I- O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça encontra-se, em regra, limitado ao reexame da matéria de direito, nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal.
II- Pode, porém, tal recurso, excepcionalmente, abranger a matéria referida em cada uma das alíneas a), b) e c) do n. 2 e aquela a que alude o n. 3, ambos do artigo 410 do citado diploma, de acordo com aquele mesmo artigo 433.
III- De acordo com o estatuído no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal, é nula a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374, n. 2 do mesmo diploma, entre as quais se destaca a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IV- Tal omissão acarreta uma nulidade da sentença dependente de arguição que pode ser suprida na motivação do recurso e tem como efeito a invalidade da sentença anulada, que deve ser repetida, mas não necessariamente a invalidade da audiência de julgamento.
V- A obrigatoriedade de indicação, na sentença, das provas que serviram para provar a convicção do tribunal, destina-se a garantir que na sentença se observou um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova.