I- A extinção da obrigação por renúncia do credor ao direito de exigir a prestação tem o nome de remissão e natureza contratual, como resulta dos artigos 805 e seguintes do Código Civil, exigindo a aquiescência do devedor, ao contrário da renúncia que produz efeitos independentemente da aceitação do beneficiário.
II- Assim, não integra a remissão a ordem interna de um banco aos seus serviços de contencioso para não ser accionado um obrigado cambiário por ter sido " exonerado das suas responsabilidades " visto que tal ordem não tem o devedor como destinatário contratual e a remissão
é recipienda e contratual, não podendo dela prevalecer-se estranhos ao emitente da mesma.
III- Essa ordem não vale mesmo como renúncia do direito de acção, dada a sua natureza de ordem interna do banco, e, como resulta dos artigos 2 do Código de Processo Civil e 817 do Código Civil, não parece de admitir a renúncia ao direito da acção a não ser através da extinção do próprio direito.