Acordam os Juízes desta 7 ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
Banco […] S A intentou esta acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma ordinária, contra, Rosa […], pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia total de € 13.381, 15 e ainda juros vincendos à taxa anual de 20, 19%, bem como no pagamento do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre juros recair, alegadamente por incumprimento contratual no âmbito do contrato de mútuo com ela celebrado e destinado à aquisição de um veículo automóvel.
A Ré regularmente citada contestou, invocando em síntese a ineficácia de algumas das cláusulas por não estarem por si assinadas, a nulidade do conteúdo de outras, ainda que se encontrava em situação de baixa clínica e, portanto, a seguradora deveria substituir-se no pagamento, requerendo, por tal, a intervenção principal da Companhia de Seguros […].
Na réplica o Autor manteve o peticionado.
Admitida a intervenção da seguradora, com a oposição da Autora, contestou, declinando a sua responsabilidade contratual no caso, uma vez que, a Ré não lhe enviou os relatórios médicos comprovativos do sua alegada incapacidade temporária para o trabalho, pugnando pela sua absolvição.
Da decisão que admitiu o incidente de intervenção principal o Autor interpôs recurso, admitido como de agravo a subir a final.
O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Senhor Juiz a quo deferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R., ora recorrida, alegando que “estão reunidos todos os pressupostos que permitem esta intervenção interesse próprio da interveniente, possibilidade de litisconsórcio inicial, solidariedade da dívida e consequente direito de regresso ”.
2. Impunha-se, como se impõe, o inteiro indeferimento do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R. ROSA, ora recorrido.
3. A chamada não constitui, em relação à R. ROSA, ora recorrida, um litisconsorte voluntário ou necessário, não constituindo também, evidentemente, um “réu subsidiário”, relativamente ao pedido formulado pelo A., ora recorrente.
4. Inexiste, pois, qualquer relação ou conexão entre a pretensa responsabilidade da chamada, e o não cumprimento pela R. ROSA, ora recorrida, para com o A., ora recorrente, do dito contrato.
5. É que, o A nada tem que ver com o facto de a R. ROSA, ora recorrida, não ter entregado à chamada a dita Companhia de Seguros […] todos os documentos necessários para que o seguro fosse activado e, tal, como a R. Rosa muito bem o sabe, não exime ou justifica que a dita R. ROSA, ora recorrida, não pague ao A., ora recorrente, as prestações reclamadas na acção.
6. A chamada, a dita Companhia de Seguros […] não é também parte interessada nos autos, não tendo interesse, em demandar ou em contradizer a acção intentada pelo A., ora recorrente.
7. O pedido formulado pelo A., ora recorrente, nos autos produz o seu efeito útil normal sem necessidade de qualquer intervenção de quem quer que seja, para além evidentemente da R. ROSA, ora recorrida, não sendo necessária para nada a intervenção da dita Companhia de Seguros […].
8. A dita Companhia de Seguros […] não pode, assim, ser chamada aos presentes autos a título de interveniente principal, pelo que deve o referido incidente de intervenção principal provocada ser indeferido.
9. O Senhor Juiz a quo violou o disposto nos artigos 325º, 330º e 331º, do Código de Processo Civil.
No final, pede a revogação da decisão e a exclusão da interveniente da lide.
Seguiram os autos a tramitação regular e após selecção da matéria de facto assente e controvertida designou-se data para julgamento.
Atenta a omissão de notificação do mandatário da interveniente pelo Autor relativamente a articulados no âmbito da previsão do artº229 A do CPC foi-lhe cominada multa por decisão proferida a fls.266.
Deste despacho recorreu o Autor, admitido como de agravo com subida em separado após corrigida para diferida e ora apensado aos autos de apelação.
A minuta deste recurso culmina nas seguintes conclusões:
(i) “Contraparte” é a parte contrária
(ii) Em acção de cobrança de divida a parte contrária, a contraparte, é a devedora;
(iii) Chamado um terceiro a intervir no processo pela R. devedora, como interveniente, terceiro que não tem qualquer obrigação para com o A., é evidente que este terceiro não é parte contrária do A., não é contraparte do A.
(iv) Logo não sendo esse terceiro interveniente parte contrária do A., o mandatário judicial da mesma, não tinha nem tem que ser notificado nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 229º-A do Código de Processo Civil, e atento também o disposto no artigo 321º do mesmo normativo legal.
(v) O despacho recorrido violou, portanto, o disposto nos artigos 321º e 269º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, donde impor-se a sua revogação e substituição do mesmo por acórdão que defira o que nos autos requerido foi a fls. 254 e, consequentemente, dê sem efeito a notificação feita a fls. 253.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, e finalmente proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando nos precisos termos do pedido a Companhia de Seguros […] e absolvendo a Ré.
Inconformadas com a sentença Autora e a Companhia […] interpuseram recurso, recebidos adequadamente como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Na sua apelação a Autora, pedindo a condenação da Ré e a procedência total da acção, suporta-se nas seguintes conclusões:
1. No entendimento do A., ora recorrente, o Senhor Juíz a quo errou na decisão que proferiu na sentença recorrida ao condenar no pedido dos autos a […] – Companhia de Seguros, SOA. e ao absolver do mesmo a R. Rosa, ora recorrida
2. É exacto, como aliás resultou provado nos autos, que a R. Rosa, ora recorrida, subscreveu, através do A., ora recorrente, na Companhia de seguros […] , chamada a intervir, um contrato de seguro denominado “Protecção Total Banco […]”, e que esse contrato constitui um seguro de grupo.
3. No entanto, o facto de a R. Rosa, ora recorrida, ter subscrito o dito contrato de seguro não a eximia, sem mais, do pagamento ao A., ora recorrente, das prestações do contrato de mútuo dos autos.
4. O facto de a R. Rosa, ora recorrida, se manter doente, em situação de baixa clínica, como resultou provado nos autos, por si só não a eximia do pagamento ao A., ora recorrente, das prestações do contrato de mútuo de fls. 8.
5. É certo que, no âmbito do referido contrato de seguro, a […] Companhia de Seguros, S.A., assumiu a responsabilidade de garantir o pagamento regular da prestação mensal acordada entre o ora recorrente e a recorrida embora única e exclusivamente – em caso de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho, causada por acidente ou doença, ou – em caso de Desemprego Involuntário.
6. É certo também que, no âmbito do referido contrato de seguro, em 14/12/2001 o A., ora recorrente, recebeu da […] Companhia de Seguros, S.A., a indemnização relativa ao período de 30/07/2001 a 27/10/2001, em que a R., ora recorrida, esteve doente.
7. No entanto, o facto de a seguradora ter procedido ao pagamento da indemnização relativa àquele período em que a R., ora recorrida, esteve doente, não é por si só suficiente para que se entenda, como fez o Senhor Juiz a quo, que o simples envio pela dita R., ora recorrida, das cópias dos boletins de baixa médica, a exoneraria do pagamento das prestações do contrato de fls. 8.
8. A seguradora, como o Senhor Juiz a quo referiu na decisão recorrida, não pôs em causa a validade do contrato de seguro.
9. O que a seguradora discute, e bem, é saber se a situação clínica da R., ora recorrida, se subsume nas garantias contratadas e, consequentemente, se a dita […], S.A., está ou não obrigada ao pagamento ao A., ora recorrente, das prestações do contrato de mútuo dos autos.
10. O que a seguradora, discute e bem, é saber se a doença da R., ora recorrida, se enquadra ou não nas situações previstas no contrato de seguro, para depois apurar se é ou não responsável perante o A., ora recorrente, pelo pagamento das prestações do contrato de mútuo dos autos.
11. No entendimento do A., ora recorrente, para fazer a avaliação do sinistro com vista a poder apurar-se se a […] era ou não responsável pelo pagamento de tais prestações, a seguradora necessitava, como solicitou à R., ora recorrida, que esta lhe enviasse o relatório médico sobre a sua situação clínica, o que a dita ora recorrida como resultou provado nunca fez.
12. Na verdade, não obstante a insistência da seguradora e a advertência feita à R., ora recorrida, de que só assumiria o pagamento das prestações seguintes, desde Novembro de 2001 em diante, mediante o envio do dito relatório médico sobre a sua situação clínica, o certo é que a dita R., ora recorrida, como se provou, “não o fez, limitando-se a enviar uma cópia do boletim de baixa médica.”
13. Provou-se indiscutivelmente nos autos que, não obstante a […] Companhia de Seguros, S.A., ter assumido, ter pago a indemnização relativa ao período de doença de 30/07/2001 a 27/10/2001, fez saber à R., ora recorrida, que o pagamento de outras indemnizações, mais precisa e concretamente de Novembro de 2001 em diante ficaria dependente do envio pela ora recorrida do relatório médico sobre a sua situação clínica com vista a apurar se o sinistro se subsumia ou não nas condições contratadas, o que a R., ora recorrida, nunca fez, limitando-se a enviar cópia do boletim da baixa médica.
14. Referiu a este propósito o Senhor Juiz a quo na decisão recorrida que: “Estando assente que a R. enviou as cópias dos boletins de baixa médica, preenchidos em impresso próprio do Ministérios da Saúde e devidamente assinados por médico, nos quais se atesta estar a R. incapacitada para a sua actividade profissional – mantendo-se ainda hoje em situação de baixa médica (7 da fundamentação de facto) – mais se identificando o processo donde consta a informação clínica respeitante à paciente, que atesta a sua incapacidade para o trabalho durante todo o período em que se manteve doente, afigura-se-nos que a R. cumpriu o dever de informação que sobre si recaia no respeitante à participação do sinistro.”
15. E, acrescentou, ainda, o Senhor Juiz a quo na decisão recorrida que: “Tanto mais que a própria seguradora, no impresso que remeteu à R. para que procedesse à participação do sinistro, limita-se a referir que tal participação deve ser acompanhada de cópia de baixa médica ou atestado médico autenticado (26 da fundamentação de facto), e se assim procedeu é porque teve tal documentação como suficiente e adequada para prova das condições de saúde da R.”
16. Entendemos que não tem razão o Senhor Juiz a quo na argumentação expendida na decisão recorrida.
17. Com efeito, é exacto que da participação de sinistro que a […] Companhia de Seguros, SOA., enviou à R., ora recorrida, consta sob a epígrafe “Importante”, além do mais, que “Esta participação deverá ser acompanhada de cópia de baixa médica ou atestado médico autenticado.” No entanto, em parte alguma da dita participação se refere que o envio de qualquer desses documentos (cópia de baixa médica ou atestado médico autenticado) é suficiente para que a seguradora, sem mais, assuma a responsabilidade e proceda ao pagamento da indemnização.
18. Não pode de forma alguma entender-se, como fez o Senhor Juiz a quo na decisão recorrida, que o facto de a seguradora ter feito aquela menção na participação de sinistro que enviou à R., ora recorrida, significa ou quis significar que “teve tal documentação como suficiente e adequada para prova das condições de saúde da R.”
19. As cópias das baixas médicas que a R., ora recorrida, enviou à seguradora limitam-se, como se referiu na decisão recorrida, a atestar que a dita R. se encontra incapacitada para a sua actividade profissional, o que por si só é manifestamente insuficiente para aferir se a seguradora tem ou não que assumir a responsabilidade pelo pagamento do sinistro.
20. Aliás, o simples facto de a R., ora recorrida, se encontrar incapacitada para a sua actividade profissional não a desobriga das responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo dos autos como expressa e inequivocamente consta também, sob a epígrafe “Importante”, da referida participação de sinistro.
21. Só na posse de relatório médico de onde constasse a situação clínica da R., ora recorrida, a seguradora poderia avaliar se estavam ou não reunidas as condições necessárias para, eventualmente, assumir o pagamento do sinistro.
22. Das cópias das baixas médicas enviadas pela R., ora recorrida, à seguradora não resulta estarem verificados os eventos previstos no contrato de seguro que determinem ser da responsabilidade da […] – Companhia de Seguros, S.A., o pagamento das prestações do contrato de mútuo dos autos.
23. O Senhor Juiz a quo bastou-se para a decisão que proferiu nos autos com o facto de o médico ter feito constar na baixa médica que a R., ora recorrida, estava incapacitada para o exercício da sua actividade profissional, sem contudo aferir se tal incapacidade se subsume ou não a qualquer das garantias contratadas.
24. Mal andou, pois, o Senhor Juiz a quo ao decidir como fez na sentença recorrida, que pelo simples facto de a R., ora recorrida, se encontrar desde 30/07/2001 até à data da propositura da acção em situação de incapacidade para o trabalho se teria de concluir pela responsabilidade da […] Companhia de Seguros, S.A. no pagamento do pedido dos autos.
25. O A., ora recorrente, não se encontra ressarcido do que quer que seja relativamente à divida resultante do incumprimento do contrato de mútuo dos autos, pelo que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, é a R., ora recorrida, que deve ao A., ora recorrente, as quantias peticionadas.
26. Com efeito, resultou provado que o A., ora recorrente, concedeu à R. Rosa, ora recorrida, crédito directo no valor de Esc. 1.950.000$00, ao presente € 9.726,56, sob a forma de um contrato de mútuo, com destino à aquisição por ela do veículo automóvel da marca Citroën, modelo Xsara, com a matrícula […]
27. Resultou igualmente provado que tal empréstimo deveria ser reembolsado pela R., ora recorrida, ao A., ora recorrente, em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de Esc. 60.970$00 cada uma, com vencimento a primeira em 10/08/2001 e as seguintes nos dia 10 dos meses subsequentes, pagamento esse a efectuar por transferência bancária.
28. Das 48 prestações referidas e acordadas a R., ora recorrida, não pagou a 5ª e seguintes, fundamentando-se em tal incumprimento o pedido que o A., ora recorrente, formulou nos autos.
28. A R., ora recorrida, faltou, pois, ao cumprimento da obrigação nos termos dos artigos 762º e 1142º ambos do Código Civil.
29. Ao decidir como fez na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo apreciou erradamente a prova produzida e violou o disposto nos artigos 762º, 1142º e 1145º todos do Código Civil.
30. Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene a R. Rosa, ora recorrida, no pedido, julgando-se, assim, a acção totalmente procedente e provada.
Na sua Apelação a Interveniente pede a revogação da sentença e a sua absolvição, terminando nas conclusões que transcrevemos de forma sintetizada[1]:
1. Entre a apelante e o apelado Banco […] foi celebrado um contrato de seguro de grupo, contributivo, associado ao crédito pessoal, denominado Protecção Total Banco […].
2. A apelada dada como mutuária aderiu ao contrato de seguro dos autos.
3. Por carta de 6/12/01, a apelante comunicou à segurada que só assumiria o pagamento das prestações relativas aos meses de Novembro de 2001 em diante, mediante o envio de um relatório médico sobre a sua situação clínica.
4. Ficou provado que por carta de 612/01 reenviada (….) a Companhia de Seguros informou a Ré que só assumiria o pagamento naquelas supra-condições.
5. A apelada em 13/11/01 limitou-se a enviar à interveniente uma cópia do boletim de baixa médica referente ao período de 27/11/ e Dezembro de 2001.
6. Em consequência, a apelada não fez prova da doença de que padecia.
7. Nem tão pouco fez prova do nexo de causalidade entre a doença de que alegadamente padecia e a alegada incapacidade temporária para o exercício da sua profissão.
8. Face à ausência de informações sobre o estado clínico da apelada a ora apelante enviou – lhe por duas vezes a carta que já lhe havia remetido antes.
9. E voltou a solicitar por mais duas vezes em 3/6/02 e em 29/10/03 que lhe fosse enviado relatório médico com informação detalhada sobre a doença que alegava, nomeadamente o diagnóstico clínico.
10. Relatório que nunca foi facultado à apelante.
11. Tendo ficado provado o envio dessas cartas.
12. Informações essas que até hoje não prestou, limitando-se a remeter mais dois boletins de baixa médica referentes a 29/8/03 e 28/10/03 e 28/11 a 27/12/03.
13. A Ré não enviou esse relatório.
14. Face ao que não cumpriu a sua obrigação (…) para que a apelante pudesse analisar o sinistro em causa.
15. Para que se visse se a situação se subsumia às garantias contratadas.
16. O envio dos boletins de baixa não permitiram à apelada averiguar tal situação.
17. Não permitiu que a apelante apurasse se era ou não responsável perante o banco.
18. Não cumpriu os deveres de cooperação e informação.
19. Não obstante o tribunal entendeu diferentemente.
20. Entendimento que a apelante não aceita.
21. Por outro lado, a sentença refere que (…) a apelada limita-se no impresso a dizer que a participação do sinistro deve ser acompanhada da cópia da baixa. ().
22. Contudo, não pode a apelante aceitar tal entendimento (…)
23. Pois, caso assim fosse, não teria a apelante procedido a todas as diligências para obter da Ré a dita informação e documentação (.).
24. As cópias das baixas médicas não constituíram documentação suficiente (….)
25. Ainda que se entenda que são documentos idóneos para prova da incapacidade para a actividade profissional, não atestam quanto à verdadeira situação clínica da apelada.
26. A qual seria mister ser do conhecimento da seguradora para apurar a aplicabilidade, ou não, das garantias contratadas.
27. Consequentemente, as cópias das baixas são insuficientes para a apelante aferir da subsunção da situação às garantias contratadas.
28. Um contrato de seguro pressupõe mais do que o mero dever da seguradora pagar o montante indemnizatório.
29. Pressupõe o dever de colaboração e cooperação por parte da pessoa segura (…).
30. (.) Que a Ré não cumpriu.
31. (…)
32. O envio dos boletins de baixa não a desobrigava do envio do relatório médico (…).
33. (…)
34. Quando a apelante esteve internada e portanto incapacitada para trabalhar a apelante cumpriu perante o Banco Mais, liquidando as 3 primeiras prestações do mútuo.
35. (….)
36. (…)
37. (….)
38. (….)
39. (….)
40. A apelante não se conforma com a fundamentação e decisão face aos factos dados como provados (….).
41. Foi a Ré que incumpriu culposamente perante o Banco.
42. (…)
43. A sentença violou os artº444, nº1 e 2, 762, nº1, 799, nº2, 804, nº1 e 2 do CCivil.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Sr.Juiz sustentou tabelarmente as decisões agravadas.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A instância deu por provada a seguinte factualidade, que definitivamente está assente face à ausência de impugnação das partes:
1. A A concedeu à Ré crédito directo no valor de Esc.1950.000.$00 (Euros 9.726,56), sob a forma de contrato de mútuo, com destino à aquisição de um automóvel (….).
2. Aquele empréstimo foi efectuado com juros à taxa nominal de 16,19 ao ano, devendo a importância referida aos juros bem como prémios de seguro, serem pagos em 48 prestações mensais, com vencimento a primeira em 10/8/01 (….).
3. O valor de cada prestação era de Esc.60.970$00.
4. Em 14/12/01 a Autora recebeu da Companhia de Seguros […] a indemnização relativa ao período de doença de 30/7/01 a 27/10/01.
5. Com este valor foi paga a prestação nº4 à A.
6. O valor remanescente foi devolvido à Ré pela A.
7. A Ré mantém-se doente estando em situação de baixa clínica.
8. O pagamento referido foi feito ao abrigo do contrato de seguro que a Ré subscreveu, através da A, naquela companhia.
9. No contrato de mútuo dos autos refere-se que a R., tendo aderido à protecção total BM declara ainda”..ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo…”.
10. No momento em que a Ré assinou aquele contrato de mútuo, a A não lhe exibiu qualquer documento autónomo, não lhe deu conhecimento do seu conteúdo nem nunca lho entregou.
11. Também aquela seguradora nunca lhe entregou aquele documento autónomo.
12. A referida Companhia de Seguros pagou em substituição da Ré, por esta estar doente, as prestações respeitantes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro.
13. A A é uma sociedade financeira para aquisições a crédito.
14. O acordo celebrado entre a A e R foi titulado pelo documento junto a fls.8., nele se incluindo as condições gerais e específicas (….).
15. As cláusulas do contrato foram previamente elaboradas pela A, destinando-se a destinatários indiscriminados que se limitam a subscrevê-las e a aceitá-las.
16. Foi a Ré que previamente acordou com o fornecedor da viatura dos autos as condições do contrato que veio a celebrar com a A.
17. As condições do contrato que veio a celebrar com a A.
18. Foi concedido à Ré o tempo necessário para ler e compreender as cláusulas ínsitas no contrato, antes de o assinar.
19. A A estava à disposição da Ré para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que esta reputasse necessários, quer anteriormente à subscrição do contrato, quer posteriormente.
20. A Companhia de Seguros remeteu à Ré em 3/6/02, a carta junta, na qual se refere”…solicita o envio de relatório médico…onde conste a sua situação clínica desde 1/11/01 até à presente data…! pedido que reiterou em 29/10/03.
21. A Ré não enviou o relatório referido.
22. Por carta de 6/12/01, reenviada em Dezembro de 20001 e 15/2/01, a Companhia informou a Ré que só assumiria o pagamento das prestações seguintes, desde Novembro de 2001 em diante, mediante o envio de um relatório médico sobre a situação clínica da Ré
23. O que a Ré não fez, limitando-se a enviar umas cópias do boletim de baixa médica.
24. Nas condições gerais do acordo celebrado entre a A e a R., inclui-se, sob o nº15 com a epígrafe Protecção, cláusula donde constam as al) a)b)c) com o seguinte teor” a) por efeito deste contrato e durante a sua vigência o mutuário e desde que à data da sua celebração goze de boa saúde e não esteja sob controlo médico regular devido a doença ou acidente e enquanto tiver uma idade compreendida entre os 18 e 65 anos, beneficia de uma apólice de seguro de vida subscrita pelo Banco Mais, pela qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, os débitos emergentes deste contrato, vincendos à data da ocorrência, ficarão integralmente saldados; b)poderão ser subscritos até ao momento da assinatura do contrato e mediante adesão a apólices de grupo, seguros cobrindo os riscos de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por acidente ou doença e desemprego involuntário, desde que a pessoa segura satisfaçam as condições de adesão, facultadas em documento autónomo; c) BM figurará nas respectivas apólices como único beneficiário”.
25. O contrato em questão é um seguro de grupo.
26. Do impresso enviado à Ré pela Companhia, destinado a que esta procedesse à participação do sinistro, consta que “…esta participação deverá ser acompanhada de cópia de baixa ou atestado médico autenticado”.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes.
Seguindo a ordem de interposição.
1º Agravo - A Intervenção Principal da Companhia de Seguros.
A intervenção suscitada pela Ré funda-se na transferência de responsabilidade no contrato de mútuo em consequência da situação de doença em que se encontra a coberto do contrato de seguro de grupo subscrito em paralelismo com aquele, o que foi acolhido pelo tribunal a quo por verificada a situação prevista no artº325, nº1 do CPC não recolheu a concordância da Autora.
No seu entender a Autora “nada tem que ver” com o seu pedido e a interveniente não pode ser litisconsorte necessária ou voluntária ou mesmo demandada subsidiária.
Não lhe assiste razão como demonstraremos.
O incidente de intervenção de terceiros constitui, na verdade, excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o Réu, aquela deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir - artº268 e 270 do CPC.
Dispõe o artº325 do CPC que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
No caso, estamos na presença da intervenção principal provocada, que “. abrange todos os casos em que a obrigação comparte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervier na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista…”[2].
É, portanto, em face do pedido de chamamento que se há-de aferir a sua admissibilidade. No caso concreto, a A demanda a R por incumprimento de um contrato de mútuo cujo cumprimento, em caso de morte, invalidez e incapacidade da mutuária está garantido por um contrato de seguro celebrado em simultâneo, consubstanciando o caso típico de terceiro, a companhia de seguros, que é contratualmente responsável pela satisfação do pedido, reunidos os pressupostos do accionamento do seguro.
Ou seja, não só a A podia e devia demandar em litisconsórcio a seguradora, propiciando-lhe condições acrescidas da satisfação do seu crédito, pois que é a beneficiária do dito seguro, como a Ré tem um interesse contratual legítimo para chamar aquela a juízo, atenta a transferência de responsabilidade e evitando, em princípio, a propositura de outra acção posterior acerca da mesma relação jurídica.
Estranha-se, por conseguinte, a posição assumida pela A na oposição ao incidente, quando, ela própria, ao celebrar o contrato impõe ao mutuário a celebração desse contrato de seguro com uma Companhia que indicou!
Posto o que, dispensando a necessidade de mais indagação, é de admitir a intervenção principal da Companhia […], pelo que o recurso não merece provimento.
2ºAgravo - Notificação entre mandatários.
Conforme o acima relatado a Autora foi condenada em multa por desrespeito ao comando estabelecido no artº229 A do CPC, não procedendo à notificação do Mandatário da Interveniente Companhia de Seguros […] no tocante às suas peças processuais.
Esgrima a agravante pela correcção do seu procedimento, uma vez que, a notificação em causa diz respeito exclusivamente à parte contrária e não a terceiros intervenientes.
A agravante soçobra em tal argumentação.
É sabido que o terceiro chamado à lide de acordo com o quadro processual vigente pode assumir diversas finalidades e o estatuto diverge em cada categoria de intervenção.
Não parece, contudo, suscitar controvérsia que no caso da intervenção principal ou acessória o chamado- terceiro passa a gozar dos mesmos direitos e deveres de parte processual, pelo que, excluir do citado artº229 A do CPC a obrigação de notificação relativamente aos mandatários da Seguradora interveniente, constitui interpretação restritiva não consentânea com a dinâmica do processo e a ratio do preceito; de resto, os princípios da cooperação das partes com o tribunal e a busca da celeridade sempre aconselhariam tal notificação, cujo reduzido custo é desproporcionado em relação à contumaz litigância sobre o assunto!
Donde, não tendo a A cumprido tal dispositivo, bem andou o Sr.Juiz ao cominar a sanção tipificada para a omissão.
Não foi cometido agravo por tal decisão.
As Apelações.
Passando agora ao objecto principal da instância, os recursos de apelação interpostos pela Autora e Interveniente, pugnando ambas, através de decalcados argumentos, respectivamente, aquela pela exclusiva responsabilidade da Ré, a segunda, pela sua absolvição, deverão ser submetidas ao conhecimento deste tribunal, as seguintes questões:
· Natureza do contrato de seguro em apreciação e a sua intrusão no contrato de mútuo celebrado entre a Autora e a Ré;
· Análise do âmbito de cobertura da apólice e requisitos de accionamento do seguro;
· Deveres de informação e comunicação do segurado;
· Documentos de baixa clínica e a sua eficácia à luz das condições contratuais para cobertura do risco.
Como é pacífico nos autos, a Autora celebrou com a Ré, em 10 de Julho de 2001, um contrato de mútuo oneroso destinado à aquisição de viatura automóvel, e em simultâneo, um contrato de seguro de vida, e bem assim um contrato de seguro de grupo, cobrindo os débitos emergentes do mútuo em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por acidente ou doença ou desemprego involuntário tendo por beneficiária da apólice a ora mutuante.
Este seguro ao qual a Ré aderiu voluntariamente, denominado Protecção Total Banco […], destinava-se a garantir o pagamento regular da prestação mensal acordada nas condições supra-indicadas, como confessa a interveniente e está convenientemente provado por documento nos autos.
Neste quadro contratual o que sucedeu.
A Ré adoeceu a partir de 30/7/2001, mantendo-se à data da decisão em situação de baixa clínica, não trabalhando, desde então, e a partir daquela data não procedeu ao pagamento das prestações mensais relativas ao contrato de mútuo celebrado com a Ré.
Dos montantes vencidos a Autora recebeu, contudo, da Interveniente Seguradora os valores correspondentes às prestações vencidas desde 30/7/2001 a 27/10/2001, recusando-se, doravante, a pagar os subsequentes quantitativos invocando omissão da Ré no envio da documentação médica que reiteradamente lhe solicitou para apreciação do sinistro.
O tribunal a quo, decidiu, porém, que os boletins de baixa médica que a Ré enviou à Seguradora consubstanciam documentação bastante e eficaz nos termos contratuais para que esta se responsabilize pelo pagamento em falta à Autora.
A Autora, tendo embora obtido ganho com a condenação da seguradora, subscreve inteiramente os motivos em que se funda esta para declinar o cumprimento da cobertura garantida na apólice.
Bom, e para superar tal aporia, na presença de um contrato de índole formal, basta recorrer às regras gerais de interpretação da vontade das partes declaradas no contrato de seguro, para, desde já, concluirmos que, o texto da apólice e a actuação da Ré no sentido de accionar o seguro não acolhe, de modo algum, a recusa da Ré.
Vejamos.
Em Novembro de 2001, a Ré comunica o sinistro à seguradora, enviando documentação obtida no Hospital de Coimbra onde fora então internada por episódio de urgência ao que se consegue ler” apendicite…”-v.fls.169 e seguintes, certificando então o médico responsável que a Ré estava incapacitada para o trabalho durante um mês, no domicílio, voltando após para consulta.
Após este diagnóstico, a Ré foi sendo consultada regularmente pelo médico identificado nos impressos aprovados oficialmente pelo Serviço Nacional de Saúde, certificando em cada período temporal que a Ré se encontrava em situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (natural). Foram estes os sucessivos documentos que a Ré enviou à Seguradora, e outros não lhe seriam exigíveis para accionar o seguro, claramente com a cobertura em causa.
É certo que, a seguradora pediu à Ré o envio de relatórios médicos detalhados sobre a sua doença, informação que além de poder considerar-se do foro privado e em sigilo médico, não se encontra prevista como requisito nas condições gerais e específicas da referida apólice.
Não pode, porém, a seguradora querer prevalecer-se do facto de precisar de mais informação para avaliar do sinistro para declinar, sem mais, o pagamento das quantias seguradas, na circunstância de estar perante documento oficial assinado por médico atestando a incapacidade temporária para o trabalho da Ré por doença, e cuja veracidade não foi questionada.
De resto, sendo a Ré atendida nos serviços de saúde pública, bem sabe a seguradora que os médicos mantêm toda a informação e evolução clínica no processo de doente, dispensando-se de proceder a relatórios descritivos para o exterior.
Quanto ao pretenso ónus da Ré informar a seguradora através do envio de relatório médico detalhado sobre a doença que a afectava, tendo a apelante pré-determinado as cláusulas contratuais do seguro, e delas não constando a obrigação da sinistrada de cumprir o desiderato que ora pretende impor-lhe, apenas a ela é imputável.
Observe-se ainda que o conteúdo do ónus de participação do sinistro e o dever de fornecer informação complementar sobre o mesmo por banda do segurado, diverge em cada caso, mas, serve, sobretudo, para a determinação completa dos danos e do apuramento de outros responsáveis[3], como o sinistro automóvel, o que não sucede na situação em análise.
É apodíctico que as seguradoras não se devem” dispor simplesmente a pagar as indemnizações”, numa alusão de vitimização constante da alegação, devendo, com efeito, fiscalizar e averiguar da veracidade dos sinistros que lhe são comunicados; mas, tal actividade intrínseca à prossecução do seu negócio, embora com a colaboração do segurado, não pode onerá-lo com tarefas acometidas à seguradora na protecção do seu interesse contratual. Ademais, as seguradoras dispõem, na maioria, de serviços clínicos e médicos exclusivos que devem accionar para exercer essa averiguação dos sinistros.
Por último, a seguradora alega que pagou as prestações de Julho a Outubro de 2001 tendo em conta o documento hospitalar acima descrito. Ora, parece de meridiana clareza, pelas regras da experiência comum, que nesse documento, relativo a internamento e urgência hospitalar, o médico relate as queixas, diagnostique a doença, os exames realizados, etc. Diferentemente, no acompanhamento posterior, os médicos seguem o doente e apenas atestam a incapacidade para o trabalho que se mantém ou não em consequência da doença.
Isto é, provado que a Ré esteve incapacitada para o trabalho por doença nos períodos em apreço, sinistro a coberto do seguro protecção mais que aquele subscreveu, e nos termos acordados, não se vê que não seja através da seguradora que a Autora possa ressarcir-se das prestações em falta.
Neste desenvolvimento de raciocínio, improcedem as conclusões dos recursos e, consequentemente, apoiando-nos, embora, em razões não totalmente coincidentes com o julgado em primeira instância, mantêm-se a douta sentença.
I V - DECISÃO
Pelo exposto, acorda este Tribunal em negar provimento aos agravos e julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Autora e da Interveniente na proporção de 1/2.
Lisboa, 11 de Setembro de 2007
Isabel Salgado
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
[1] Os espaços (…) correspondem nas longas conclusões a repetições de asserções transcritas que deviam ter sido evitadas.
[2] Cons.Salvador da Costa in Os incidentes de Instância, pag.105 a 107.
[3] Dr.Jose Vasques in Contrato de Seguro, 1999, pag.301.