I- A existência e viabilidade da acção de regresso (que, a par da sua conexão com a causa principal e da falta de legitimidade do chamado para intervir como parte principal, pressupõe a admissibilidade do incidente de intervenção acessória provocada) não pode voltar a ser objecto de apreciação, na causa principal, depois de admitido o chamamento.
II- Carece de fundamento legal a condenação, no pedido e nas custas, de quem, a chamamento da ré, foi admitido a intervir na acção como parte acessória e mera auxiliar na defesa.
III- O juiz decide segundo a sua prudente convicção acerca da matéria de facto e esta só pode ser alterada pela Relação dentro dos limites previstos no artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil.