva, que de pouco ou até mesmo nada serviram para que adotassem comportamento conforme o Direito.
Tanto assim que, como supra ficou exposto, os factos sub judice foram praticados durante o período da liberdade condicional concedida a ambos os arguidos.
Desta forma e por não existir nenhum elemento que permita concluir de forma diversa, é evidente que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão não se mostraram, nem se mostram, ora, aptas, adequadas e suficientes, a assegurar as finalidades de prevenção que o caso revela. Da globalidade da matéria de facto provada, quer quanto aos factos praticados, quer pela personalidade, os arguidos foram tendo todas as oportunidades de se ressocializar e de enveredar por uma vivência sem prática de novos factos penalmente ilícitos, sem que tivessem interiorizado as penas que lhe foram aplicadas, nem após o contacto com o sistema prisional, se abstiveram de cometer novos crimes.
Assim, ponderados estas circunstâncias, não se logra efetuar um prognóstico favorável relativamente ao comportamento dos arguidos, pelo que se conclui nenhuma outra pena é apta a satisfazer as necessidades preventivas, que se fazem sentir e se impõem, se não a pena de prisão».
Relativamente à agravação das penas por força da agravante geral reincidência afirma-se no acórdão recorrido o seguinte (transcrição):
«Atenta a condenação dos arguidos em pena de prisão efetiva superior a seis meses, importa apreciar e decidir se cada um deles deve ser punido como reincidente.
Perspetivada pelos artigos 75º e 76º do Código Penal exclusivamente como uma causa de agravação da pena, conducente à aplicação ao agente da moldura penal aplicável ao facto, mas agravada no seu limite mínimo, a reincidência exige a verificação de vários pressupostos formais e de um pressuposto material.
Assim, nos termos do artigo 75º, nº 1, do Código Penal, “é punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2- O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.”
“e da formulação de um juízo sobre o inêxito da admonição anterior, indiciando uma maior culpa relativa ao facto, podendo ser sinal de maior perigosidade, mobilizadora e potenciadora da prevenção especial.”, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-12-2014, proc. 1055/13.3PBFAR.S1, Relator Raul Borges, disponível em dgsi.pt.
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: o crime agora cometido seja um crime doloso; este crime, sem a incidência da reincidência, deva ser punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança.
No que concerne aos pressupostos formais, dos factos provados resulta que os arguidos foram ambos condenados em pena de prisão efetiva superior a seis meses por crime doloso e, nos presentes autos, o arguido deve ser condenado também por crime doloso em pena efetiva de prisão superior a seis meses, não tendo decorrido mais de cinco anos, prazo que esteve suspenso (…) entre 01/03/2014 e 03/12/2020 quanto ao arguido AA, porquanto estiveram privados da liberdade (artigo 75º, nº 2, do Código Penal).
Além destes pressupostos, a condenação como reincidente exige ainda a verificação de um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
Esta circunstância qualificativa, reincidência não opera como mero efeito automático de condenações anteriores, não sendo suficiente para alcançar a agravação a transcrição do percurso criminal do arguido, impondo-se a alegação de factos suscetíveis de demonstrar que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime. A anterior condenação fornece um indício do especial desvalor da conduta assumida pelo arguido neste sentido, no entanto, não é mais do que isso mesmo, um sinal sujeito a confirmação, sendo insuscetível, por si só, de fundamentar a qualificativa (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Lisboa/S.Paulo, 1999, vol. III, p. 154).
No caso concreto, resulta da evidência dos factos provados e das condenações penais anteriormente impostas ao arguido, concretamente por crimes contra os mesmos bens jurídicos, que ademais impuseram o cumprimento de penas de prisão superior a seis meses, que tendo voltado a cometer o mesmo crime de furto qualificado, durante o período em que lhes fora concedida liberdade condicional e na sequência de ter cumprido pena de prisão pela condenação de crimes de furto, os arguidos manifestamente revelam total indiferença às penas, sendo estas incapazes de o demover de voltar a delinquir.
Termos em que, atentas as circunstâncias referidas e os argumentos supra expostos, encontram-se verificados os pressupostos da reincidência, o que implica um agravamento da moldura penal no seu limite mínimo de um terço, mantendo-se o limite máximo inalterado, ou seja, os crimes de furto qualificado são, então, punidos com pena de prisão de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a 8 (oito) anos (203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal).
Assim, sopesadas todas as circunstâncias supra mencionadas, o Tribunal Coletivo considera como adequada e suficiente a condenação (…) do arguido AA na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, como reincidente, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal.
6. Cúmulo das penas:
Na senda do supra expendido do artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, considerando que foram aplicadas aos arguidos duas penas de prisão, sendo a moldura abstrata da pena única a aplicar (…) ao arguido AA entre os 7 (sete) anos e 8 (oito) meses como limite máximo e 3 (três) anos e 10 (dez) meses como limite mínimo.
Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos.
Face ao supra exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido (…) AA na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
(…)
8. Perdão de penas:
No passado dia 1 de setembro de 2023, entrou em vigor a Lei 38-A/2023, de 02/08, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Nos termos de disposto no artigo 2º desta Lei, estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.
Revertendo ao caso dos presentes autos, verifica-se que o arguido AA, nascido a ........1994, praticou os crimes de furto qualificado até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, tendo, então, idade compreendida entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos.
Contudo, considerando a condenação do arguido AA, como reincidente (cfr. artigos 75.º e 76.º do C.P.), pela prática de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao 202.º, alínea d), todos do Código Penal, de acordo com o expressamente previsto na al. j) do nº 1 do artigo 7.º, da Lei 38-A/2023, de 02/08, não há lugar à aplicação lei da clemência (Diário da República n.º 149/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-08-02, pp. 2 a 7)».
3. Apreciando
.Da inexistência dos pressupostos da Reincidência;
O acórdão proferido pelo Tribunal «a quo», condenou o arguido AA, como coautor material, em concurso efetivo e como reincidente, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 75.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º pela prática de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão, por cada um deles.
Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;
O recorrente não questiona o enquadramento jurídico-penal dos factos provados.
Mas discorda da sua condenação como reincidente por entender que o tribunal não formulou qualquer consideração sobre o insucesso da admonição anterior.
Posto isto, vejamos se, no caso concreto, se encontram reunidas os requisitos legais para aplicação ao arguido da circunstância agravante reincidência, como se afirmou no acórdão recorrido.
Como é jurisprudência dominante, a circunstância qualificativa da reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente os anteriores delitos do arguido como pressuposto automático da agravação – cfr. neste sentido, entre outros, Acs. STJ de 20-09-1995, processo nº 48167, de 12-03-1998, BMJ 474,492, de 15-12-1998, CJSTJ1998, T3, 241, de 27-09-2000, BMJ 499,132, de 15-03-2006, processo nº 119/06-3ª, de 12-07-2006, processo nº 1933/06-3ª e de 24-01-2007, processo nº 4455/06-3ª.
De acordo com o artigo 75º do Código Penal, são pressupostos formais da agravante reincidência:
- a prática, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, de crime doloso;
- punição com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;
- condenação anterior transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso;
- lapso de tempo não superior a 5 anos entre a prática do crime anterior e a do seguinte.
Porém, para além destes pressupostos formais, acresce um pressuposto substantivo ou material, conforme a parte final do nº 1, do citado art.75º.
A punição na forma agravada só terá lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».
A circunstância agravante reincidência pode ser homótropa, quando os crimes reiterados são da mesma natureza ou polítropa quando os crimes reiterados são de diferente natureza. Renunciou-se à especial punição da reincidência específica, sendo que o elemento fundamental da reincidência passou a ser o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 241), ainda que Figueiredo Dias continue a considerar que a reincidência deve revelar uma íntima conexão entre os crimes reiterados (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 268-269).
Como afirma Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 16.ª edição, págs. 268/9, exige-se expressamente, para que a reincidência funcione, a verificação de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente advertência contra o crime, tratando-se manifestamente de uma prevenção especial. Faz-se assim a exigência da concreta verificação do funcionamento desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto.
No mesmo sentido diz o Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 268: «É no desrespeito ou desatenção do agente por esta advertência que o legislador vê fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente. É nele, por conseguinte, que reside o lídimo pressuposto material - no sentido de «substancial», mas também no sentido de pressuposto de funcionamento “não automático” - da reincidência
Neste sentido e na jurisprudência pode ler-se entre muito outros, o Ac. STJ, de 24-05-1995, processo 47732-3ª, citado em Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal, 1º vol., p. 607: onde se afirma «1. O elemento fundamental do instituto da reincidência é o desrespeito, por parte do delinquente, da solene advertência contida na sentença anterior; 2. Por isso é exigido, para que seja dada por existente, a verificação concreta, com respeito pelo princípio do contraditório, de que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime».
Deste modo há sempre que aferir no caso concreto e perante a factualidade apurada uma comprovação factual dos quais se possa retirar a ilação de que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime, decorrente da anterior condenação, e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor.
Por outro lado, impõe-se distinguir o agente pluriocasional do reincidente. Aquele reitera na conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade. Este tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais- cfr. neste sentido, entre outros, o Ac. do TRP, de 06/02/2013, no processo 623/12.5PPPRT.P1.
No caso concreto dos autos, não estão em causa a verificação dos pressupostos formais da agravante reincidência que claramente se verificam, atento os factos dados com provados.
O arguido AA foi condenado no Proc. 231/11.8..., decisão transitada em julgado, pela prática em 2011/04/12 de um crime de furto de uso de veículo e um crime de dano simples, na pena única de 120 dias de multa, convertida em 80 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento; no Proc. 49/10.5..., decisão transitada em julgado em 2012/11/19, pela prática em 2010/08/10 de um crime de furto simples e em 2010/08/10 dois crimes de furto de uso e veículo, na pena única de 150 dias de multa, convertida em 100 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento; no Proc. n.º 1398/13.6..., decisão transitada em julgado em 25.11.2015, pela prática, entre 13.03.2013 e 25/06/2014, de um crime de roubo qualificado, um crime de furto qualificado na forma tentada, um crime de associação criminosa, um crime de furto, dois crimes de furto de uso de veículo e cinco crimes de furto qualificado, na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão e no Proc. n.º 2072/12.6..., decisão transitada em julgado em 2015/11/02, pela prática, em 2012/12/26, de um crime de furto qualificado, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por igual período de um ano.
No âmbito do Proc. n.º 2124/16.3..., por decisão transitada em julgado, em 2016/07/08, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 anos de prisão.
Foi, ainda, condenado, no proc. n.º 387/17.6..., decisão transitada em julgado em 2019/10/28, pela prática, em 2017/10/19, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 6 meses de prisão, tendo sido declarada cessada a execução da pena e extinta, por despacho proferido a 20/10/2023.
E como se provou, o arguido deu entrada no estabelecimento prisional, em 01/03/2014, para cumprimento de pena tendo-lhe sido concedida no âmbito do proc. n.º 147/12.0..., a liberdade condicional desde a sua libertação (03/12/2020) até ao termo da pena (03/12/2023), por decisão proferida em 26.11.2020, transitada em julgado em 26/11/2020.
Porém, em 22/04/2023,veio a praticar os dois crimes de furto qualificado, pelos quais foi condenado nos presentes autos, em pena superior a 6 meses de prisão, isto é, estando ainda no período de liberdade condicional (entre 03/12/2020 e 03/12/2023), e quando não tinha ainda decorrido ainda mais de 5 anos entre a prática do crime anterior e os dos presentes autos, prazo que esteve suspenso (…) entre 01/03/2014 e 03/12/2020 período em que o arguido AA, estive privado da liberdade em cumprimento de pena (artigo 75º, nº 2, do Código Penal).
Discorda, porém, o recorrente que o tribunal tenha concluído pela verificação do pressuposto formal da reincidência, isto é, que de acordo com as circunstâncias do caso, seja de censurar o arguido por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
E para tanto afirma que os factos praticados nos presentes autos se reportam a uma única noite, que o arguido se encontrava na data dos factos inserido social e familiarmente e desenvolvia actividade laboral, pelo que, as práticas dos factos em causa nos autos devem ser considerados meramente episódicos.
O tribunal recorrido deu como provado que o arguido, na data dos factos, estava inserido social e familiarmente, trabalhava e que em junho de 2023 tinha passado a viver com a sua companheira, enteada e o filho do casal, numa casa arrendada, em Setúbal, tendo, entretanto, nascido um segundo filho do casal.
Certo é, porém, que este circunstancialismo pessoal e familiar do arguido deveria ter sido contentor da prática por ele de ilícitos criminais e, porém, não teve essa potencialidade e não obstou a que o arguido continuasse a praticar crimes contra o património, como efectivamente fez, sem pensar nas consequências negativas que daí poderiam advir, para si, para os ofendidos, para a sua família e para a sociedade em geral o que só pode querer significar, atento o seu passado criminal uma forte propensão por parte do arguido para a prática de crimes desta natureza
Na verdade, o que os factos demonstram é que que o arguido tem tido diversas oportunidades de se ressocializar, de enveredar por uma vivência sem praticar novos factos penalmente ilícitos e de interiorizar as penas que lhe foram aplicadas, mas, nem após o contacto com o sistema prisional, se absteve de cometer novos crimes da mesma natureza. Não se trata de factos ocasionais no seu percurso de vida, fruto de factores exógenos, revelando antes os factos que o arguido possui uma personalidade caracterizada por traços desviantes e com acentuada e persistente tendência para a prática de ilícitos criminais, sobretudo contra o património.
Como se se afirma no acórdão recorrido «resulta da evidência dos factos provados e das condenações penais anteriormente impostas ao arguido, concretamente por crimes contra os mesmos bens jurídicos, que ademais impuseram o cumprimento de penas de prisão superior a seis meses, que tendo voltado a cometer o mesmo crime de furto qualificado, durante o período em que lhes fora concedida liberdade condicional e na sequência de ter cumprido pena de prisão pela condenação de crimes de furto, os arguidos manifestamente revelam total indiferença às penas, sendo estas incapazes de o demover de voltar a delinquir».
Face ao exposto, consideramos que foram devidamente ponderadas pelo tribunal « a quo» todas as circunstâncias das condenações anteriores, sendo certo que o acórdão recorrido estabeleceu as conexões entre os crimes prévios e os mais recentes, avaliando as razões porque considera que as anteriores condenações não foram suficientes para afastar o arguido de novos crimes concluindo acertadamente, face aos factos provados pelo desrespeito da advertência feita pelas decisões condenatórias anteriores.
Nada há, pois, que censurar ao acórdão recorrido ao condenar ao arguido AA como reincidente, verificados que se encontram, no caso concretos, todos os pressupostos previstos no art. 75.º do Código Penal.
Quanto à medida da pena única.
Como supra se deixou exposto o arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material, em concurso efectivo e em reincidência, de dois crimes de “furto qualificado”, p. e p. nas disposições dos arts. 202º-d), 203º e 204º/2-e) do Código Penal nas penas parcelares de 3 anos e 10 meses de prisão, por cada um deles.
E, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 05 anos e 02 meses de prisão.
Defende o recorrente no seu recurso que o tribunal não considerou na dosimetria da pena, em sede das operações de cúmulo jurídico, as circunstâncias de vida do arguido, supra mencionadas, uma vez que, face à uma ponderação equilibrada entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, no caso concreto, justificava-se a aplicação de uma medida privativa de liberdade inferior a 5 anos de prisão, por forma a ser ponderada a suspensão da execução da pena.
Como consta expressamente do acórdão recorrido o tribunal, relativamente ao arguido AA, considerou que, no caso sub judice, foram aplicadas duas penas de prisão, variando ao a moldura penal abstracta da pena única a aplicar (…) ao arguido AA entre os 7 (sete) anos de prisão como limite máximo e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, como limite mínimo.
Afirma-se no acórdão que «Na medida da pena única, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos».
E tais factos e características da personalidade do arguido estão devidamente explicitadas nos parágrafos anteriores indicados aquando da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido que o tribunal a fim evitar uma repetição desnecessária deu como reproduzidos, na determinação da pena única, sendo eles (transcrição):
«No que respeita ao arguido AA, a este foram sucessivamente impostas penas de multa (uma das quais convertidas em dias de prisão subsidiária) e de prisão efetiva, atentas condenações por crime de dano simples e crime de associação criminosa, além de um crime de roubo qualificado, três crimes de furto de uso de veículo, dois crimes de furto simples (o primeiro dos quais em 2010/08/10) e sete crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentada.
O arguido AA praticou, também, os factos em causa nos autos em 22/04/2023 durante o período em que se encontrava em liberdade condicional ( entre 03/12/2020 e 03/12/2023).
À data dos factos, o arguido AA mantinha-se a viver com a família de origem na ..., continuando a trabalhar como mecânico na L..., onde auferia cerca de €1.200,00 mensais, prosseguindo a relação conjugal sem coabitação com a companheira, residente em .... Em Junho de 2023 o arguido, companheira, enteada e o filho do casal vieram viver juntos para uma casa em ..., arrendada por €450,00 mensais, nascendo o segundo filho do casal em Novembro.
O quotidiano de AA passou a desenvolver-se em torno dos horários de trabalho e da vida familiar, afirmando querer prosseguir a sua vida de forma socialmente adequada.
Não tem, assim, o recorrente razão quando afirma que o tribunal na determinação da pena única que aplicou ao arguido desconsiderou as condições de vida do arguido.
Entende, ainda o arguido que no caso concreto atento os factos provados e justificava a aplicação de uma medida privativa de liberdade inferior a 5 anos de prisão, por forma a ser ponderada a sua suspensão.
Vejamos
Como critério especial, dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.
Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente, a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.
No dizer de FIGUEIREDO DIAS , “[...] tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique[...]”, devendo na avaliação unitária da personalidade do agente relevar “[...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta [...]”.Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio dizer que igualmente assume “[...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) [...]”- Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada.
No mesmo sentido afirma .” (Claus Roxin, in Derecho Penal, Parte General, Tomo II, Especiales Formas de Aparición del Delito”, Civitas e Thomson Reuters, 2014, na Seccion11ª, sob a epigrafe “Concursos”, op. loc. cit. pág. 991)“Com a valoração global dos factos opera a personalidade do autor. “A este respeito haverá que tomar em conta juntamente com a sua sensibilidade à pena sobretudo a sua maior ou menor culpabilidade em relação à totalidade do sucesso. Também é importante determinar “se os vários factos puníveis procedem de uma tendência criminal ou nos factos imprudentes de uma disposição de ânimo geral de indiferença ou se pelo contrário se trata de delitos ocasionais sem vinculação interna” .
A pena única corresponde a uma pena conjunta, segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é construída a moldura penal do concurso, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas, sem, todavia, exceder os 25 anos de pena de prisão (artigo 77.º n.º 2, do Código Penal).
No caso em apreço, no que concerne ao arguido AA, considerando que foram aplicadas a este arguido duas penas de prisão de 3 (três) anos e 10 (dez) de prisão pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, como reincidente, previsto e punido, pelo artigo 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal, a moldura abstrata da pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, isto é, 7 (sete) anos e 8 (oito) meses e prisão e como limite mínimo 3 (três) anos e 10 (dez) meses. correspondente à pena parcelar mais elevada (art. 77º, nº2 do Código Penal).
A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Estabelece o artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Como refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
No mesmo sentido afirma-se no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, in www.dgsi.pt, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Em suma, para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.
A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua receptividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
Posto isto e revertendo ao caso concreto dos autos, verificamos que a ilicitude dos factos é média, atento o modo de execução dos factos com introdução nos estabelecimentos comerciais, de noite sendo dois os agentes, a natureza e o valor dos objectos apropriados, tabaco e dinheiro, mais elevado no “Café ...” que ascende a €1.840,66 (mil, oitocentos e quarenta euros e sessenta e seis cêntimos) e no “O...” a, pelo menos, €105,00 (cento e cinco euros), mas não revelando a execução dos factos uma especial sofisticação nos meios que utilizaram para se introduzir nos ditos estabelecimentos comerciais que se reconduziram à destruição dos vidros dos estabelecimentos.
Na componente subjectiva da ilicitude o dolo é directo e intenso .
As exigências de prevenção especial, são muito elevadas relativamente ao arguido AA com diversos antecedentes criminais, à data dos factos, pela prática de crimes de dano, de associação criminosa, de roubo qualificado, crimes de furto de sete crimes de furto qualificado, um dos quais na forma tentado, tendo sido condenado sucessivamente em penas de multa e de prisão efetiva que cumpriu. Acresce, ainda, que praticou os factos em causa nos autos em22/04/2023 no período em que estava em liberdade condicional ( 03/12/2020 e 03/12/2023).
Deste modo, e pese embora à data dos factos, o arguido AA se mantivesse com a companheira, enteada e o filho do casal, entretanto, a nascer outro filho desta união e encontrava-se a trabalhar o seu passado criminal não deixa margem para dúvidas, o arguido revela uma acentuada tendência para a prática de crimes contra o património a que se vem dedicando já há vários anos, sendo que as penas de prisão efectivas que sofreu não surtiram nele o efeito dissuasor de o afastar da prática de outros crimes e de o fazer inverter o seu percurso de vida dedicado à prática de crimes.
Acresce que o arguido não teve qualquer colaboração em audiência de julgamento, permaneceu, sempre, em silêncio e, se bem que tal facto não possa de modo algum desfavorecê-lo, certo é que, também o não beneficia, porque não podemos aferir da sua personalidade uma consciência critica pela prática dos actos cometidos muito menos que tenha tomado consciência da gravidade das suas condutas.
As exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de reafirmar a validade da norma violada aos olhos da comunidade, são muito elevadas, dada a natureza e gravidade dos crimes em causa nos autos e a elevada frequência com que se vem verificando na nossa sociedade causadora de grande instabilidade social.
Tudo visto e ponderado verifica-se que os factos cometidos pelo arguido não foram acidentais no seu percurso de vida, revelando antes uma forte inclinação do mesmo para a prática criminosa de natureza grave relacionada com crimes contra o património.
Deste modo, considerando a globalidade dos factos e a personalidade do arguido que a sua actuação delituosa demonstra e atentas as elevadas exigências de prevenção geral e especial, mostra-se adequado a pena única de 5 anos e 2 meses em que o arguido foi condenado pelo tribunal da Relação de Coimbra, a qual se revela equilibrada e ajustada aos critérios e princípios estabelecidos nos artigos 18.º, n.º 2, da Constituição, e 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal.
. Da suspensão da execução da pena única de prisão;
A questão da eventual suspensão da execução da pena pressupunha, desde logo, que procedesse o segmento do recurso atinente à redução da pena única, de modo que não ultrapassasse o patamar dos 5 anos de prisão, nos termos do art 50.º/1 C.Penal.
Apenas neste cenário, de uma redução na medida da pena única aplicada, se poderia equacionar tal eventualidade, pois face à pena em 1.ª instância – e aqui e agora, confirmada - não é possível ponderar tal possibilidade, por estar ultrapassado o limite de 5 anos.
Da aplicação do perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
A Lei 38-A/2023, de 02/08, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2023 veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
Nos termos de disposto no artigo 2º desta Lei, estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º.
No caso dos autos o arguido AA, nascido a ........1994, praticou os crimes de furto qualificado até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, tendo, então, idade compreendida entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos.
Porém, tendo em conta a sua condenação como reincidente (cfr. artigos 75.º e 76.º do C.P.), pela prática de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), por referência ao 202.º, alínea d), todos do Código Penal, não tem o arguido direito à aplicação do perdão concedido pela citada lei, nos termos previsto na al. j) do nº 1 do artigo 7.º, da Lei 38-A/2023, de 02/08,
Pelo que nesta parte, terá de improceder, igualmente, o requerido.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Ana Costa Paramés (Relatora)
Ernesto Nascimento (1º Adjunto)
José Piedade (2º Adjunto)