I- A prorrogação do prazo para construção de infraestruturas urbanização de um loteamento constitui uma alteração ao alvará, para os efeitos do disposto no art. 72 do
DL n. 448/91, de 29 de Novembro.
II- Ao pedido de uma segunda prorrogação do prazo para a construção das obras de urbanização de um loteamento, formulado pelos recorrentes em 22.05.96,
é aplicável, ainda que o pedido de licenciamento tenha dado entrada na CM na vigência do DL n. 400/84, de 31 de Dezembro, o novo regime jurídico das operações de loteamento e obras de urbanização introduzido pelo citado DL n. 448/91.
III- Agindo a entidade licenciadora em termos de estrita vinculação legal, não lhe restando qualquer margem de discricionariedade na apreciação dos pressupostos fixados e das consequências jurídicas deles decorrentes, não é concebível em tal domínio o vício de desvio de poder.