I- São elementos típicos de crime de furto a subtracção de coisa alheia, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem.
II- A subtração consiste na "violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele e a substiuição desse poder pelo agente", isto é, que a coisa "saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra o agente".
III- O art. 43 do CP consagra obrigação de substituir a pena de prisão por multa, quando inferior a 6 meses e o regime de prisão por dias livres apenas poderá aplicar-se quando a prisão não deva ser substituida por multa.