Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. - No Tribunal Cível da Comarca do Porto, MARIA ..............., ANTÓNIO ........... e JORGE .........., MANUEL ......., MARIA JOÃO, MARIA LEONOR e DANIELA .........., todos de apelidos CASTELO DOS SANTOS TAVARES, intentaram acção de despejo, contra ANTÓNIO J..........., pedindo a cessação do contrato de arrendamento relativo ao prédio sito na R. ..........., ../.., no .........
Como fundamento invocaram a caducidade do contrato por morte da locadora, usufrutuária do prédio arrendado, em 23/01/01.
O R. contestou sustentando que houve renúncia ao direito pelos AA, pois que só teve conhecimento da oposição destes através da citação operada em 06/02/02, os quais sempre receberam as rendas e enviaram carta com comunicação da actualização para Fevereiro de 2002.
Apresentada resposta, no despacho saneador a acção foi julgada inteiramente procedente e o Réu condenado no pedido.
O Réu apelou e pediu a revogação da sentença, com a declaração da renovação do contrato de arrendamento.
Para tanto, levou às conclusões:
1 - A oposição do locador referida no art. 1056.º C. Civil tem de ser levada ao conhecimento do locatário para ser relevante, seja qual for o meio utilizado;
2 - Por isso, se o locador optar por manifestar a sua oposição através de uma acção judicial, relevante é a data da citação do locatário, e não a data da entrada em juízo;
3 - Porque, no caso presente, o recorrente só foi citado depois do prazo de um ano após a morte da usufrutuária e só então tomou conhecimento da oposição dos Recorridos, o contrato tem de considerar-se renovado;
4 - O recebimento das rendas pelos Recorridos durante o referido prazo de um ano, e mesmo para além dele, a decisão dos Recorridos de actualizar a renda, a sua comunicação ao recorrente, e o recebimento das rendas actualizadas, antes e depois do decurso do prazo de um ano, têm o significado inequívoco de renúncia ao direito de obter o despejo;
- O referido art. 1056.º foi incorrectamente interpretado.
Os Apelados responderam em defesa da bondade do julgado.
2. - A decisão impugnada através do recurso assentou nos seguintes elementos de facto:
- -Os AA. são donos do imóvel sito na R. ........., n.º ../.. , freguesia de ..........;
- -Por contrato escrito de 17/10/96, Adriana ..........., na qualidade de usufrutuária, deu de arrendamento, para o exercício do comércio em geral, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, com início em 1/10/96, o 1.º andar do prédio, mediante o pagamento da renda mensal de esc. 45.000$00, na residência da senhoria, no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse;
- -A referida Adriana ......... faleceu em 23 de Janeiro de 2 001;
- -A petição inicial desta acção foi remetida a juízo por carta registada em 23/01/02 e tem carimbo de entrada datado de 24/01/02;
- -Após a morte da Adriana ........., os AA. sempre receberam as rendas e, em 23 de Novembro de 2001, remeteram ao R. uma carta a comunicar a actualização da renda.
3. 1. - Ninguém põe em causa que o contrato de arrendamento caducou com a morte da locadora usufrutuária, em 23/01/2 001, nos termos previstos no art. 1 051.º-1-c) C. Civil.
Discute-se apenas se, como sustenta o Apelante, o contrato em causa se renovou, ao abrigo da causa especialmente prevista no art. 1 056.º: - "Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, considera-se (...) renovado o contrato (...)".
Permite, pois, a lei, que o contrato caduco se considere renovado se, desde a data em que ocorre o facto gerador da caducidade, o inquilino completar um ano de permanência no locado sem que, entretanto, o locador se oponha.
Sendo pressuposto da renovação do contrato - com a eventual redução do prazo a que alude o n.º 2 do art. 1 054.º -, também se considera que a causa de renovação consagrada na lei assenta na presunção de que as partes se encontram tacitamente acordadas nessa renovação (cfr. P. DE LIMA e A. VARELA, "C. C., Anotado", II, 4.ª ed., 399).
No caso em apreciação o prazo de um ano completou-se, como também é pacífico, em 23/01/02 - art. 279.º-c) C. Civ..
3. 2. - Entendeu-se na decisão impugnada que, ao intentarem esta acção de despejo - que, consoante o disposto no art. 267.º-1 CPC, deve considerar-se proposta em 23/01/002 -, os Autores deduziram oposição tempestiva, obstando, por via dela à pretendida renovação.
Partiu-se, provavelmente, do entendimento que o prazo de um ano para a oposição será um prazo de caducidade para propositura de acção.
Com efeito, só fará sentido lançar mão de preceitos que estabelecem uma relação entre o prazo e a acção se o decurso daquele, seja ou não de caducidade e, dentro destes, de natureza substantiva ou processual, interferir necessariamente com a subsistência do direito, designadamente através da sua extinção.
3. 3. - Ora, entende-se que não é isso que sucede com a oposição a que alude o art. 1 056.º.
Não se trata, aí, do estabelecimento de um prazo de caducidade para a propositura da acção de despejo para fazer valer os efeitos da extinção do contrato pela causa de caducidade prevista no art. 1051.º. Trata-se, sim, da prática de um acto obstativo da renovação do contrato caducado ope legis.
Uma coisa é a oposição do senhorio, outra é a acção de despejo fundada na caducidade, com a qual nada tem que ver o prazo de um ano referido no art. 1 056.º. Esta acção pode ser proposta posteriormente, sendo seu pressuposto, isso sim e necessariamente, que a oposição ao gozo do inquilino tenha tido lugar dentro do ano.
Esta oposição, por sua vez, pode ser manifestada por qualquer meio, nos termos gerais admitidos para a declaração negocial, previstos no art. 217.º C. Civil (vd. P. COELHO, "Arrendamento", 1 988, 323).
Vale isto por dizer que, não se exigindo forma especial, a oposição pode ser manifestada através de acção ou outro meio judicial, por qualquer forma escrita, verbal ou mesmo tacitamente.
Tal manifestação de vontade ou declaração negocial, qualquer que seja a forma que revista, tem como destinatário o locatário que se encontra no gozo da coisa.
Por outro lado, a declaração, sendo de natureza receptícia ou recipienda, só produz efeitos logo que se torne conhecida do respectivo destinatário - arts. 224.º-1 e 295.º C. Civil.
Consequentemente, a oposição do locador ao gozo do locatário, qualquer que seja o meio utilizado para a manifestar, só produzirá efeitos se chegar ao conhecimento deste dentro do prazo de um ano, pois que tem também como finalidade ou efeito a restituição do bem locado, o que o arrendatário só está em condições de satisfazer se, e após, a vontade do senhorio lhe for dada a conhecer.
Não basta, efectivamente, propor, ou dever considerar-se proposta a acção antes de exaurido o prazo para a oposição.
Quando se opte apenas e directamente por esse meio de oposição, para que esta deva considerar-se eficaz é ainda necessário que a citação do inquilino tenha lugar dentro do período de tempo de cujo decurso a lei extrai a presunção do acordo de renovação (cfr. ac. RL, 1/7/93, CJ, XVIII-III-147; VAZ SERRA, RLJ 104.º-382).