I- Verifica-se o vício enunciado na alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - ter-se dado como provado que, em dado momento da discussão havida com o assistente, o arguido entra em sua casa e regressa munido de um ferro, e que o assistente sofreu danos, e, de acordo com a fundamentação, não resultou provado que o arguido tenha atingido o assistente com um ferro, ou que o arguido tenha regressado de casa com um cão, que mordeu aquele na perna direita, causando-lhe as lesões constantes dos exames médicos juntos aos autos, sendo que da fundamentação da decisão consta que "foi ainda relevante o teor dos autos de exame médico juntos aos autos".
II- Impõe-se, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente ao crime de ofensas corporais simples, limitado àquela questão.