I- O Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio introduziu uma nova tabela em substituição da que era estabelecida pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.
391/88, de 26 de Outubro, sendo, então os honorários dos defensores nomeados "fora do âmbito do apoio judiciário" fixados de acordo com o artigo 195, n. 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais.
II- Com o dito Decreto-Lei n. 102/92 introduziu-se uma nova tabela em substituição daquela, ficando a sua aplicabilidade independente do patrocínio oficioso exercido no âmbito do apoio judiciário, pois foi alargada às hipóteses de a nomeação, desde que incluindo um advogado, advogado estagiário ou solicitador, ser feita por iniciativa do tribunal.
III- De acordo com essa tabela, se o defensor não intervém no processo ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão e julgamento levará reduzir-se em 2/3 o limite máximo da tabela que é 30000 escudos, de acordo com o n. 10 da mesma tabela.
IV- De acordo com as conclusões anteriores, verifica-se adequada a quantia de 18000 escudos de honorários a defensor oficioso que, em processo comum com juiz singular, oferece a contestação e rol de testemunhas, assistente ao arguido em audiência e leitura de sentença e dispende nessas actividades 4 horas de trabalho em cada uma delas.