I- Não obstante o artigo 43, n. 4, da Constituição garanta o direito a criação de escolas particulares e cooperativas, não e inconstitucional a norma do Decreto-Lei n. 553/80, de 21 de Novembro, que permite apenas recusar a autorização para funcionamento de escola privada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagogicas (artigo 28, n. 2), por a mesma Constituição, no artigo 75, n. 2, impor ao Estado a fiscalização do ensino particular e cooperativo.
II- A total omissão de fundamentação de direito no acto que recusa a autorização para funcionamento de uma sala de estudo constitui vicio de forma que conduz a anulação do acto.