I- O prazo de três meses referido no artigo 122 n.2 do Código das Custas Judiciais de 1962, com a redacção do artigo 1 do Decreto-Lei 212/89, não reveste a natureza de prazo judicial, sendo todavia precedido de um prazo de tal natureza ou o prazo regra de cinco dias fixado no artigo 153 do Código das Custas Judiciais para as partes praticarem qualquer acto processual, ou o prazo concedido pelo juiz nos termos do artigo 144 n.1, in fine.
II- O despacho a ordenar as citações a que alude o artigo 864 do Código de Processo Civil é uma das tarefas que se tem por fixada ex ofício nos deveres do Magistrado Judicial titular dos autos.