Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A. .. e mulher, B..., reformados, residentes no lugar de ..., freguesia e concelho de Melgaço, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP) que lhes negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente do Instituto Português do Património Arqueológico (IPPAR)- Direcção Regional do Porto - de 26/10/99, interpuseram o presente recurso. Alegaram na oportunidade tendo formulado as seguintes conclusões:
"1- Por sentença proferida em 20 de Maio de 1992, na Acção Ordinária n° ... que correu termos pelo Tribunal da comarca de Melgaço, a Câmara Municipal e os recorrentes foram condenados a “apresentarem um projecto elaborado por técnico qualificado, a submeter ao IPPC em todas as suas fases, relativamente ao edifício em construção.... cujo desenho se integre na imagem de conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente".
2- Esta sentença foi confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1995.
3- Aquela sentença e Acórdão não ordenaram nem impuseram a demolição do último piso, pedido expressamente feito na alínea a) do artigo 24° da petição inicial da referida Acção Ordinária.
4- Notificados do douto Acórdão confirmativo, os recorrentes submeteram à apreciação do IPP Cultural, projecto que, no seu entender, satisfazia as exigências constantes da sentença da 1ª instância e Acórdão confirmativo.
5- Aquele projecto mereceu o despacho de "NÃO APROVADO", exarado em 26/10/95 pelo Sr. Presidente do IPPAR.
6- Entre outros fundamentos para a não aprovação, o Senhor Presidente do IPPAR exarou: "Em conclusão..... não se considera o projecto em condições de merecer, aprovação devendo ser apresentado projecto que contemple a reposição das características do edifício pré-existente, ou seja, a eliminação do último piso... ".
7- Inconformados com este despacho, os recorrentes interpuseram recurso contencioso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, cujo processo correu termos sob o n° ... .
8- No interposto recurso, os recorrentes arguiram aquele despacho ferido dos vícios de ofensa ao caso julgado, usurpação do poder, incompetência e violação da Lei.
9- Por sentença de 25/06/96, de fls. 126 a fls. 133, o Mm° Juiz julgou improcedentes todos e cada um dos apontados vícios, pelo que negou provimento ao recurso.
10- Todavia, e pese embora a douta fundamentação da também douta sentença, os recorrentes mantêm a posição de que o despacho do Senhor Presidente do IPPAR de 26/10/95, está ferido de nulidade ou, pelo menos, de anulabilidade, pelos referidos vícios de ofensa ao caso julgado, usurpação do poder, incompetência e violação da lei.
11- Na verdade, a sentença da 1ª instância, ao analisar o pedido expressamente formulado de demolição do último piso, conclui pela sua improcedência, a fls.. 86: "Porém, não se encontram fundamentos - causa de pedir - com base nos quais o Tribunal possa decretar a condenação dos R.R. no cumprimento do vertido em três alíneas (a) a (d) da p.i., mesmo por remissão: " Procederá, pois, a acção dentro dos limites do pedido vertido no artigo 24° e nas suas alíneas e) e f) ".
12- O despacho do Sr. Presidente do IPPAR, ao definir, ou estabelecer como condição de aprovação do projecto, "a eliminação do último piso" está a "ordenar" ou "impor" a demolição desse mesmo piso, no que os recorrentes não foram condenados, nem na sentença, nem no Acórdão, querendo assim obter por via administrativa o que não se obteve por via Judicial.
13- O Senhor Presidente do IPPAR age como se não tivesse existido uma acção Judicial e como se nesta acção não tivesse sido exarada uma sentença, que não condenou à demolição do último piso, como era pedido.
14- Sendo certo que, nos termos dos artigos 671° e 673° do Cód. Proc. Civil, transitada em julgado a sentença a decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo e constitui caso julgado nos seus precisos limites e termos.
15- Pelo que, ao impor condições diferentes das impostas pela sentença, o que equivale a decidir contra a mesma sentença, o Senhor Presidente do IPPAR violou o caso julgado, o que fere de nulidade o despacho exarado, nos termos do artigo 133°, nº 2, alínea h) do Cód. Proc. Administrativo.
16- A douta sentença que julgou improcedente o arguido vício, do mesmo modo está ferida de nulidade, nos precisos termos referidos na conclusão anterior.
17- Sendo verdade que, a referência, na sentença da 1ª instância à eventualidade de demolição apenas acontecerá se - e só se - não for apresentado projecto que contemple a legislação em vigor, a partir da construção naquela data existente, integrada do último piso, concretamente no que se refere à imagem do conjunto do edifício e contexto urbanístico e arquitectónico.
18- " Usurpação do Poder é o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou Judicial ".
19- Ora, in casu, apenas o poder Judicial podia ordenar a demolição em causa, o que lhe foi pedido e expressamente recusado.
20- Pelo que, o despacho do Senhor Presidente do IPPAR, ao impor a demolição, do último piso, o que equivale à ordem de demolição está a invadir a esfera do poder Judicial, ferindo o despacho de nulidade, nos termos do artigo 133°, n° 2, alínea a) do Cód. Procedimento Administrativo.
21- E a douta sentença recorrida, ao sufragar o mesmo entendimento, igualmente está ferida do mesmo vício, pelo que é igualmente nula.
22- "A incompetência pode ser definida como o vício que consiste na prática de um órgão da administração de um acto incluído nas atribuições ou competência de outro órgão da administração ".
23- As atribuições e competências do IPPAR e seu Presidente encontram-se expressamente definidas nos artigos 2° e 6° do Dec-Lei n° 106-F/92, de 1 de Junho, donde não consta o poder ou sequer faculdade para ordenar ou impor demolições, mas tão somente para a Direcção, no artigo 6° n° 5, alínea d) "propor" demolições.
24- O que é confirmado pelo disposto no Dec-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 250/94, de 15 de Outubro, onde, da conjugação do disposto nos artigos 17° e 35°, resulta para o IPPAR a competência para emitir parecer, aprovação ou autorização.
25- O Senhor Presidente do IPPAR, ao decidir como decidiu, extravasou as suas competências e atribuições pelo que feriu o seu despacho do vício de incompetência o que o torna anulável, nos termos do artigo 135° do Cód Proc. Administrativo.
26- E a douta sentença recorrida, ao sufragar o mesmo entendimento, igualmente está ferida do mesmo vício pelo que é igualmente anulável.
27- Quer a sentença da 1ª instância, quer o Acórdão confirmativo referem expressamente não se aplicar a Lei n° 13/83 à génese do acto administrativo, mas que a mesma apenas se aplicará a partir da data da sentença da 1ª instância e tendo em conta a realidade àquela data existente.
28- A referência, no douto Acórdão ao facto do IPP Cultural (IPPAR) se não encontrar vinculado, em futuro parecer, ao acto administrativo que esteve na base do licenciamento e concessão do Alvará, necessariamente que apenas se poderá referir ao futuro e a partir da construção existente, sob pena de insanável contradição entre os fundamentos da sentença e Acórdão e respectivas decisões.
29- Consequentemente, o Sr. Presidente do IPPAR, ao fundamentar o seu despacho na Lei 13/85 e Dec-Lei n° 250/94, com efeitos retroactivos, impondo a demolição do último piso, aplicou leis inaplicáveis ao caso, pelo que em violação dos mesmos normativos, o que torna o seu despacho anulável, por violação da lei, nos termos do artigo 133° do Cód. Proc. Administrativo.
30- E a douta sentença recorrida, ao sufragar o mesmo entendimento, está igualmente ferida do mesmo vício, pelo que também anulável nos mesmos termos.
31- A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, para além do mais, o disposto no artigo 12° nº 1 do Cód. Civil, artº 671° e 673° do Cód. Proc. Civil, artº 133° n° 2, alíneas a) e h) e 135° do Cód. Proc. Administrativo, Lei 13/85 de 6 de Junho e Dec-Lei n° 250/94 de 15 de Outubro e Dec-Lei n° 106-F/92, de 1 de Junho".
Terminam pedindo o provimento do recurso e, em consequência, a revogação da sentença recorrida na parte em que impõe a demolição do último piso do seu prédio.
A entidade recorrida não contra-alegou.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por a sentença não merecer censura, por nela se ter feito correcta interpretação e aplicação do direito.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Deu a sentença como provados os seguintes factos, os quais não são questionados:
"O MP, em representação do Estado Português, intentou no Círculo Judicial de Viana de Castelo e Comarca de Melgaço, a acção ordinária cuja petição inicial se encontra a fls. 35 a 43, que aqui dou por integralmente reproduzida, e cujo pedido era o seguinte: «(...) devem os réus ser condenados solidariamente - art. 479° do C.Civil - a demolir o prédio construído e a reconstruir o prédio demolido a fim de ser reposta a situação que existia antes da lesão que levaram a cabo. Sem prescindir, e para o caso de tal reconstrução ser considerada tecnicamente impossível, a fim de serem minorados os prejuízos consequentes da obra, devem os réus ser condenados solidariamente, em alternativa: a) demolirem o último piso do edifício construído; b) demolirem as varandas do mesmo; c) substituir as portas de acesso às ditas varandas por janelas de sacada; d) colocarem no edifício todas as caixilharias em madeira pintada ou envernizada incluindo as correspondentes ao piso térreo; e) apresentarem um projecto elaborado por um técnico qualificado, a submeter ao IPP Cultural em todas as suas fases, cumprindo as alterações atrás referidas e que apresente um novo tratamento dos vãos do rés-do-chão, os quais deverão ser de menores dimensões e cujo novo desenho se integre na imagem de conjunto do edifício que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente e em que não seja excedido o índice de ocupação pré-existente à construção; f) darem execução ao dito projecto nos termos em que for aprovado pelo IPP Cultural. Nestes termos deve a presente acção ser julgada provada e procedente e por via dela 1) ser declarada a nulidade das deliberações da Câmara Municipal de Melgaço indicadas no art. 12° deste articulado e do acto administrativo do licenciamento das obras referidas; 2) serem os réus condenados solidariamente, em alternativa, a demolirem o prédio construído nos artigos 1º a 3° e reconstruírem o prédio demolido referido no art. 4° todos desta petição inicial; b) procederem de forma indicada no art. 23º»
b) No círculo judicial de Viana de Castelo foi proferida decisão a qual se encontra junta de fls. 89 a 100 e que aqui dou por integralmente reproduzida, sendo a parte decisória nos seguintes termos: « (...) Em conformidade com tudo o exposto, e mais de direito aplicável, julgo parcialmente procedente a acção e consequentemente: A - Condeno, solidariamente, os réus A... e mulher, B... e Município de Melgaço a apresentarem um projecto elaborado por técnico qualificado, a submeter ao IPP Cultural em todas as suas fases, relativo ao edifício em construção de que os réus A... e mulher são donos na Rua ..., em Melgaço, cujo desenho se integre na imagem do conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente - e condeno ainda os mesmos réus a darem execução ao dito projecto nos termos em que for aprovado pelo IPP Cultural; B - Absolvo os réus A... e mulher B... e o Município de Melgaço dos restantes pedidos contra eles formulados. C - Absolvo o réu C... de todos os pedidos contra ele formulados neste processo. D - Condeno no pagamento da totalidade das custas (dada a natureza solidária da condenação, a isenção do réu Município e a irrelevância das absolvições) os réus A... e mulher».
c) Esta decisão veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo Acórdão junto a f. 101 a 115, que aqui dou por integralmente reproduzido.
d) No seguimento das referidas decisões judiciais os recorrentes apresentaram um projecto de legalização das referidas obras.
e) Esse projecto mereceu o despacho de "não foi aprovado", constante de fotocópia de fls. 75 e 76 e 77 destes autos, que aqui dou por integralmente reproduzido e donde consta, além do mais, «(...) o projecto agora em apreço, de fraca qualidade arquitectónica e gráfica, mantém a volumetria existente introduzindo apenas alterações de pormenor, nomeadamente, eliminação das varandas, alteração do desenho dos vãos da fachada principal, cornija e outras alterações interiores. Em conclusão, e verificando-se que o projecto mantém a mesma volumetria e, face aos antecedentes do processo, bem como a sua implantação em zona vedada à construção, não se considera o projecto em condições de merecer aprovação devendo ser apresentado projecto que contemple a reposição das características do edifício pré-existente ou seja, eliminação do último piso, revisão do desenho dos vãos do r/c e 1º andar, remate de cobertura com cornija igual à preexistente. Deverá ainda o projecto ser instruído com desenhos de pormenor de execução de caixilharias, beirados e remates de cobertura à escala 1:10 (...)» - fls. 76 (este o acto recorrido contenciosamente).
O cerne da questão consiste em saber se, tendo os ora recorrentes demolido uma sua casa e construído outra no mesmo local, a menos de 50 metros do Castelo de Melgaço, em área legalmente "vedada à construção", e classificada de "zona de protecção do Castelo de Melgaço", mediante licença da Câmara Municipal de Melgaço, é certo, mas sem que previamente tenha sido precedida dos legais pareceres vinculativos da Secretaria de Estado da Cultura e do IPP Cultural, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao negar provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do IPPAR, de 26/10/95, que não aprovou ou melhor, que não deu parecer favorável ao projecto de legalização da referida casa.
Os recorrentes sustentam que sim, porquanto, e desde logo, porque foi violado o CASO JULGADO.
A este propósito alegam o seguinte:
Por sentença proferida em 20/05/1992, na Acção Ordinária n° ..., que correu termos pelo tribunal da comarca de Melgaço, a Câmara Municipal e os recorrentes foram condenados a "apresentarem um projecto elaborado por técnico qualificado, a submeter ao IPPC em todas as suas fases, relativamente ao edifício em construção cujo desenho se integre na imagem de conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente"
Esta sentença foi confirmada pelo acórdão do STJ, de 26/01/95.
Segundo os recorrentes a sentença cível e o acórdão em questão não ordenaram nem impuseram a demolição do último piso, pedido expressamente feito na Acção Ordinária. Só que submetido, pelos recorrentes, em obediência ao Acórdão do STJ o novo projecto ao Presidente do IPPAR este proferiu o despacho de "Não aprovado", exarado a 26/10/95, por, além do mais, "não se considera(r) o projecto em condições de merecer aprovação devendo ser apresentado projecto que contemple a reposição das características do edifício pré-existente, ou seja, a eliminação do último piso...".
Ora, acrescentam os recorrentes, o despacho do Sr. Presidente do IPPAR ao estabelecer como condição de aprovação do projecto "a eliminação do último piso" está a "ordenar" ou a "impor" a demolição desse mesmo piso, o que contraria o acórdão do STJ, que os não condenou na referida demolição, antes os absolveu de tal pedido.
E como nos termos dos arts. 671° e 673° do CPC a sentença transitada em julgado tem força obrigatória dentro e fora do processo, constituindo caso julgado, o despacho contenciosamente recorrido, ao impor condições diferentes das impostas pelo acórdão do STJ, - demolição do último piso - violou o referido caso julgado, ferindo de nulidade tal despacho, nos termos do artº 133º, nº 2, h) do Código do Procedimento Administrativo.
E como a sentença recorrida julgou improcedente o arguido vício, está do mesmo modo ferida de nulidade.
Os recorrentes não têm, porém, razão.
Antes de mais importa esclarecer que não se trata de nulidades da sentença recorrida pois estas estão previstas no art. 668° do CPC e dele não constam os alegados vícios, antes se tratando de eventuais erros de julgamento por violação do caso julgado, usurpação de poder, incompetência e violação de lei.
Depois, importa esclarecer que o despacho contenciosamente recorrido do Presidente do IPPAR não é verdadeiramente um despacho que tenha indeferido o pedido de legalização de obra clandestina, visto que o deferimento ou indeferimento de pedido de licenciamento de obras ou da sua legalização é da competência da Câmara Municipal. Trata-se, sim, no caso vertente, de um parecer obrigatório vinculativo que este STA tem vindo a considerar como um verdadeiro acto administrativo, contenciosamente recorrível, já que traduz um juízo de natureza administrativa, técnica ou política por parte de um órgão administrativo que prossegue interesses públicos implicados num acto administrativo em preparação, com efeito conformador do conteúdo de tal acto e ao mesmo tempo com efeito de preclusão do exercício de poderes decisórios por parte do órgão decisor e que de forma imediata, e não apenas mediata, afecta os interesses dos requerentes, ora recorrentes.- cfr. o acórdão do Tribunal Pleno, de 15/11/2001, Proc. n° 37 811, in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 31, pág. 55.
Não se verificou, no entanto, a violação de caso julgado pela sentença recorrida pois para isso era necessário que ocorresse a identidade dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido, e tal não ocorreu, pelo que não se trata da repetição da mesma causa. - cfr . art. 498° do CPC).
Com efeito, na acção intentada pelo Ministério Público no tribunal cível, em representação do Estado, contra os ora recorrentes, Câmara Municipal de Melgaço e vereador que concedeu o licenciamento com dispensa dos respectivos pareceres obrigatórios, foi pedida: a) a demolição do prédio construído por estes e a reconstrução do prédio demolido; mas se a construção fosse tecnicamente impossível e a fim de minorar os prejuízos da obra : b) a demolição do último piso do edifício construído; a demolição das varandas do mesmo; c) a substituição das portas de acesso às referidas varandas por janelas de sacada; d):colocação no edifício de todas as caixilharias em madeira pintada ou envernizada incluindo as correspondentes ao piso térreo; e) apresentação de um projecto elaborado por técnico qualificado a submeter ao IPP Cultural em todas as suas fases, cumprindo as alterações atrás referidas e que apresente um novo tratamento dos vãos dos rés do chão os quais deverão ser de menores dimensões e cujo novo desenho se integre na imagem do conjunto do edifício, e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente e em que não seja excedido o índice de ocupação pré-existente à construção; f) e dar execução ao dito projecto nos termos em que for aprovado, se for aprovado, pelo dito IPP Cultural.
E tudo isto por a reconstrução do prédio por parte dos ora recorrentes se situar na área de protecção ao Castelo de Melgaço (a menos de 50 metros), sem terem sido pedidos os respectivos pareceres obrigatórios, o que consubstancia a causa de pedir.
Nas instâncias cíveis foi imputada responsabilidade civil por facto ilícito aos Réus, ora recorrentes e à Câmara Municipal de Melgaço, por terem violado o disposto no § 1º do art. 26° do DL n° 20 985 de 7 de Março de 1932 e ainda por não terem ilidido a presunção de culpa estabelecida no art. 33° daquele diploma legal pelo que foram condenados, solidariamente, a apresentarem um projecto elaborado por técnico qualificado a submeter ao IPPC em todas as suas fases, relativo ao edifício em construção, cujo desenho se integre na imagem do conjunto do edifício e que tenha em consideração o contexto urbanístico e arquitectónico envolvente, bem como a darem execução ao dito projecto nos termos em que for aprovado pelo IPPC, tendo sido absolvidos dos restantes pedidos.
No presente processo foi interposto recurso pelos donos do prédio reconstruído do despacho (parecer) do presidente do IPPAR que, na sequência do decidido pelas instâncias cíveis, concluiu ser o projecto apresentado pelos recorrentes de fraca qualidade arquitectónica e gráfica, manter a volumetria existente, apenas ter introduzido alterações de pormenor, nomeadamente, eliminação das varandas, alteração do desenho dos vãos da fachada principal, cornija e outras alterações interiores, pelo que, por tudo isso, e atendendo à sua implantação em zona vedada à construção, não considerou o projecto em condições de merecer aprovação "devendo ser apresentado projecto que contemple a reposição das características do edifício pré-existente, ou seja, eliminação do último piso, revisão do desenho dos vãos do r/c e 1º andar, remate de cobertura com cornija igual à pré-existente" e ainda ser o projecto instruído com desenhos de pormenor de execução de caixilharia e de beirados e remates de cobertura à escala de 1:10.
Os recorrentes pediram a declaração de nulidade de tal acto na parte em que impõe a demolição do último piso do prédio, arguindo usurpação de poder e ofensa de caso julgado ou, se assim se não entender, a anulação do mesmo por incompetência e violação de lei, em tais vícios residindo a causa de pedir.
Mas se para haver ofensa de caso julgado é necessário, como se disse, serem os sujeitos os mesmos, bem como o pedido e a causa de pedir,- cfr. art. 498° do CPC - então forçoso é concluir que no caso vertente não se verifica a repetição da causa que correu termos nos tribunais cíveis, já que não são os mesmos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir nos presentes autos, e da acção cível, como se acabou de ver.
Acresce que as instâncias cíveis ao determinarem aos ora recorrentes que apresentassem um projecto ao Presidente do IPPAR não impuseram a este que o aprovasse, antes tiveram em mente a possibilidade de, eventualmente, evitar a demolição do último piso do prédio reconstruído, à luz da lei vigente. Tanto assim que no acórdão do STJ, a dado passo, (fls. 114v.) se lê :"(...)O IPPC não se encontra vinculado, no futuro parecer, ao acto administrativo que esteve na base do licenciamento e concessão do alvará da obra dos Réus A... e mulher", isto é, o IPPC não estava obrigado a aceitar o projecto com o último piso, tal como fora licenciado, mas mal, pela Câmara de Melgaço.
Não estando, pois, o IPPR vinculado ao anterior licenciamento, em que se autorizara, de forma ilegal, a construção do último piso, a discordância com o novo projecto que o previa, não vai contra o decidido no acórdão do STJ.
A sentença recorrida não merece, pois, censura, pois não violou o caso julgado nem incorreu em erro de julgamento, já que o acto contenciosamente impugnado também o não afronta, pelo que não se mostra inquinado de nulidade a que se refere o art. 133°, n° 2, h) do CPA.
USURPAÇÃO DE PODER
Alegam os recorrentes que, in casu apenas o poder judicial podia ordenar a demolição, pelo que o despacho do Senhor Presidente do IPPAR ao impor a demolição do último piso está a invadir a esfera do poder judicial, estando, pois, tal despacho, contenciosamente recorrido, ferido de nulidade por usurpação de poder, nos termos do art. 133°. n° 2, a) do CPA. E a douta sentença ao sufragar o mesmo entendimento incorreu em erro de julgamento.
Não é, porém, assim. Como se disse, a entidade recorrida não ordenou a demolição do último piso. Apenas não concordou, à luz da lei então em vigor, com o projecto apresentado para a legalização do prédio reconstruído, por aquele ser de fraca qualidade arquitectónica e gráfica, manter a volumetria existente e apenas conter alterações de pormenor. E como a implantação do prédio se verifica em zona vedada à construção propôs aos recorrentes que apresentassem outro projecto que contemplasse a reposição das características do edifício pré-existente, ou seja, a eliminação do último piso, para além de outras modificações já atrás referidas, o que é bem diferente de se ter ordenado a demolição do último piso da construção.
E fê-lo ao abrigo do disposto nos arts. 2° e 6°, n° 5, d) do DL n° 106-F/92, de 1/6, e dos arts. 17° e 35° do DL n° 445/91, de 20/11, na redacção que lhes foi dada pelo DL n° 250/94, de 15/10, pelo que ao não "aprovar" o projecto de legalização não invadiu a esfera do poder judicial nem praticou um acto incluído nas atribuições deste.
Assim sendo, não se verificou o vício de usurpação de poderes, e a sentença recorrida ao decidir pela inexistência de tal vício não cometeu qualquer erro de julgamento.
INCOMPETÊNCIA
Alegam também os recorrentes que a entidade recorrida não tinha competência para praticar o acto impugnado contenciosamente porquanto competente era a Direcção do IPPAR, pelo que tal acto mostra-se ferido do vício de incompetência, gerador da anulabilidade prevista no art. 135° do CPA.
Daí que a sentença recorrida ao concluir pela inexistência de tal vício incorreu em erro de julgamento.
Não assiste razão aos recorrentes.
Com efeito, são atribuições do IPPAR, face ao disposto naquelas disposições legais, a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, integrem o património cultural, arquitectónico e arqueológico do País, sendo as competências da direcção exercidas pelo presidente, nos termos do nº 2 do artº 6º do citado DL nº 106-F/92 a quem compete superintender nos serviços e actividades do IPPAR bem como coordenar as respectivas actividades, e, para além do mais, emitir, nos termos dos citados arts. 17° e 35º e da Lei n° 13/85, de 6/7, obrigatória e vinculadamente pareceres sobre projectos de arquitectura relativamente a construções implantadas em zonas de protecção a monumentos nacionais.
Ora, o despacho (parecer) contenciosamente impugnado, da autoria do Presidente do IPPAR, tendo em vista a salvaguarda e a valorização do Castelo de Melgaço, classificado pelo Decreto de 16/6/1910, publicado no Diário do Governo, de 22/6/1910, de monumento nacional, bem como da respectiva zona de protecção, insere-se no âmbito da sua competência, já que lhe cabe, como vimos, exercer as competências da Direcção do IPPAR.
Não enferma, por isso, o acto impugnado, de vício de incompetência, pelo que a sentença recorrida ao não reconhecer tal vício não merece censura.
VIOLAÇÃO DE LEI
Alegam, por último, os recorrentes, a este propósito, que quer a sentença da 1ª instância cível quer o acórdão do STJ, confirmativo daquela, referem expressamente não se aplicar a Lei n° 13/85 à génese do acto administrativo e que a mesma apenas se aplicará a partir da data daquela sentença, tendo em conta a realidade àquela data existente, ou seja, deveria ter em conta a existência do último piso, cuja demolição não poderia já estar em causa. Por outras palavras: a existência do referido piso era um dado adquirido que deveria ser respeitado. E tanto assim, acrescentam, que a referência feita no acórdão do STJ ao facto do IPP Cultural (IPPAR) se não encontrar vinculado, em futuro parecer, ao acto administrativo que esteve na base do licenciamento e concessão do alvará, necessariamente que apenas se poderá referir ao futuro e a partir da construção existente, sob pena de insanável contradição entre os fundamentos da sentença e acórdão cíveis e respectivas decisões. Consequentemente, o Sr. Presidente do IPPAR, ao fundamentar o seu despacho na Lei 13/85 e DL n° 250/94, com efeitos retroactivos, impondo a demolição do último piso, aplicou leis inaplicáveis ao caso, o que torna tal despacho anulável, por violação de lei, nos termos do art. 133° do CPA, estando a sentença, dizem, ferida do mesmo vício.
Não é, porém, assim.
O Senhor Presidente do IPPAR ao não aprovar o projecto que os recorrentes lhe apresentaram na sequência do decidido nas instâncias cíveis limitou-se a aplicar, no exercício das suas competências, as normas em vigor para que pudesse ter lugar a legalização das obras, não tendo aplicado, de forma alguma, tais normas retroactivamente.
Daí que a sentença do tribunal cível refira, a dado passo, quer quanto ao edifício quer quanto ao último piso, que a sua demolição deverá ter lugar se a Câmara Municipal e os Réus proprietários não cumprirem as citadas disposições legais quanto à aprovação do projecto e autorização de construção, agora já de harmonia com as disposições da Lei n° 13/85, relativa à protecção do património cultural português, e mais legislação aplicável.
E acrescenta-se:
"A situação de ilegalidade mantém-se, por violação dos preceitos que protegem o património Cultural Português.
A reparação, reconstituindo a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso - a emissão da licença sem respeito pelos condicionalismos legais aplicáveis e autorização da continuação da construção, designadamente após o IPPA Cultural ter solicitado o embargo à Câmara Municipal (...) - consistirá, se bem entendemos, na elaboração de novo projecto e instrução de novo processo em que sejam contempladas as normas referidas e, eventualmente, tidos em consideração os condicionalismos, convertidos nos pedidos, aludidos nas alíneas a) a d) do art. 24° da petição inicial", e que eram: demolição do último piso, demolição das varandas, substituição das portas de acesso às varandas por janelas de sacada e colocação no edifício de todas as caixilharias em madeira pintada ou envernizada.
Isto é: a sentença cível, confirmada pelo acórdão do STJ, não condenou os ora recorrentes na demolição do último piso, nem na alteração do edifício, por não se terem ainda verificado os condicionalismos legais, previstos na Lei n° 13/85, ou seja, sem que antes se tenha pronunciado o IPPAR.
Por isso, condenou os RR tão só na apresentação de um projecto ao IPPAR. E só no caso de não ser o mesmo aprovado se poria a questão da demolição do último piso. Será demolido, acentua-se na referida sentença "se a Câmara Municipal e os réus proprietários não cumprirem as citadas disposições legais quanto à aprovação do projecto e autorização da construção, agora já de harmonia com as disposições da Lei nº 13/85 e demais legislação citada (art. 12° n° 2 do C. Civil)".
Por seu turno, e em reforço do exposto, o acórdão do STJ decidiu: "Conclui-se, assim, que o IPPC não se encontra vinculado, no futuro parecer, ao acto administrativo que esteve na base do licenciamento e concessão do alvará da obra dos Réus A... e mulher".
Decidiu-se, pois, precisamente, ao contrário do que sustentam os recorrentes.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes, não tendo a sentença recorrida cometido os erros de julgamento que aqueles lhe imputam, pelo que não merece censura.
Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Isabel Jovita - Relatora - Pamplona de Oliveira - Costa Reis